1 - As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem registrar no ativo intangível ativos não monetários identificáveis
sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados
à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade.
2 - O disposto nesta subseção
não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento,
que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições legais.
3 - Para fins do
disposto nesta subseção, considera-se:
a) ativo não
monetário, o ativo que não seja representado por unidades de moeda mantidas em
caixa e que não possa ser recebido em um número fixo ou determinado de unidades
de moeda;
b) ativo
identificável:
I - o ativo
que possa ser separado da instituição e vendido, transferido, licenciado,
alugado ou trocado, individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou
passivo relacionado, independente da intenção de uso pela instituição; ou
II - o ativo
que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da
instituição ou de outros direitos e obrigações; e
c) ativo
desenvolvido, o ativo que resulte da aplicação dos resultados de pesquisa ou de
outros conhecimentos em plano ou projeto que vise à produção de materiais,
dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou
substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do
seu uso.
4 - O reconhecimento
de ativos intangíveis desenvolvidos pelas instituições referidas no item 1
acima está condicionado à existência simultânea das seguintes características:
a) viabilidade
técnica para concluir o ativo de modo que ele seja disponibilizado para uso;
b) intenção de
concluir o ativo e de usá-lo;
c) capacidade
para usar o ativo;
d) existência de
mercado para os produtos gerados pelo ativo;
e) utilidade do
ativo;
f)
disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados
para concluir o desenvolvimento do ativo e usá-lo; e
g) capacidade de
mensurar com confiabilidade os gastos atribuíveis ao ativo durante seu
desenvolvimento.
5 - O reconhecimento
de que trata o item 4 deve estar fundamentado em documentação comprobatória do
atendimento das características condicionantes previstas nas alíneas “a” a “g”.
6 - A documentação
comprobatória de que trata o item 5 deve ser mantida à disposição do Banco
Central do Brasil por, pelo menos, cinco anos, contados a partir do registro
inicial do ativo correspondente.
7 - É vedado o
reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria instituição
relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes.
8 - Os ativos
intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende:
a) o preço de
aquisição ou o custo de desenvolvimento à vista, acrescido de eventuais
impostos de importação e impostos não recuperáveis; e
b) os demais
custos diretamente atribuíveis, necessários para a preparação do ativo para a
finalidade proposta.
9 - Na aquisição de
ativos intangíveis a prazo, a diferença entre o preço à vista e o total dos
pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta
adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
10 - Os ativos
intangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e
regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em
contrapartida ao resultado do período:
a) no ativo
intangível, caso sejam destinados à manutenção das atividades da instituição ou
tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou
b) no ativo
circulante, nos demais casos.
11 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela
instituição na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no passivo em
contrapartida ao resultado do período.
12 - Os gastos subsequentes ao reconhecimento de ativos
intangíveis que efetivamente aumentem seu prazo de vida útil econômica, sua
eficiência, sua produtividade ou sua capacidade de geração de benefícios
econômicos futuros podem ser agregados ao valor contábil do ativo.
13 - É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto
subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos
de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar,
adquiridos ou desenvolvidos pela instituição.
15 - Para fins do disposto nesta subseção,
considera-se:
a)
amortização, a alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao
longo da sua vida útil;
b)
vida útil, o período de tempo durante o qual a instituição espera utilizar o
ativo, observados os seguintes fatores:
I
- a utilização prevista de um ativo pela instituição;
II
- os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas
sobre estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira
semelhante;
III
- a obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;
IV
- a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de
mercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo;
V
- as medidas esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes;
VI
- o nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios
econômicos futuros do ativo e a capacidade e a intenção da instituição para
atingir tal nível;
VII
- o período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a
sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos e locações
relacionadas;
VIII
- a vida útil de outros ativos da instituição, caso a vida útil do ativo
dependa do uso conjunto com outros ativos; e
IX
- os fatores legais e econômicos.
c)
valor amortizável, a diferença entre o custo de aquisição apurado na forma do
item 8 e o valor residual; e
d)
valor residual, o valor estimado que a instituição obteria com a venda do
ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as
condições esperadas para o fim de sua vida útil.
16 -
A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve corresponder ao
valor amortizável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear,
a partir do momento em que o ativo está disponível para uso, no local e nas
condições necessários para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela
administração da instituição.
17 - O valor residual do ativo
intangível deve ser zero, exceto se houver:
a)
compromisso de terceiros para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou
b)
mercado líquido para o ativo que atenda as seguintes condições:
I
- seja possível determinar o valor residual em relação a esse mercado; e
II
- seja provável que o mercado continuará a existir ao final da vida útil do
ativo.
18 - A vida útil e o valor residual do
ativo intangível devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício.
19 - A vida útil do ativo intangível
resultante de direitos contratuais ou direitos legais não deve exceder o prazo
de vigência desses direitos, podendo ser menor dependendo do período durante o
qual a instituição espera utilizar o ativo.
20 - Caso os direitos mencionados no
item 19 sejam outorgados por prazo limitado renovável, a vida útil do ativo
intangível somente deve incluir o prazo de renovação se a instituição avaliar
que é alta a probabilidade de renovação, observados, no mínimo, os seguintes
fatores:
a)
evidências, com base na experiência, de que os direitos contratuais ou outros
direitos legais serão renovados e de que quaisquer condições necessárias para
obter a renovação serão cumpridas;
b)
evidências de que, caso seja necessária autorização de terceiros para renovação
dos direitos contratuais, essa autorização será concedida; e
c)
custo insignificante de renovação dos direitos contratuais, em relação aos
benefícios econômicos futuros esperados pela instituição a partir da renovação.
21 - Caso o custo de renovação dos
direitos para a instituição seja significativo, quando comparado aos benefícios
econômicos futuros esperados, o custo da renovação deve representar, em
essência, o custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da
renovação.
22 - A amortização deve cessar na data
em que o ativo é baixado ou na data em que a instituição decidir descontinuar o
uso do ativo em suas atividades, o que ocorrer primeiro.
23 - Os ativos intangíveis
caracterizados como de vida útil indefinida não são amortizáveis.
24 - Para fins do disposto nos itens 23
a 28, um ativo intangível é caracterizado como de vida útil indefinida quando
não existir um limite de tempo previsível durante o qual o ativo deverá gerar
fluxos de caixa líquidos positivos para a instituição.
25 - A verificação e caracterização do
ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser feita levando-se em
consideração todos os fatores relevantes disponíveis.
26 - A existência de dificuldades para
determinar a vida útil de um ativo intangível não é condição suficiente para
caracterizar esse ativo como de vida útil indefinida.
27 - A instituição deve verificar, no
mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o item 24
permanece existente.
28 - Eventual mudança de avaliação
quanto à caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve
ser reconhecida como mudança de estimativa contábil, nos termos da
regulamentação em vigor.
29 - O ativo intangível deve ser
baixado quando:
a)
for alienado; ou
b)
não forem esperados benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou
alienação.
30 - Os ganhos ou perdas decorrentes da
baixa do ativo intangível, determinados pela diferença entre o valor líquido da
alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, devem ser reconhecidos no
resultado quando o ativo é alienado.
31 - Na venda a prazo de ativos
intangíveis, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos
previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de
acordo com o regime de competência.
32 - Caso a administração da
instituição decida descontinuar o uso em suas atividades de um ativo
intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido
para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o valor
contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda.
33 - É vedado às instituições
mencionadas no item 1 o registro de ativo diferido.