1 - As instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação
de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
2 - Os pronunciamentos
do CPC citados no texto do CPC 25, enquanto não referendados por ato específico
do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
3 - O disposto nesta subseção
não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas
pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
4 - As instituições de
que trata o item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no
reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e
contingências ativas.
5 - Verificada
impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e
registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas,
o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o
consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.