1 - Esta subseção consolida os procedimentos para
elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras individuais e
consolidadas que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - O disposto nesta subseção não se aplica às
associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar
consórcio.
3 - O disposto no capítulo
2. Do conteúdo e da Forma das Demonstrações Financeiras, no capítulo 3. Das
Notas Explicativas, no capítulo 4. Das Demonstrações Intermediárias, do
capítulo 5. Da Forma de Divulgação das Informações Financeiras não se aplicam
às demonstrações financeiras anuais consolidadas de que tratam os itens 1, 6 e
10 do capítulo 3. Das Demonstrações Financeiras Consolidadas da seção 14.
Demonstrações Financeiras de Divulgação, subseção 2. Critérios Gerais
Aplicáveis às Administradoras de Consórcios, às Instituições de Pagamento, às
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de
Câmbio (Res BCB 435)
1- As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
apresentar, no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis
relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial.
2
- O Balanço Patrimonial deve conter, no
mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais:
a) no ativo:
I - disponibilidades;
II - instrumentos financeiros;
III - operações de arrendamento
mercantil;
IV - provisões para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito;
V - ativos fiscais correntes e
diferidos;
VI - investimentos em participações em
coligadas e controladas;
VII - imobilizado de uso;
VIII - intangível;
IX - depreciações e amortizações; e
X - provisões para redução ao valor
recuperável de ativos; e
b) no passivo:
I - depósitos e demais instrumentos
financeiros;
II - provisões;
III - obrigações fiscais correntes e
diferidas;
IV - capital social;
V - reservas de capital;
VI - reservas de lucros;
VII - outros resultados abrangentes;
VIII - lucros ou prejuízos acumulados;
e
IX - ações em tesouraria.
3
- Os saldos das classes mais relevantes
dos itens patrimoniais elencados nos incisos II, IV, IX e X da alínea “a” e no
inciso I da alínea “b” do item 2 devem ser divulgados de forma segregada no
Balanço Patrimonial ou em notas explicativas.
4
- O ativo deve ser apresentado no Balanço
Patrimonial segregado em:
a) circulante, composto por:
I - recursos considerados caixa ou
equivalente a caixa, conforme regulamentação específica, exceto se o seu uso se
encontre vedado durante pelo menos doze meses após a data do balanço;
II - ativos realizáveis até doze meses
após a data do balanço;
III - instrumentos mantidos dentro de
modelo de negócios que prevê a negociação do ativo, independente do seu prazo
de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço; ou
IV - aplicações de recursos no
pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida por
terceiros no curso dos doze meses seguintes à data do balanço; e
b) não circulante, composto pelos ativos
não classificados no circulante, subdivididos em:
I - realizável a longo prazo;
II - investimentos;
III - imobilizado; e
IV - intangível.
5
- As contas do ativo devem ser
apresentadas em ordem decrescente de liquidez.
6
- A classe de ativos de que trata o
inciso I da alínea “b” do item 6 é constituída por:
a) direitos realizáveis após o término dos
doze meses subsequentes à data do balanço;
b) ativos mantidos dentro de modelo de
negócios que prevê a sua negociação, independentemente do seu prazo de
vencimento, após o término dos doze meses subsequentes à data do balanço;
c) aplicações de recursos no pagamento
antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida após o término dos
doze meses seguintes à data do balanço;
d) operações realizadas com sociedades
coligadas ou controladas, diretores, cotistas, acionistas ou participantes no
lucro da instituição que não constituam negócios usuais na exploração do objeto
social; e
e) ativos fiscais diferidos.
7
- O passivo deve ser apresentado no
Balanço Patrimonial segregado em:
a) circulante, composto pelas obrigações:
I - cuja liquidação esteja prevista
para ocorrer no período de até doze meses após a data do balanço, ainda que o
prazo para sua liquidação seja superior a doze meses; ou
II - que estejam mantidas dentro de
modelo de negócios que prevê a negociação do passivo, independentemente do seu
prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço;
b) não circulante, composto pelas
obrigações:
I - cuja liquidação esteja prevista
para ocorrer após os doze meses seguintes à data do balanço;
II - cuja liquidação a instituição
tenha o direito incondicional e unilateral e a intenção de diferir durante pelo
menos doze meses após a data do balanço;
III - cujo credor tenha assumido
compromisso firme, até a data do balanço, de estender o seu vencimento para
pelo menos doze meses após a data do balanço, sem a possibilidade de exigência
de sua liquidação antecipada; ou
IV - fiscais diferidas; e
c) patrimônio líquido.
