1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais
para o registro contábil do patrimônio
líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
1 - O patrimônio
líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
divide-se em:
a) capital
social;
b) reservas de
capital;
c) reservas de
lucros;
d) outros
resultados abrangentes;
e) lucros ou
prejuízos acumulados; e
f) ações em
tesouraria.
2 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o capital social
pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social.
3 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o aumento de
capital social deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião
de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta
segregada no Patrimônio Líquido.
4 - A instituição não
pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de
acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.
5 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, pelo valor líquido
de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social
decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital
social, em contrapartida à adequada conta de ativo.
6 - Os custos de
transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem
ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio
líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento
de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído.
7 - Nas situações em
que não ocorrer o aumento de capital social ou a emissão de bônus de subscrição
em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser
reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação.
8 - As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a
redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia
ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil,
em conta segregada no Patrimônio Líquido.
9 - As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas,
conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes:
a) reservas de
capital; e
b) reservas de
lucros, segregadas em:
I - reserva
legal;
II - reservas
estatutárias;
III - reservas
para contingências;
IV - reservas de
incentivos fiscais;
V - reservas de
retenção de lucros;
VI - reservas de
lucros a realizar; e
VII - reservas
especiais de lucros.
10 - As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor
líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não
reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica,
incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.
11 - As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta
de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:
a) se credor,
após aprovação da assembleia geral ou assembleia ou reunião de sócios e os
ajustes prescritos em lei e na regulamentação infralegal e obedecidas as
disposições estatutárias, ser destinado para:
I - a
constituição da reserva legal;
II - a
constituição das demais reservas de lucro;
III - o pagamento
da remuneração do capital próprio; e
IV - o aumento do
capital social; e
b) se devedor ao
final do exercício, ser absorvido pelos seguintes saldos, nesta ordem:
I - lucros
acumulados;
II - reservas de
lucros, exceto a reserva legal;
III - reserva
legal; e
IV - reservas de
capital.
12 - Os prejuízos acumulados somente podem ser
absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela
legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital
previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
13 - As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição,
como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos
recursos aplicados na sua aquisição.
14 - As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu
custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.
15 - Os custos de transação incorridos na alienação
devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser
registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da
instituição.
16 - As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de
lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure
obrigação presente na data do balancete ou balanço.
17 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se
remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre
capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do
investimento dos sócios na instituição.
18 - Os valores relativos à remuneração do capital
eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser
reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos
acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários.
19 - As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de
lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou
de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:
a) a parcela da
remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do
balancete ou balanço; e
b) a remuneração
do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não
distribuída por:
I - ser
incompatível com a situação financeira da instituição; ou
II - existir
impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.
1 - Os procedimentos
contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados prospectivamente a
partir de 1º de janeiro de 2022.
2 - Os valores relativos a eventuais ajustes
decorrentes da aplicação do disposto nesta subseção devem ser registrados na
conta de lucros ou prejuízos acumulados.
3 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento que na data mencionada no item 1
mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:
a) manter o saldo
dessas reservas até:
I - a data de sua
efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo
reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou
II - o
cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais
reservas; ou
b) baixar o saldo
existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.