1 - Esta subseção estabelece os procedimentos para
a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas com os
investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no
Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação,
incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte, pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - O disposto nesta subseção
não se aplica aos seguintes investimentos, que devem ser classificados,
mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil
específica aplicável a instrumentos financeiros:
I - participações
em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e
II -
participações em fundos de investimento.
1 - As instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar em notas
explicativas informações relativas aos julgamentos e às premissas significativos
de que fizeram uso ao determinar:
a) que detêm o
controle, direta ou indiretamente, de outra entidade; e
b) que detêm o
controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade.
2 - Na evidenciação de
que trata o item 1, devem ser divulgados, no mínimo, os julgamentos e premissas
significativos adotados pela instituição ao determinar:
a) a não
existência de controle, mesmo que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) do
capital votante da investida;
b) a existência de
controle, mesmo que detenha menos de 50% (cinquenta por cento) do capital
votante da investida;
c) a não
existência de influência significativa, mesmo que detenha 20% (vinte por cento)
ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la; e
d) a existência
de influência significativa, mesmo que não detenha 20% (vinte por cento) ou
mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
3 - Os julgamentos e
premissas significativos que, em decorrência de mudanças nos fatos e
circunstâncias, tenham sido utilizados pelas instituições para modificar,
durante o período de reporte, a sua conclusão quanto à existência de controle,
de controle conjunto ou de influência significativa em relação a outra entidade
devem ser também objeto de evidenciação.
4 - As instituições
mencionadas no item 1 devem evidenciar em notas explicativas as seguintes
informações relacionadas com a aquisição de participações em coligadas,
controladas e controladas em conjunto:
a) nome e
descrição da participação adquirida, informando se a entidade é do mesmo grupo
econômico que a adquirente;
b) data da
aquisição;
c) percentual do
capital votante adquirido;
d) percentual da
participação total adquirida;
e) principais
motivos para a aquisição;
f) descrição de
como a aquisição implicou a obtenção de controle da adquirida, inclusive no
caso de aquisição de controle em etapas, se aplicável;
g) descrição dos
fundamentos econômicos que provocaram ajustes no patrimônio líquido da
investida em decorrência do processo de aquisição;
h)- montantes
reconhecidos, na data da aquisição, para cada uma das principais classes de
ativos adquiridos e passivos assumidos;
i) passivos
contingentes assumidos na aquisição da participação de forma destacada dos
demais passivos contingentes;
j) valor justo,
na data da aquisição, da contraprestação total transferida, segregada pelos
tipos de contraprestação mais relevantes;
k) descrição dos
fatores que compõem o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
reconhecido;
l) valor de
eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor justo dos
ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da
investida que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros; e
m) valor de
eventual deságio apurado pelas duas empresas independentes especializadas na
avaliação de ativos.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em
Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem evidenciar em notas
explicativas as seguintes informações relativas às investidas no exterior:
a) o país de
constituição da investida;
b) a moeda
funcional da investida;
c) as eventuais
alterações ocorridas na moeda funcional da investida, acompanhadas das
justificativas que motivaram essas alterações;
d) o montante da
variação cambial reconhecido:
I - no
resultado do período; e
II - em conta
destacada do patrimônio líquido; e
e) a conciliação
do montante das variações cambiais de que trata o inciso II da alínea “d” no
início e no final do período contábil.
2 - Caso a moeda de
registro seja diferente da moeda funcional, as instituições mencionadas no item
1 devem divulgar:
a) a moeda de
registro; e
b) a motivação
para uso de moeda de registro diferente da moeda funcional.
3 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em
Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem evidenciar em notas
explicativas informações que permitam a avaliação da natureza, da extensão e
dos efeitos financeiros de suas participações materiais em coligadas,
controladas e controladas em conjunto.
