6. Avaliação de Investimentos e Combinação de Negócios

6.3 Procedimentos para a Divulgação em Notas Explicativas de Informações Relacionadas a Investimentos em Entidades Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto (Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 -   Esta subseção estabelece os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas com os investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2 - O disposto nesta subseção não se aplica aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros:

         I - participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e

         II - participações em fundos de investimento.

2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto

 

1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar em notas explicativas informações relativas aos julgamentos e às premissas significativos de que fizeram uso ao determinar:

      a) que detêm o controle, direta ou indiretamente, de outra entidade; e

      b) que detêm o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade.

 

2 -  Na evidenciação de que trata o item 1, devem ser divulgados, no mínimo, os julgamentos e premissas significativos adotados pela instituição ao determinar:

      a) a não existência de controle, mesmo que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida;

      b) a existência de controle, mesmo que detenha menos de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida;

      c) a não existência de influência significativa, mesmo que detenha 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la; e

      d) a existência de influência significativa, mesmo que não detenha 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

 

3 -  Os julgamentos e premissas significativos que, em decorrência de mudanças nos fatos e circunstâncias, tenham sido utilizados pelas instituições para modificar, durante o período de reporte, a sua conclusão quanto à existência de controle, de controle conjunto ou de influência significativa em relação a outra entidade devem ser também objeto de evidenciação.

 

4 -  As instituições mencionadas no item 1 devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relacionadas com a aquisição de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto:

      a) nome e descrição da participação adquirida, informando se a entidade é do mesmo grupo econômico que a adquirente;

      b) data da aquisição;

      c) percentual do capital votante adquirido;

      d) percentual da participação total adquirida;

      e) principais motivos para a aquisição;

      f) descrição de como a aquisição implicou a obtenção de controle da adquirida, inclusive no caso de aquisição de controle em etapas, se aplicável;

      g) descrição dos fundamentos econômicos que provocaram ajustes no patrimônio líquido da investida em decorrência do processo de aquisição;

      h)- montantes reconhecidos, na data da aquisição, para cada uma das principais classes de ativos adquiridos e passivos assumidos;

      i) passivos contingentes assumidos na aquisição da participação de forma destacada dos demais passivos contingentes;

      j) valor justo, na data da aquisição, da contraprestação total transferida, segregada pelos tipos de contraprestação mais relevantes;

      k) descrição dos fatores que compõem o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido;

      l) valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da investida que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros; e

      m) valor de eventual deságio apurado pelas duas empresas independentes especializadas na avaliação de ativos.

 

3. Das Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto

 

1 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relativas às investidas no exterior:

      a) o país de constituição da investida;

      b) a moeda funcional da investida;

      c) as eventuais alterações ocorridas na moeda funcional da investida, acompanhadas das justificativas que motivaram essas alterações;

      d) o montante da variação cambial reconhecido:

         I - no resultado do período; e

         II - em conta destacada do patrimônio líquido; e

      e) a conciliação do montante das variações cambiais de que trata o inciso II da alínea “d” no início e no final do período contábil.

 

2 -  Caso a moeda de registro seja diferente da moeda funcional, as instituições mencionadas no item 1 devem divulgar:

      a) a moeda de registro; e

      b) a motivação para uso de moeda de registro diferente da moeda funcional.

 

3 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem evidenciar em notas explicativas informações que permitam a avaliação da natureza, da extensão e dos efeitos financeiros de suas participações materiais em coligadas, controladas e controladas em conjunto.

 

4 -  Para cada coligada, controlada ou controlada em conjunto relevante, devem ser evidenciadas, quando aplicável, as seguintes informações:

      a) o nome da coligada, controlada ou controlada em conjunto;

      b) a natureza da relação mantida com a coligada, controlada ou controlada em conjunto, revelando se o investimento tem ou não caráter estratégico;

      c) a sede da coligada, controlada ou controlada em conjunto;

      d) a proporção das participações acionárias detidas e dos direitos detidos por outros meios que não seja a aquisição de participação, tais como acordos contratuais;

      e) a proporção de direitos de voto detidos, quando esta for diferente das proporções mencionadas na alínea “d”;

      f) o valor justo do investimento realizado na coligada, controlada ou controlada em conjunto, se houver preço de mercado cotado para o investimento;

      g) o valor dos dividendos ou dos juros sobre o capital próprio recebidos da coligada, controlada ou controlada em conjunto;

      h) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas sobre a capacidade de a coligada, controlada ou controlada em conjunto honrarem o pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio;

      i) um resumo das informações financeiras relevantes sobre a coligada, controlada ou controlada em conjunto, contemplando, no mínimo:

         I - ativos circulantes e não circulantes;

         II - passivos circulantes e não circulantes;

         III - passivos contingentes;

         IV - outros resultados abrangentes; e

         V - resultado abrangente total;

      j) a data do final do período de reporte da coligada, da controlada ou da controlada em conjunto e a razão para utilizar uma data ou período diferente, quando as demonstrações financeiras da coligada, controlada ou controlada em conjunto tiverem data ou período distintos das demonstrações financeiras da investidora;

      k) o valor da participação da investidora nos prejuízos da coligada, controlada ou controlada em conjunto, relativo ao período de reporte e o acumulado de períodos anteriores, não reconhecido de acordo com:

         I - o art. 13, § 7º, da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, para as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio; e

         II - o art. 13, § 7º, da Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

      l) o resultado positivo de equivalência patrimonial não reconhecido no período de reporte devido ao não reconhecimento de parcelas de perdas de períodos anteriores, de acordo com:

         I - o art. 13, § 8º, da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, para as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio; e

         II - o art. 13, § 8º, da Resolução nº 4.817, de 2020, para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

      m) as perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas no período de reporte, com a descrição da sua forma de alocação; e

      n) as reversões das perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas em períodos anteriores ao período de reporte.

 

4 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem divulgar as seguintes informações relacionadas com os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto classificadas como mantidas para venda:

      a) a classificação do investimento e o efeito de sua mensuração como ativo financeiro;

      b) a definição do prazo esperado para alienação do investimento adotada em sua política contábil para fins de classificação do ativo como mantido para venda; e

      c) a parcela dos ativos mantidos para venda que foram reclassificados como investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, destacando os efeitos no resultado e no patrimônio líquido.

 

4. Das Operações de Fusão, Incorporação e Cisão

 

1 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto identificadas como adquirentes devem evidenciar as seguintes informações relativas às operações de fusão, incorporação e cisão:

      a) os valores eventualmente registrados referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, não baixados no momento da fusão ou incorporação;

      b) o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente existente na entidade incorporada e nas entidades fundidas que detenham participação no capital de outras entidades envolvidas na fusão; e

c) o valor reconhecido da diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir, no caso de extinção de ações.

 

5. Disposições Finais

 

1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

2 -  Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta subseção devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.