1 - Esta subseção consolida os critérios gerais
para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e
consolidadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - O disposto nesta subseção não se aplica às
associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar
consórcio.
1
- As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao
exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e
31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado;
c) Demonstração do Resultado Abrangente;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
e) Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido.
2
- As demonstrações financeiras devem ser
divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no item 1, de forma
destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas.
3
- É obrigatória a elaboração e a
divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data
da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário
Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter
excepcional, determinar outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das
informações.
4
- As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que não sejam registradas como companhia de
capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente
anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos
Fluxos de Caixa.
5
- As demonstrações financeiras semestrais
relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas
explicativas selecionadas.
6
- As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que, nos termos da regulamentação vigente,
tenham dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras
mencionadas no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no
País e no exterior.
7
- As administradoras de consórcio devem
elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o item 1, as
seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e
semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Demonstração Consolidada dos Recursos
de Consórcio; e
b) Demonstração Consolidada de Variações
nas Disponibilidades de Grupos.
8
- As demonstrações de que trata o item 7
devem ser:
a) elaboradas a partir das demonstrações
de cada grupo de consórcio; e
b) divulgadas a partir da constituição do
primeiro grupo de consórcio.
9
- Na elaboração e divulgação das
demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do
disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC):
a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) –
Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) –
Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
c) Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento
Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de
julho de 2009; e
d) Pronunciamento Técnico CPC 41 –
Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em
8 de julho de 2010.
10
- Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados
no item 9 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por
regulamento emanado do Banco Central do Brasil.
11
- As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados
no item 9 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que
tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais
dispositivos regulamentares emanados dessa autoridade reguladora.
12
- As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos "controle",
"controle conjunto", "entidade de investimento" e
"influência significativa" devem ser interpretadas como referências
aos seguintes conceitos:
a) controle: situação em que a instituição
investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis
decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de
afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
b) controle conjunto: situação em que há o
compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade,
no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os
retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
c) entidade de investimento: entidade que
atende, cumulativamente, às seguintes condições:
I - tem como propósito comercial o
investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do
capital, receitas de investimentos ou ambos;
II - obtém recursos de investidores com
o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
III - realiza a mensuração e a
avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base
no valor justo; e
d) influência significativa: poder de
participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma
investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.
13
- Para fins do disposto no item 12, alínea “d”:
a) são indícios da existência de
influência significativa:
I - representação no conselho de
administração ou na diretoria da investida;
II - participação nos processos de
elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras
distribuições de resultado;
III - operações materiais entre a
investidora e a investida;
IV - intercâmbio de diretores ou outros
membros da alta administração; e
V - fornecimento de informação técnica
essencial para a atividade da instituição; e
b) presume-se a existência de influência
significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por
cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
14
- Fica facultado às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil
que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento
Técnico CPC 41.
15
- As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de
ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos
contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a aplicação
desses critérios ou procedimentos.
16
- As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, voluntariamente ou
por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e
divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto
de demonstrações financeiras previsto nos itens 1 e 7:
a) elaboradas de acordo com as disposições
aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
b) elaboradas de forma condensada,
incluindo notas explicativas selecionadas.
17
- Para fins de elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as
demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.
18
- Na elaboração das demonstrações
financeiras intermediárias, as administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas
e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.
19
- As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem, na elaboração e
divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo,
representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e
os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios
de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na
regulamentação específica.
20
- Para fins do disposto no item 19, as administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem:
a) pressupor a continuidade das suas
atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de
liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa
realista senão a sua descontinuação;
b) apresentar separadamente cada classe
relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de
natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
c) observar que ativos e passivos,
receitas e despesas:
I - devem ser reconhecidos segundo o
regime de competência; e
II - não podem ser compensados, exceto
se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do
Brasil;
d) divulgar informações comparativas em
relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações
financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e
descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão
do conjunto das demonstrações;
e) manter consistência na apresentação e
classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período
para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Banco
Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação
representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
f) apresentar informações adicionais às
requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos
forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas
transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o seu
desempenho.
21
- As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis,
devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante,
confiável, comparável e compreensível.
22
- As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao observar o disposto
na alínea “b” do item 20, não podem ocultar informações, de modo que reduza a
clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.
23
- O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 20 não
se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.
24
- As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem declarar em notas
explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações
financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil.
1- As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que sejam registradas como companhia aberta ou
líderes de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia
aberta devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o
padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International
Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por
entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting
Standards Foundation (IFRS Foundation).
2
- Fica facultada, até 1º de janeiro de
2022, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil mencionadas nos item 1
que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar
demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a
elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que
trata o item 1.
3
- Na elaboração das demonstrações
financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva
data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
4
- A adoção antecipada dos pronunciamentos
mencionados no item 1 está condicionada a previsão em norma do Banco Central do
Brasil.
5
- As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que divulgarem ou publicarem demonstrações
financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais,
regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil
internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme o disposto nos itens
1 a 4.
6
- O disposto no item 5 aplica-se também a
demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um
ano.
7
- As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem informar, em notas explicativas às
demonstrações financeiras de que trata este capítulo, eventuais diferenças
existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação,
classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações
consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas
ao mesmo período contábil.
1-
Observadas as demais disposições legais
e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta
subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do
Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do
Brasil na internet.
2
- Caso a administradora de consórcio ou a
instituição de pagamento autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil divulgue novamente suas demonstrações
financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco
Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados
em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação.
3
- As demonstrações financeiras de que
trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria
independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da
administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos
do período.
4
- Nas demonstrações financeiras
intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.
5
- As demonstrações financeiras de que
trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor
responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado.
6
- O Banco Central do Brasil poderá
determinar que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizem nova
divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as
correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens
patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.
7
- As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios
de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e
com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova
divulgação.
8
- As administradoras de consórcio devem
manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos
grupos administrados e do consolidado desses grupos.
9
- Os documentos de interesse do
consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso.
1-
As administradoras de consórcio e instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por
no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os
documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários
à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos
pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade
operacional.
2
- O disposto nos itens 1 a 6 do capítulo
3.Das Demonstrações Financeiras Consolidadas somente produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso
de divulgação ou publicação voluntária.