8
- As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de
exigibilidade.
9
- Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o
capital social e as reservas:
a) a quantidade de ações autorizadas, de
ações subscritas e integralizadas e de ações subscritas, mas não
integralizadas;
b) o valor nominal por ação, informando
também quando houver ausência de valor;
c) a conciliação entre as quantidades de
ações em circulação no início e no fim do período;
d) os direitos, as preferências e as
restrições associados a cada classe de ações, incluindo restrições na
distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
e) as ações ou quotas da instituição
mantidas por ela própria, por controladas ou por coligadas;
f) as ações destinadas à emissão para
honrar opções e contratos de venda de ações, incluindo os prazos e respectivos
valores; e
g) a descrição da natureza e da finalidade
de cada reserva.
10
- A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve
divulgar informações equivalentes às exigidas no item 11, evidenciando as
alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e
os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de
instrumento patrimonial.
11
- Fica facultada a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço
Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição
julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e
confiável para o usuário.
12
- Caso seja exercida a prerrogativa descrita no item 13, deve ser evidenciado
em notas explicativas o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até
doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no
passivo.
13
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os
saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão
do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os
seguintes itens:
a) principais receitas e despesas de
intermediação financeira;
b) resultado de intermediação financeira;
c) outras receitas operacionais;
d) principais despesas operacionais;
e) despesas de provisões, segregadas as
classes mais relevantes;
f) resultado operacional;
g) principais itens de outras receitas e
despesas;
h) resultado antes dos tributos e
participações;
i) tributos e participações sobre o lucro;
j) resultado líquido; e
k) resultado líquido por ação.
14
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado
Abrangente, as seguintes informações:
a) resultado líquido do período; e
b) outros resultados abrangentes do
período, segregados em:
I - itens que poderão ser
reclassificados para o resultado; e
II - itens que não poderão ser
reclassificados para o resultado.
15
- Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se outros resultados
abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no
patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor.
16
- As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria
instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em
outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da
equivalência patrimonial.
17
- O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve
ser evidenciado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas
explicativas.
18
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido
durante o período, evidenciando, no mínimo:
a) o resultado abrangente do período;
b) os efeitos de eventuais aplicações
retrospectivas de políticas contábeis ou de reapresentações retrospectivas de
itens patrimoniais, reconhecidos de acordo com a regulamentação em vigor, para
cada componente do patrimônio líquido;
c) a conciliação do saldo no início e no
final do período para cada componente do patrimônio líquido, demonstrando
separadamente as modificações decorrentes:
I - do lucro líquido;
II - de cada item dos outros resultados
abrangentes; e
III - de transações com proprietários,
segregando as integralizações e as distribuições realizadas; e
d) o valor da remuneração do capital
reconhecido como distribuição aos proprietários durante o período, segregados
os montantes relativos a dividendos e a juros sobre capital próprio.
19
- As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração Consolidada
dos Recursos de Consórcio, as seguintes informações:
a) no ativo:
I - caixa e equivalentes a caixa;
II - aplicações financeiras;
III - adiantamentos de recursos de
terceiros;
IV - valores a receber;
V - valor contábil dos bens retomados
ou devolvidos;
VI - direitos por crédito em processos
de habilitação; e
VII - direitos junto a consorciados;
b) na compensação ativa:
I - previsão mensal de recursos a
receber de consorciados;
II - contribuições devidas ao grupo;
III - valor dos bens ou serviços a
contemplar; e
IV - outros valores que não possuam
conta específica;
c) no passivo:
I - obrigações com consorciados;
II - valores a repassar;
III - obrigações por contemplações a
entregar;
IV - obrigações com a administradora;
V - recursos a devolver a consorciados;
e
VI - recursos do grupo; e
d) na compensação passiva:
I - recursos mensais a receber de
consorciados;
II - obrigações do grupo por
contribuições;
III - bens ou serviços a contemplar; e
IV - outros valores que não possuam
conta específica.
20
- Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes às contas sempre que a
sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações.
21
- As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração Consolidada
das Variações nas Disponibilidades de Grupos as variações ocorridas no período,
especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:
a) caixa e equivalentes a caixa;
b) aplicações financeiras dos grupos;
c) aplicações financeiras vinculadas a
contemplações;
d) recursos coletados; e
e) recursos utilizados.
