13. Patrimônio Líquido e Remuneração do Capital Próprio

13.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento (Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 -   Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do  patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.

2. Dos Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento

 

1 - O patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento divide-se em:

      a) capital social;

      b) reservas de capital;

      c) reservas de lucros;

      d) outros resultados abrangentes;

      e) lucros ou prejuízos acumulados; e

      f) ações em tesouraria.

 

2 -  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social.

 

3 -  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

 

4 -  A instituição não pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.

 

5 -  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo.

 

6 -  Os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído.

 

7 -  Nas situações em que não ocorrer o aumento de capital social ou a emissão de bônus de subscrição em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação.

 

8 -   As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

 

9 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes:

      a) reservas de capital; e

      b) reservas de lucros, segregadas em:

      I - reserva legal;

      II - reservas estatutárias;

      III - reservas para contingências;

      IV - reservas de incentivos fiscais;

      V - reservas de retenção de lucros;

      VI - reservas de lucros a realizar; e

      VII - reservas especiais de lucros.

 

10 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.

 

11 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:

      a) se credor, após aprovação da assembleia geral ou assembleia ou reunião de sócios e os ajustes prescritos em lei e na regulamentação infralegal e obedecidas as disposições estatutárias, ser destinado para:

      I - a constituição da reserva legal;

      II - a constituição das demais reservas de lucro;

      III - o pagamento da remuneração do capital próprio; e

      IV - o aumento do capital social; e

      b) se devedor ao final do exercício, ser absorvido pelos seguintes saldos, nesta ordem:

      I - lucros acumulados;

      II - reservas de lucros, exceto a reserva legal;

      III - reserva legal; e

      IV - reservas de capital.

 

12 - Os prejuízos acumulados somente podem ser absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

 

13 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

 

14 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.

 

15 - Os custos de transação incorridos na alienação devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da instituição.

 

16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

 

17 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

 

18 - Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários.

 

19 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:

      a) a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e

      b) a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:

      I - ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou

      II - existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

3. Disposições Finais

 

1 -  Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

2 - Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto nesta subseção devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados.

 

3 -  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que na data mencionada no item 1 mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:

      a) manter o saldo dessas reservas até:

      I - a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou

      II - o cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais reservas; ou

      b) baixar o saldo existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.