1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais
para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - O disposto nesta subseção
não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento,
que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições legais.
1 - O patrimônio
líquido das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do
Âmbito de Aplicação divide-se em:
a) capital
social;
b) reservas de
capital;
c) reservas de
lucros;
d) outros
resultados abrangentes;
e) lucros ou
prejuízos acumulados; e
f) ações em
tesouraria.
2 - O disposto neste capítulo
não se aplica às cooperativas de crédito, que devem observar o disposto no capítulo
3. Dos Critérios Aplicáveis às Cooperativas de Crédito.
3 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato
social.
4.- O disposto no item
3 não se aplica às associações de poupança e empréstimo, que devem registrar no
capital social os depósitos de poupança realizados em dinheiro pelos associados
poupadores.
5 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
registrar o aumento de capital social, deliberado em assembleia de acionistas
ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central
do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.
6 - A instituição não
pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de
acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.
7 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem
registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou
parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta
segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo.
8 - Os custos de
transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem
ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio
líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento
de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído.
9 - Nas situações em
que não ocorrer o aumento de capital social ou emissão de bônus de subscrição
em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser
reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação.
10 - As
instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem registrar a redução de capital social, deliberada em assembleia
de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada
pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.
11 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar no patrimônio líquido as
seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na
regulamentação vigentes:
a) reservas de
capital; e
b) reservas de
lucros, segregadas em:
I - reserva
legal;
II - reservas
estatutárias;
III - reservas
para contingências;
IV - reservas de
incentivos fiscais;
V - reservas de
retenção de lucros;
VI - reservas de
lucros a realizar; e
VII - reservas
especiais de lucros.
12 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar em outros resultados
abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de
receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme
regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.
13 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar o resultado líquido do
período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:
a) se credor,
após aprovação da assembleia geral ou assembleia ou reunião de sócios e os
ajustes prescritos em lei e na regulamentação infralegal e obedecidas as
disposições estatutárias, ser destinado para:
I - a
constituição da reserva legal;
II - a
constituição das demais reservas de lucro;
III - o pagamento
da remuneração do capital próprio; e
IV - o aumento do
capital social; e
b) se devedor ao
final do exercício, ser absorvido pelos seguintes saldos, nesta ordem:
I - lucros
acumulados;
II - reservas de
lucros, exceto a reserva legal;
III - reserva
legal; e
IV - reservas de
capital.
14 - Os prejuízos acumulados somente podem ser
absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela
legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital
previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
15 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer as ações em tesouraria
pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido
que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
16 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar a baixa das ações em
tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do
lucro ou prejuízo.
17 - Os custos de transação incorridos na alienação
devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser
registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da
instituição.
18 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer no passivo, em
contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a
remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou
balanço.
19 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se
remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre
capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do
investimento dos sócios na instituição.
20 - Os valores relativos à remuneração do capital
eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser
reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos
acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários.
21 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar, de forma segregada, como
reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou
prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos
tributários:
a) a parcela da
remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do
balancete ou balanço; e
b) a remuneração
do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não
distribuída por:
I - ser
incompatível com a situação financeira da instituição; ou
II - existir
impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.
1 - O patrimônio
líquido das cooperativas de crédito divide-se em:
a) capital
social;
b) reservas;
c) outros
resultados abrangentes; e
d) sobras ou
perdas acumuladas.
2 - As cooperativas de
crédito devem registrar a integralização, total ou parcial, de capital social,
mediante subscrição de quotas-parte, na adequada conta de capital social em
contrapartida à adequada conta de ativo.
3 - No caso de a
participação do cooperado no capital social da cooperativa não ser totalmente
integralizada no momento da subscrição das quotas-parte, a instituição deve
registrar o valor restante a ser integralizado na adequada conta de patrimônio
líquido.
4 - O valor da
participação no capital social não integralizada conforme o item 3 deve ser
reclassificado para a adequada conta de capital no momento da integralização.
5 - As cooperativas de
crédito devem registrar o aumento do capital social na adequada conta do
patrimônio líquido.
6 - As cooperativas de
crédito devem registrar a redução de capital social na adequada conta do
patrimônio líquido, tendo como contrapartida a adequada conta de passivo,
quando a quota-parte se tornar exigível, conforme definido na legislação
vigente e no estatuto social da cooperativa.
7 - As cooperativas de
crédito devem registrar nas adequadas contas de reservas, observadas as
deliberações da assembleia geral e suas respectivas finalidades, as reservas
constituídas pela apropriação das sobras do período.
8 - O fundo de
reserva, constituído conforme legislação vigente, deve ser registrado como
reserva legal.
9 - As reservas
constituídas com base em decisão da assembleia geral, quando legalmente
permitidas, devem ter a finalidade e os modos de formação, aplicação e
liquidação devidamente definidos e controlados pela instituição.
10 - As cooperativas de crédito devem registrar a
remuneração das quotas-parte do capital declarada aos seus associados, conforme
legislação vigente, como despesa em contrapartida à adequada conta de:
a) capital
social, se distribuído na forma de quotas-parte de capital;
b) reservas
especiais, se não distribuídos por tal distribuição ser incompatível com a
situação financeira da cooperativa ; ou
c) passivo, nos
demais casos.
11 - As cooperativas de crédito devem classificar em
outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos
tributários, os itens de receita e despesa, não reconhecidos no resultado do
período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação
patrimonial.
12 - As cooperativas de crédito devem registrar as
sobras ou perdas líquidas do período na adequada rubrica do patrimônio líquido,
devendo o saldo ao final do exercício social, conforme deliberação da
assembleia geral e observada a legislação vigente:
a) se credor, ser
destinado para:
I - a
constituição do fundo de reserva;
II - a
constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates);
III - a
compensação de perdas de exercícios anteriores;
IV - a
constituição de reservas;
V - a
constituição de outros fundos; e
VI - o rateio
entre os cooperados; ou
b) se devedor,
deve ser:
I - mantido
na conta de sobras ou perdas acumuladas;
II - absorvido
com a utilização de recursos provenientes do saldo existente do fundo de
reserva e das demais reservas constituídas para este fim; e
III - rateado
entre os cooperados, somente quando os recursos das reservas mencionadas na
alínea anterior forem insuficientes.
13 - As cooperativas de crédito devem registrar os
valores destinados ao Fates e aos fundos voluntários que representem obrigações
e que sejam destinados a fins específicos, constituídos com as sobras líquidas
apuradas no encerramento do exercício social, nas adequadas contas de passivo,
em contrapartida à conta de sobras ou perdas acumuladas.
1 - Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias
à execução do disposto nesta subseção, inclusive os requisitos de divulgação de
informações em notas explicativas.
2 - Os procedimentos
contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados prospectivamente a
partir de 1º de janeiro de 2022.
3 - Os valores relativos a eventuais ajustes
decorrentes da aplicação do disposto nesta subseção devem ser registrados na
conta de lucros ou prejuízos acumulados.
4 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que na
data mencionada no item 2 mantiverem saldos de reservas não previstas nesta subseção
podem:
a) manter o saldo
dessas reservas até:
I - a data de sua
efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo
reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou
II - o
cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais
reservas; ou
b) baixar o saldo
existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.