1 - Esta subseção consolida os procedimentos a
serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil na:
a) apresentação
de pedido ao Banco Central do Brasil para dispensa de critério para
constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme previsto na
regulamentação; e
b) divulgação de
informações em notas explicativas.
2 - Os pedidos feitos
ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido
ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em
estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual
conste, no mínimo, as seguintes informações:
a) exposição
pormenorizada dos fatos relevantes que comprovem a expectativa de geração de
lucros ou receitas tributáveis futuros;
b) descrição dos
motivos que levaram à não ocorrência de histórico de lucros ou de receitas
tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em, pelo menos, três dos últimos
cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.
3 - O estudo técnico
mencionado no item 2 deve observar as condições previstas na subseção 9.1, item
4.6, e subseção 9.2, item 4.5.
4 - O pedido
mencionado no item 2 deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor
de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco
Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e
procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
5 - Na hipótese de
indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no item 1 devem efetuar os
ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do
resultado da análise do pedido.
6 - As instituições
mencionadas no item 1 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações
financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e
passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) critérios de
constituição, avaliação, utilização e baixa;
b) natureza e
origem dos ativos fiscais diferidos;
c) expectativa de
realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí,
agrupadas em períodos de cinco anos;
d) valores
constituídos e baixados no período;
e) valor presente
do ativo fiscal diferido;
f) créditos
tributários não ativados;
g) valores sob
decisão judicial;
h) efeitos no
ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por
alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;
i) conciliação
entre o valor debitado ou creditado ao resultado de Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e o produto do resultado
contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis,
divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo; e
j) existência do
pedido de que trata o item 2.
7 - O disposto no item
6 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação
em vigor.
8 - As instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição
do Banco Central do Brasil:
a) os estudos
técnicos mencionados na subseção 9.1, item subseção 9.2, item 4.1, alínea “a”,
e no item 2 desta subseção, pelo prazo de realização dos respectivos ativos
fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e
b) os relatórios
que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos
nesta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos.