1 - Esta subseção consolida os critérios gerais
para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e
consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - O disposto nesta subseção não se aplica às
administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar
a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas
atribuições legais.
1
- As instituições mencionadas no item 1
do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
devem
elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao
exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e
31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado;
c) Demonstração do Resultado Abrangente;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
e) Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido.
2
- As demonstrações financeiras
mencionadas no item 1 devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas
explicativas.
3
- É obrigatória a elaboração e a
divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data
da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário
Oficial da União.
4
- As instituições especificadas a seguir
que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior,
estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de
Caixa:
a) instituições constituídas sob a forma
de companhia de capital fechado;
b) cooperativas de crédito singulares; e
c) sociedades de crédito ao microempreendedor
e à empresa de pequeno porte.
5
- As demonstrações financeiras semestrais
relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas
explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco
Central do Brasil.
6
- A instituição que tenha dependências no exterior deve divulgar as
demonstrações financeiras mencionadas no item 1 com a posição consolidada das
operações realizadas no País e no exterior.
7
- Na elaboração e divulgação das
demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
devem
observar, além do disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos
técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) –
Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) –
Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
c) Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento
Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de
julho de 2009; e
d) Pronunciamento Técnico CPC 41 –
Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em
8 de julho de 2010.
8
- Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados
no item 7 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por
regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do
Brasil.
9
- As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados
no item 7 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que
tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco
Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados
dessas autoridades reguladoras.
10
- As menções no texto do CPC 05 (R1) aos termos "controle",
"controle conjunto", "entidade de investimento" e
"influência significativa" devem ser interpretadas como referências
aos seguintes conceitos:
a) controle: situação em que a instituição
investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis
decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de
afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
b) controle conjunto: situação em que há o
compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade,
no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os
retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
c) entidade de investimento: entidade que
atende, cumulativamente, às seguintes condições:
I - tem como propósito comercial o
investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do
capital, receitas de investimentos ou ambos;
II - obtém recursos de investidores com
o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
III - realiza a mensuração e a
avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base
no valor justo; e
d) influência significativa: poder de
participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma
investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.
11
- Para fins do disposto no item 10, alínea “d”:
a) são indícios da existência de
influência significativa:
I - representação no conselho de
administração ou na diretoria da investida;
II - participação nos processos de
elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras
distribuições;
III - operações materiais entre a
investidora e a investida;
IV - intercâmbio de diretores ou outros
membros da alta administração; e
V - fornecimento de informação técnica
essencial para a atividade da instituição; e
b) presume-se a existência de influência
significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por
cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
12
- Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia
aberta a observância ao disposto no CPC 41.
13
- As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como
passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas
do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as
instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos.
14
- As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação que, voluntariamente ou
por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e
divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto
de demonstrações financeiras previsto no item 1:
a) elaboradas de acordo com as disposições
aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
b) elaboradas de forma condensada,
incluindo notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos
definidos pelo Banco Central do Brasil.
15
- Para fins de elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações
financeiras relativas a períodos menores que seis meses.
16
- Na elaboração das demonstrações
financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios,
procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações
semestrais e anuais.
17
- As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem, na elaboração e
divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo,
representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e
os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de
reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na
regulamentação específica.
18
- Para fins do disposto no item 17, a instituição deve:
a) pressupor a continuidade das suas
atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de
liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa
realista senão a sua descontinuação;
b) apresentar separadamente cada classe
relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de
natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
c) observar que ativos e passivos,
receitas e despesas:
I - devem ser reconhecidos segundo o
regime de competência; e
II - não podem ser compensados, exceto
se exigido ou permitido por norma específica emanada do Conselho Monetário
Nacional ou do Banco Central do Brasil;
d) divulgar informações comparativas em
relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações
financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e
descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão
do conjunto das demonstrações;
e) manter consistência na apresentação e
classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período
para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Conselho
Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na
apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante
para o usuário; e
f) apresentar informações adicionais às
requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos
forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas
transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o
desempenho da instituição.
19
- As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis,
devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante,
confiável, comparável e compreensível.
20
- A instituição, ao observar o disposto na alínea “b” do item 18, não pode
ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das
suas demonstrações financeiras.
21
- O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 18 não
se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.
22
- As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de
consórcios e instituições de pagamentos, devem declarar em notas
explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações
financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
1- As instituições mencionadas no item 1 do
capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
registradas
como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial
enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3),
conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras
anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os
pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board
(IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada
pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).
2
- O disposto no item 1 aplica-se também:
a) à instituição não registrada como
companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada
como companhia aberta; e
b) à instituição líder de grupo econômico
que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para
enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3).
3
- Fica facultada, até 1º de janeiro de
2022, às instituições mencionadas nos itens 1 e 2 que, em 1º de janeiro de
2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras
consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das
demonstrações de que trata o item 1.
4
- Na elaboração das demonstrações
financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva
data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
5
- A adoção antecipada dos pronunciamentos
previstos no item 1 está condicionada a previsão em norma do Conselho Monetário
Nacional.
6
- As instituições mencionadas no item 1
do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que divulgarem ou publicarem
demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de
disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o
padrão contábil internacional, conforme o disposto nos itens 1 a 5, na
elaboração dessas demonstrações.
7
- O disposto no item 6 aplica-se também às
demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um
ano.
8
- As instituições mencionadas no item 1
do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
devem
informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo,
eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras
para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas
demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras
individuais relativas ao mesmo período contábil.
9
- O disposto neste Capítulo não se aplica
às cooperativas de crédito.
1-
Observadas as demais disposições legais
e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta
subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do
Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do
Brasil na internet.
2
- Caso a instituição divulgue novamente
suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por
determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições
legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos
determinantes para essa nova divulgação.
3
- As demonstrações financeiras de que
trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria
independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da
administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos
do período.
4
- Nas demonstrações financeiras
intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.
5
- As demonstrações financeiras de que
trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor
responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado.
6
- O Banco Central do Brasil poderá, sem
prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar que a instituição divulgue
novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem
necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de
resultado e dos fluxos de caixa.
7
- A instituição deve fazer a nova
divulgação, conforme o disposto no item 6, nos mesmos meios de comunicação
utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção
explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.
1
- As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as
informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as
interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada
avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas
entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade
operacional.
2
- O disposto nos itens 6 a 8 do capítulo 3.Das
Demonstrações Financeiras Consolidadas somente produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de
divulgação ou publicação voluntária.