1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
2 - O aumento do
capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de
quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do
Brasil, em conta de aumento de capital, tendo como contrapartida a conta de:
a) capital a
realizar, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;
b) passivo,
quando realizado com a utilização de créditos de acionistas ou quotistas
relacionados a remuneração de capital;
c) reservas de
capital ou reservas de lucros, quando realizado com essas reservas; ou
d) lucros ou
prejuízos acumulados, quando realizado com lucros.
3 - O aumento do
capital social deve ser registrado na conta de capital social na data de sua
aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de
aumento de capital.
4 - As instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar na
adequada conta de ativo os custos de transação incorridos na emissão de ações,
quotas e bônus de subscrição, enquanto não iniciado o processo de captação a
que se referem.
5 - Os valores
registrados na conta de ativo mencionada no item 4 devem ser reclassificados
para a adequada conta:
a) de patrimônio
líquido, tão logo seja iniciado o processo de captação; e
b) de resultado,
caso o processo de captação não ocorra.
6 - Os custos de
transação de que trata o item 4 referem-se exclusivamente aos custos que,
cumulativamente, sejam:
a) atribuíveis
diretamente às atividades necessárias à emissão de ações, quotas e bônus de
subscrição; e
b) incrementais,
assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não
tivesse emitido as ações, quotas e bônus de subscrição.
7 - A redução do
capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de
quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do
Brasil, na conta de redução de capital, tendo como contrapartida a conta de:
a) lucros ou
prejuízos acumulados, no caso de amortização de prejuízos;
b) passivo, no
caso de resgate de ações ou quotas;
c) capital a
realizar, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.
8 - Os recursos referentes
ao resgate de ações ou quotas de que trata a alínea “b” do item 7 somente podem
ser pagos aos beneficiários após a aprovação da correspondente redução do
capital social pelo Banco Central do Brasil.
9 - A redução do
capital social deve ser registrada na conta de capital social na data de sua
aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de
redução de capital.