22
- A instituição deve apresentar:
a) a conciliação do saldo no início e no
final do período, para as alíneas “a”, “b” e “c” do item 23; e
b) os títulos contábeis considerando a
natureza do recurso, para os recursos de que tratam as alíneas “d” e “e” do
item 23.
23
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem informar, de forma destacada, as seguintes
informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas:
a) o nome da instituição, bem como
qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa denominação desde o término do
período anterior;
b) o escopo das demonstrações financeiras,
informando se estas se referem à instituição individual ou ao consolidado de um
grupo de instituições;
c) a data de encerramento do período ou o
período ao qual se referem as demonstrações financeiras e as respectivas notas
explicativas; e
d) o nível de arredondamento de valores
monetários utilizado na apresentação das demonstrações financeiras.
24
- O arredondamento de que trata a alínea “d” do item 25 não pode implicar
distorção das informações prestadas.
25
- A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação
nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza
das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça
informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e
financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.
26
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem apresentar nas demonstrações financeiras os
saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos neste capítulo
sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e
financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.
27
- A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o
disposto no item 28 deve considerar:
a) a natureza e a liquidez dos ativos;
b) a função dos ativos; e
c) os valores, a natureza e os prazo dos
passivos.
28
- Fica dispensada a apresentação de informações imateriais nas demonstrações
financeiras de que trata esta subseção e nas respectivas notas explicativas.
29
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do disposto nesta subseção, a
regulamentação vigente referente a procedimentos de divulgação de informações
relativas a eventos, transações e instrumentos e produtos financeiros
específicos.
1 - As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem evidenciar, na
apresentação das notas explicativas às demonstrações financeiras:
a)
todas as informações necessárias ao completo entendimento da sua posição e
evolução patrimonial, da sua situação financeira, do seu desempenho e dos seus
fluxos de caixa;
b)
as informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e as
políticas contábeis específicas aplicadas às transações e aos eventos
significativos;
c)
as informações não inseridas nas próprias demonstrações financeiras
consideradas necessárias para uma apresentação adequada da sua situação
patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa,
inclusive as adicionais às requeridas na regulamentação em vigor;
d)
os julgamentos realizados no processo de aplicação das políticas contábeis que
provocarem efeitos significativos sobre os valores reconhecidos nas
demonstrações financeiras, exceto os decorrentes de estimativas;
e)
os resultados recorrentes e não recorrentes de forma segregada; e
f)
as seguintes informações:
I
- o seu domicílio e a sua forma jurídica, o endereço da sua sede e o local
principal de seus negócios, se distinto da sede;
II
- a descrição da natureza das suas operações e das suas principais atividades;
e
III
- o nome do controlador e do controlador do grupo econômico ao qual pertence em
última instância.
2 - As
políticas contábeis devem ser apresentadas de modo que proporcionem a adequada
compreensão de como as transações habituais e os demais eventos afetam a
situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da
instituição.
3 - As
instituições de que trata o item 1 devem apresentar as referências cruzadas de
cada item das demonstrações financeiras com as respectivas informações
apresentadas nas notas explicativas, exceto nos casos de divulgação de
informação adicional não relacionada com item específico das demonstrações.
4 - As
notas explicativas devem ser apresentadas de maneira sistemática, considerando
os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das demonstrações
financeiras a que se referem.
5 - Para
fins do disposto nesta subseção, considera-se resultado não recorrente o
resultado que:
a)
não esteja relacionado ou esteja relacionado incidentalmente com as atividades
típicas da instituição; e
b)
não esteja previsto para ocorrer com frequência nos exercícios futuros.
6 - A
natureza e o efeito financeiro dos eventos que deram origem ao resultado não
recorrente devem ser evidenciados em notas explicativas.
7 - A
instituição deve estabelecer metodologia consistente e passível de verificação,
devidamente documentada, para definir os critérios considerados na determinação
do resultado não recorrente.
