13. Patrimônio Líquido e Remuneração do Capital Próprio

13.3 Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021)

 

 

1 -   Esta subseção dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.

 

2 - O aumento do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta de aumento de capital, tendo como contrapartida a conta de:

      a) capital a realizar, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;

      b) passivo, quando realizado com a utilização de créditos de acionistas ou quotistas relacionados a remuneração de capital;

      c) reservas de capital ou reservas de lucros, quando realizado com essas reservas; ou

      d) lucros ou prejuízos acumulados, quando realizado com lucros.

 

3 -  O aumento do capital social deve ser registrado na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de aumento de capital.

 

4 -  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar na adequada conta de ativo os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição, enquanto não iniciado o processo de captação a que se referem.

 

5 -  Os valores registrados na conta de ativo mencionada no item 4 devem ser reclassificados para a adequada conta:

      a) de patrimônio líquido, tão logo seja iniciado o processo de captação; e

      b) de resultado, caso o processo de captação não ocorra.

 

6 -  Os custos de transação de que trata o item 4 referem-se exclusivamente aos custos que, cumulativamente, sejam:

      a) atribuíveis diretamente às atividades necessárias à emissão de ações, quotas e bônus de subscrição; e

      b) incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse emitido as ações, quotas e bônus de subscrição.

 

7 -  A redução do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, na conta de redução de capital, tendo como contrapartida a conta de:

      a) lucros ou prejuízos acumulados, no caso de amortização de prejuízos;

      b) passivo, no caso de resgate de ações ou quotas;

      c) capital a realizar, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.

 

8 -  Os recursos referentes ao resgate de ações ou quotas de que trata a alínea “b” do item 7 somente podem ser pagos aos beneficiários após a aprovação da correspondente redução do capital social pelo Banco Central do Brasil.

 

9 -  A redução do capital social deve ser registrada na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de redução de capital.