9. Ativos e Passivos Fiscais

9.3 Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020)

 

 

1 -   Esta subseção consolida os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na:

      a) apresentação de pedido ao Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme previsto na regulamentação; e

      b) divulgação de informações em notas explicativas.

 

2 - Os pedidos feitos ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual conste, no mínimo, as seguintes informações:

      a) exposição pormenorizada dos fatos relevantes que comprovem a expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros;

      b) descrição dos motivos que levaram à não ocorrência de histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.

 

3 -  O estudo técnico mencionado no item 2 deve observar as condições previstas na subseção 9.1, item 4.6, e subseção 9.2, item 4.5.

 

4 -  O pedido mencionado no item 2 deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

 

5 -  Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no item 1 devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido.

 

6 -  As instituições mencionadas no item 1 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos:

      a) critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa;

      b) natureza e origem dos ativos fiscais diferidos;

      c) expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;

      d) valores constituídos e baixados no período;

      e) valor presente do ativo fiscal diferido;

      f) créditos tributários não ativados;

      g) valores sob decisão judicial;

      h) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;

      i) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo; e

      j) existência do pedido de que trata o item 2.

 

7 -  O disposto no item 6 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação em vigor.

 

8 -  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:

      a) os estudos técnicos mencionados na subseção 9.1, item subseção 9.2, item 4.1, alínea “a”, e no item 2 desta subseção, pelo prazo de realização dos respectivos ativos fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e

      b) os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos nesta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos.