15. Documentos Contábeis de Remessa

15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas (Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio 2021)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

 

3 -  A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto nesta subseção, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições.

2. Dos Documentos Contábeis

 

1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

      a) individuais:

      I - Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e

      II - Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e

      b) consolidadas:

      I - Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;

      II - Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e

      III - Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

 

2 -  Adicionalmente aos documentos previstos no item 1:

      a) a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e

      b) a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

 

3 -  O relatório de que trata o inciso III, da alínea "b", do item 1, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

4 -  Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.                                         

 

5 -  É obrigatória a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este capítulo a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.

3. Da Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil

 

1 -  Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

 

2 -  A diretoria da instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.

 

3 -  O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.

 

4 -  Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:

      a) observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e

      b) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.

 

5 -  O relatório de que trata a alínea "b" do item 4 deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.

4. Disposições Finais

 

1 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis bem como do envio de informações incorretas.

 

2 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:

      a) os documentos contábeis previstos no item 2, alínea “a”, do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis; e

      b) as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

 

3 -  No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta subseção devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.

 

4 -  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

      a) dispensar a remessa de um ou mais documentos contábeis com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações; e

      b) baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração e remessa dos documentos contábeis, inclusive do Relatório do Conglomerado Prudencial.