1 - Esta subseção estabelece os critérios e os procedimentos
para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e
veda o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio e pelas
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem registrar no ativo intangível ativos não monetários
identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela
instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa
finalidade.
3 - Para fins do
disposto nesta subseção, considera-se:
a) ativo não
monetário, o ativo que não seja representado por unidades de moeda mantidas em
caixa e que não possa ser recebido em um número fixo ou determinado de unidades
de moeda;
b) ativo
identificável:
I - o ativo
que possa ser separado da instituição e vendido, transferido, licenciado,
alugado ou trocado, individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou
passivo relacionado, independente da intenção de uso pela instituição; ou
II - o ativo
que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da
instituição ou de outros direitos e obrigações; e
c) ativo
desenvolvido, o ativo que resulte da aplicação dos resultados de pesquisa ou de
outros conhecimentos em plano ou projeto que vise à produção de materiais,
dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou
substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do
seu uso.
4 - O reconhecimento
de ativos intangíveis desenvolvidos pelas administradoras de consórcio e pelas
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil depende
da ocorrência simultânea das seguintes características:
a) viabilidade
técnica para concluir o ativo de modo que ele seja disponibilizado para uso;
b) intenção de
concluir o ativo e de usá-lo;
c) capacidade
para usar o ativo;
d) existência de
mercado para os produtos gerados pelo ativo;
e) utilidade do
ativo;
f)
disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados
para concluir o desenvolvimento do ativo e usá-lo; e
g) capacidade de
mensurar com confiabilidade os gastos atribuíveis ao ativo durante seu
desenvolvimento.
5 - O reconhecimento
de que trata o item 4 deve estar fundamentado em documentação comprobatória do
atendimento das características condicionantes previstas nas alíneas “a” a “g”.
6 - A documentação
comprobatória de que trata o item 5 deve ser mantida à disposição do Banco
Central do Brasil por, pelo menos, cinco anos, contados a partir do registro
inicial do ativo correspondente.
7 - É vedado o
reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil relativos a marcas, títulos de publicações e listas de
clientes.
8 - Os ativos
intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende:
a) o preço de
aquisição ou o custo de desenvolvimento à vista, acrescido de eventuais
impostos de importação e impostos não recuperáveis; e
b) os demais
custos diretamente atribuíveis, necessários para a preparação do ativo para a
finalidade proposta.
9 - Na aquisição de
ativos intangíveis a prazo, a diferença entre o preço à vista e o total dos
pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta
adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
10 - Os ativos intangíveis recebidos em doação, atendidos os
requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de
mercado, em contrapartida ao resultado do período:
a) no ativo
intangível, caso sejam destinados à manutenção das atividades da instituição ou
tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou
b) no ativo
circulante, nos demais casos.
11 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no
passivo em contrapartida ao resultado do período.
12 - Os gastos subsequentes ao reconhecimento de ativos
intangíveis que efetivamente aumentem seu prazo de vida útil econômica, sua
eficiência, sua produtividade ou sua capacidade de geração de benefícios
econômicos futuros podem ser agregados ao valor contábil do ativo.
13 - É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto
subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos
de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar,
adquiridos ou desenvolvidos pela administradora de consórcio ou pela instituição
de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
14 - A amortização do ativo intangível com vida útil
definida deve ser reconhecida, mensalmente, ao longo da vida útil estimada do
ativo, em contrapartida à conta específica de despesa operacional.
15 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
a) amortização, a
alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua
vida útil;
b) vida útil, o
período de tempo durante o qual a instituição espera utilizar o ativo,
observados os seguintes fatores:
I - a
utilização prevista de um ativo pela administradora de consórcio ou pela
instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - os ciclos
de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre
estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira
semelhante;
III - a
obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;
IV - a
estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado
para produtos ou serviços gerados pelo ativo;
V - as medidas
esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes;
VI - o nível
dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros
do ativo e a capacidade e a intenção da instituição para atingir tal nível;
VII - o
período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua
utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos e locações
relacionadas;
VIII - a vida
útil de outros ativos da instituição, caso a vida útil do ativo dependa do uso
conjunto com outros ativos; e
IX - os
fatores legais e econômicos.
c) valor
amortizável, a diferença entre o custo de aquisição apurado na forma do item 8
e o valor residual; e
d) valor
residual, o valor estimado que a instituição obteria com a venda do ativo, após
deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições
esperadas para o fim de sua vida útil.
16 - A amortização do
ativo intangível com vida útil definida deve corresponder ao valor amortizável
dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do
momento em que o ativo está disponível para uso, no local e nas condições
necessários para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela
administração da instituição.
17 - O valor residual do ativo intangível deve ser zero,
exceto se houver:
a) compromisso de
terceiros para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou
b) mercado
líquido para o ativo que atenda as seguintes condições:
I - seja
possível determinar o valor residual em relação a esse mercado; e
II - seja
provável que o mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo.
18 - A vida útil e o valor residual do ativo intangível
devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício.
19 - A vida útil do ativo intangível resultante de direitos
contratuais ou direitos legais não deve exceder o prazo de vigência desses
direitos, podendo ser menor dependendo do período durante o qual a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil espera utilizar o ativo.
20 - Caso os direitos mencionados no item 19 sejam
outorgados por prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível
somente deve incluir o prazo de renovação se a probabilidade de renovação for
alta, considerando, no mínimo, os seguintes fatores:
a) evidências,
com base na experiência, de que os direitos contratuais ou outros direitos
legais serão renovados e de que quaisquer condições necessárias para obter a
renovação serão cumpridas;
b) evidências de
que, caso seja necessária autorização de terceiros para renovação dos direitos
contratuais, essa autorização será concedida; e
c) custo insignificante
de renovação dos direitos contratuais, em relação aos benefícios econômicos
futuros esperados pela instituição a partir da renovação.
21 - Caso o custo de renovação dos direitos seja
significativo, quando comparado aos benefícios econômicos futuros esperados, o
custo da renovação deve representar, em essência, o custo de aquisição de um
novo ativo intangível na data da renovação.
22 - A amortização deve cessar na data em que o ativo é
baixado ou na data em que a administradora de consórcio ou a instituição
decidir descontinuar o uso do ativo em suas atividades, o que ocorrer primeiro.
23 - Os ativos intangíveis caracterizados como de vida útil
indefinida não são amortizáveis.
24 - Para fins do disposto nos itens 23 a 28, um ativo
intangível é caracterizado como de vida útil indefinida quando não existir um
limite de tempo previsível durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa
líquidos positivos.
25 - A verificação e caracterização do ativo intangível como
de vida útil indefinida deve ser feita levando-se em consideração todos os
fatores relevantes disponíveis.
26 - A existência de dificuldades para determinar a vida
útil de um ativo intangível não é condição suficiente para caracterizar esse
ativo como de vida útil indefinida.
27 - A administradora de consórcio e a instituição de
pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve verificar,
no mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o item
24 permanece existente.
28 - Eventual mudança de avaliação quanto à caracterização
do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser reconhecida como
mudança de estimativa contábil, nos termos da regulamentação em vigor.
29 - O ativo intangível deve ser baixado quando:
a) for alienado;
ou
b) não forem
esperados benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.
30 - Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa do ativo
intangível, determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se
houver, e o valor contábil do ativo, devem ser reconhecidos no resultado quando
o ativo é alienado.
31 - Na venda a prazo de ativos intangíveis, a diferença
entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada
mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de
competência.
32 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil decida
descontinuar o uso em suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser
baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido para a adequada conta de ativo
circulante pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado
deduzido dos custos necessários para a venda.
33 - É vedado às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o registro de
ativo diferido.