1 - Esta subseção dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - O disposto nesta subseção
não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento,
que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições legais.
3 - A instituição em
regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos
contábeis, deve observar o disposto nesta subseção, quando não conflitante com
a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas
instituições.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos
contábeis:
a) individuais:
I - Balancete
Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
II - Balanço
Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de
junho e 31 de dezembro; e
b) consolidadas:
I - Balancete
Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
II - Balanço
Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
III - Relatório
do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
2 - Adicionalmente aos
documentos previstos no item 1:
b)
a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades
no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao
Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas
entidades.
3 - O relatório de que
trata o inciso III, da alínea "b", do item 1, deve ser objeto de
asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos
previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de
auditoria independente para as instituições financeiras e demais autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4 - Os bancos
comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica
Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o
documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas
dependências, separadamente.
5 - É obrigatória a
elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de
que trata este capítulo a partir da data da publicação da autorização para
funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.
1 - Os documentos
contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor
responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado.
2 - A diretoria da
instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos
documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3
do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção
15.3 Procedimentos.
3 - O Banco Central do
Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova
elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com
as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos
itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
4 - Na eventual
substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as
instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem:
a) observar os
procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
b) manter à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos,
relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e
de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.
5 - O relatório de que
trata a alínea "b" do item 4 deve conter a ciência do auditor
independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do
não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis
bem como do envio de informações incorretas.
2 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:
a) os documentos
contábeis previstos no item 2, alínea “a”, do capítulo 2. Dos Documentos
Contábeis; e
b) as
informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações,
os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos
necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos
assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial,
independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
3 - No caso de
documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas
nesta subseção devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado
prudencial.
4 - Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a:
a) dispensar a
remessa de um ou mais documentos contábeis com o objetivo de racionalizar o
fluxo de informações; e
b) baixar as
normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção,
dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a
elaboração e remessa dos documentos contábeis, inclusive do Relatório do
Conglomerado Prudencial.