4 - Para cada
coligada, controlada ou controlada em conjunto relevante, devem ser
evidenciadas, quando aplicável, as seguintes informações:
a) o nome da
coligada, controlada ou controlada em conjunto;
b) a natureza da
relação mantida com a coligada, controlada ou controlada em conjunto, revelando
se o investimento tem ou não caráter estratégico;
c) a sede da
coligada, controlada ou controlada em conjunto;
d) a proporção
das participações acionárias detidas e dos direitos detidos por outros meios
que não seja a aquisição de participação, tais como acordos contratuais;
e) a proporção de
direitos de voto detidos, quando esta for diferente das proporções mencionadas
na alínea “d”;
f) o valor justo
do investimento realizado na coligada, controlada ou controlada em conjunto, se
houver preço de mercado cotado para o investimento;
g) o valor dos
dividendos ou dos juros sobre o capital próprio recebidos da coligada,
controlada ou controlada em conjunto;
h) a natureza e a
extensão de quaisquer restrições significativas sobre a capacidade de a
coligada, controlada ou controlada em conjunto honrarem o pagamento de
dividendos ou juros sobre capital próprio;
i) um resumo das
informações financeiras relevantes sobre a coligada, controlada ou controlada
em conjunto, contemplando, no mínimo:
I - ativos
circulantes e não circulantes;
II - passivos
circulantes e não circulantes;
III - passivos
contingentes;
IV - outros
resultados abrangentes; e
V - resultado
abrangente total;
j) a data do
final do período de reporte da coligada, da controlada ou da controlada em
conjunto e a razão para utilizar uma data ou período diferente, quando as
demonstrações financeiras da coligada, controlada ou controlada em conjunto
tiverem data ou período distintos das demonstrações financeiras da investidora;
k) o valor da
participação da investidora nos prejuízos da coligada, controlada ou controlada
em conjunto, relativo ao período de reporte e o acumulado de períodos
anteriores, não reconhecido de acordo com:
I - o art. 13,
§ 7º, da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, para as administradoras
de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio; e
II - o art.
13, § 7º, da Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, para as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
l) o resultado
positivo de equivalência patrimonial não reconhecido no período de reporte
devido ao não reconhecimento de parcelas de perdas de períodos anteriores, de
acordo com:
I - o art. 13,
§ 8º, da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, para as administradoras
de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio; e
II - o art.
13, § 8º, da Resolução nº 4.817, de 2020, para as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
m) as perdas por
redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou
controlada em conjunto reconhecidas no período de reporte, com a descrição da
sua forma de alocação; e
n) as reversões
das perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada,
controlada ou controlada em conjunto reconhecidas em períodos anteriores ao
período de reporte.
4 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em
Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem divulgar as seguintes
informações relacionadas com os investimentos em coligadas, controladas e
controladas em conjunto classificadas como mantidas para venda:
a) a
classificação do investimento e o efeito de sua mensuração como ativo financeiro;
b) a definição do
prazo esperado para alienação do investimento adotada em sua política contábil
para fins de classificação do ativo como mantido para venda; e
c) a parcela dos
ativos mantidos para venda que foram reclassificados como investimentos em
coligadas, controladas e controladas em conjunto, destacando os efeitos no
resultado e no patrimônio líquido.
1 - As instituições
mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas,
Controladas e Controladas em Conjunto identificadas como adquirentes devem
evidenciar as seguintes informações relativas às operações de fusão,
incorporação e cisão:
a) os valores
eventualmente registrados referentes ao investimento nas empresas envolvidas na
operação, não baixados no momento da fusão ou incorporação;
b) o valor do
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente
existente na entidade incorporada e nas entidades fundidas que detenham
participação no capital de outras entidades envolvidas na fusão; e
c) o
valor reconhecido da diferença entre o valor contábil das ações extintas e o
valor do acervo líquido que as substituir, no caso de extinção de ações.
1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta subseção
devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.
2 - Os efeitos dos
ajustes decorrentes da aplicação inicial desta subseção devem ser registrados
em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido
dos efeitos tributários.