8 - As
notas explicativas devem conter informações específicas sobre:
a)
as incertezas nas estimativas de ativos e passivos cujos valores contábeis
possam sofrer alterações significativas no próximo exercício social, incluindo:
I
- a natureza e o valor contábil dos ativos e passivos ao término do período de
reporte;
II
- a natureza dos pressupostos e de outras incertezas nas estimativas;
III
- a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas
subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;
IV
- a variedade de cenários razoavelmente possíveis ao longo do próximo exercício
social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e
V
- a explicação das alterações realizadas nos pressupostos adotados no passado
referentes a esses ativos e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução;
b)
a gestão do capital, compreendendo:
I
- informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos,
incluindo:
i.
a descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital;
ii.
a natureza dos requisitos de capital impostos pela regulamentação em vigor e a
forma como são integrados na gestão de capital; e
iii.
a forma como estão sendo cumpridos os objetivos da gestão de capital;
II
- dados quantitativos relevantes sobre os elementos incluídos na gestão do
capital;
III
- eventuais alterações nas informações de que tratam os incisos I e II desta
alínea em relação ao período precedente; e
IV
- indicação de cumprimento ou não, durante o período, dos requisitos de capital
previstos na regulamentação em vigor, bem como as consequências do
descumprimento;
c)
a remuneração do capital declarada ou proposta, que não configure obrigação
presente, bem como o respectivo valor por ação ou equivalente; e
d)
os instrumentos elegíveis a capital, incluindo:
I
- os objetivos, as políticas e os processos de gerenciamento da obrigação de
recompra ou resgaste dos instrumentos quando requerido a fazer pelos detentores
desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação ao período
anterior; e
II
- os fluxos de caixa esperados na recompra ou no resgaste dessa classe de
instrumentos financeiros.
9 - As
informações de que trata a alínea “b” do item 8 devem basear-se nas informações
disponibilizadas aos principais dirigentes da própria instituição.
10 - A instituição deve divulgar informações sobre os requerimentos de
capital de forma agregada ou individual por requerimento, devendo prevalecer a
forma que reflita o correto entendimento da gestão do capital.
11 - As administradoras de
consórcio devem apresentar ainda informações relativas à administradora e aos
grupos de consórcio em andamento, especificando, no mínimo os seguintes itens:
a)
quantidade de grupos administrados;
b)
quantidade de bens entregues, no período corrente e no total;
c)
taxa de inadimplência;
d)
quantidade de consorciados ativos e de excluídos, no período corrente e no
total; e
e)
quantidade de bens pendentes de entrega.
12 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que não elaborarem suas demonstrações
financeiras no pressuposto da continuidade devem divulgar:
a)
as bases sobre as quais as demonstrações financeiras foram elaboradas; e
b)
a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da instituição.
1
- As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem
apresentar:
a) a Demonstração do Resultado e a
Demonstração do Resultado Abrangente com base no saldo acumulado do exercício
social corrente; e
b) as demais demonstrações com base no
saldo do exercício social corrente.
2
- As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, com base
na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras
intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações
relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e
financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o
término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada
um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações
financeiras completas mais recentes.
3
- Na definição das informações a serem
incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das
informações do período intermediário.
4
- Devem ser incluídos nas demonstrações
condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no item 2, caso sejam
relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados.
5
- Os itens apresentados nas demonstrações
financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de
acordo com a regulamentação vigente até a data-base das demonstrações, segundo
os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais.
6
- Fica vedado o ajuste retrospectivo dos
valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em
virtude de alteração de estimativas no período corrente.
7 - As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem
notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas
para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e de
seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no
capítulo 3. Das Notas Explicativas.
8 - O
conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo:
a)
a descrição da natureza e dos efeitos de eventuais alterações nas políticas
contábeis e métodos de cálculo utilizados na elaboração das demonstrações ou,
se não houver alterações, declaração de que essas políticas e métodos são os
mesmos utilizados nas demonstrações financeiras anuais mais recentes;
b)
as explicações necessárias para a compreensão de operações intermediárias
sazonais ou cíclicas, se houver;
c)
a natureza e os valores de itens não usuais em função de sua natureza, tamanho
ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o
resultado líquido ou os fluxos de caixa;
d)
a natureza e os valores das alterações nas estimativas de valores divulgados em
período intermediário anterior do ano corrente, em período intermediário final
do exercício social corrente ou em períodos anuais anteriores;
e)
as emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
f)
a remuneração do capital paga separadamente por ações ordinárias e por outros
tipos e classes de ações;
g)
os eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido
refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
h)
os efeitos de mudanças na estrutura da instituição durante o período
intermediário, incluindo incorporação, fusão, cisão, obtenção ou perda de
controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e
operações descontinuadas; e
i)
as informações definidas na regulamentação em vigor sobre o valor justo dos
instrumentos financeiros.
