10. Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

10.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas (Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009)

 

1 -  As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.

 

2 -  Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 25, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

 

3 -  O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

 

4 -  As instituições de que trata o item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.

 

5 -  Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.