10. Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

10.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020)

 

1 -  As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.

 

2 -  Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 25, enquanto não forem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

 

3 -  As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta subseção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

 

4 -  As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.

 

5 -  Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.