9 - Fica
facultada a apresentação, nas notas explicativas selecionadas, de informações
que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram
evidenciadas nas notas explicativas das demonstrações financeiras anuais mais
recentes.
1
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem divulgar suas demonstrações financeiras de
forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que:
a) o Balanço Patrimonial ao final do
período corrente deve ser comparado com o Balanço Patrimonial do final do
exercício social imediatamente anterior; e
b) as demais demonstrações devem ser
comparadas com as relativas aos mesmos períodos do exercício social anterior
para as quais foram apresentadas.
2
- Admite-se que as demonstrações mencionadas na alínea “b” do item 1 relativas
aos períodos findos em 31 de dezembro sejam comparadas com as demonstrações
relativas ao exercício social anterior.
3
- As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser
apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do
conjunto das demonstrações do período.
4
- Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no item 1, o Balanço
Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes
alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço:
a) aplicação de política contábil
retrospectivamente;
b) reapresentação de forma retrospectiva
dos itens das demonstrações financeiras; ou
c) reclassificação dos itens das
demonstrações financeiras.
5
- Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas
todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade
sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da
instituição.
6
- Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras,
semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da
instituição pelo Banco Central do Brasil.
7
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem reclassificar os valores apresentados para
fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas
demonstrações financeiras forem alteradas, devendo evidenciar nas notas
explicativas:
a) a natureza da reclassificação;
b) o valor de cada item ou classe de itens
que foi reclassificado; e
c) o motivo da reclassificação.
8
- Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o item 7,
devem ser divulgados:
a) o motivo da não reclassificação dos
valores; e
b) a natureza dos ajustes que teriam sido
realizados se os valores tivessem sido reclassificados.
9
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem divulgar as demonstrações financeiras de que
trata esta subseção nos seguintes prazos:
a) até sessenta dias da data-base, para as
demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho;
b) até noventa dias da data-base, para as
demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro; e
c) até quarenta e cinco dias da data-base,
para as demais demonstrações.
1
- As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter
ao Banco Central do Brasil suas demonstrações financeiras individuais e
consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de
cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação
ou na regulamentação específica.
2 - A
instituição deve remeter as demonstrações de que trata o item 1 no prazo
definido na regulamentação em vigor para a publicação ou divulgação:
a)
em conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e
b)
em inteiro teor.
3 - As
demonstrações de que trata o item 1 devem ser acompanhadas de carta de
apresentação, das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente
e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do período, conforme definido na regulamentação específica.
4 - A carta de apresentação
mencionada no item 3 deve ser assinada, pelo menos, pelo diretor responsável
pela contabilidade, pelo presidente do comitê de auditoria, se existente, e
pelo contador responsável pela elaboração das demonstrações, na qual deve constar:
a)
o logotipo da instituição;
b)
a data-base a que se referem as demonstrações financeiras;
c)
a relação de demonstrações financeiras e demais documentos contidos no arquivo;
d)
a data e o meio em que as demonstrações financeiras foram originalmente
divulgadas, quando for o caso; e
e)
o termo declaratório da alta administração quanto à responsabilidade pelo
conteúdo dos documentos contidos no arquivo.
5 - As demonstrações mencionadas no
item 1 devem ser remetidas por meio de sistema informatizado, em arquivo
eletrônico, no formato definido pelo Banco Central do Brasil.
6 - As seguintes demonstrações
financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias
devem ser elaboradas e remetidas também em forma de dados abertos, segundo
especificações estabelecidas na regulamentação específica:
a)
Balanço Patrimonial;
b)
Demonstração do Resultado;
c)
Demonstração do Resultado Abrangente;
d)
Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
e)
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
7 - Além das demonstrações
mencionadas no item 6, as administradoras de consórcio devem enviar em formato
de dados abertos a Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio e a
Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos.
8 - A autenticidade dos arquivos de
que tratam os itens 5 a 9 deve ser realizada mediante inclusão de certificação
digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
9 - A carta de apresentação de que
trata o item 3 deve estar contida na primeira página do arquivo eletrônico
mencionado no item 5.
1 - As demonstrações financeiras de
que trata esta subseção serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial
do Banco Central do Brasil na internet, com o objetivo específico de divulgação
pública e gratuita.
2 - O Banco Central do Brasil
divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto
nesta Resolução, inclusive quanto à forma de remessa das demonstrações de que
tratam os itens 8 e 9.