1 - Esta subseção
estabelece os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas administradoras
de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, de investimentos em entidades coligadas, controladas e
controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de
aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que
sejam parte.
2 - O disposto nesta subseção não se aplica aos seguintes
investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e
evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos
financeiros:
I - participações
em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e
II -
participações em fundos de investimento.
1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
a) ágio por expectativa
de rentabilidade futura (goodwill): ativo que representa os benefícios
econômicos futuros resultantes de ativos que não são individualmente
identificados nem reconhecidos separadamente, adquiridos em uma transação de
aquisição de participação em coligada, controlada ou controlada em conjunto;
b) aquisição de
participação: aquisição de parcela do capital de outra entidade, inclusive na
forma de subscrição de novas ações ou cotas;
c) ativo
identificável:
I - o ativo
que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,
individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente
da intenção de uso pela administradora de consórcio ou pela instituição de
pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
II - o ativo
que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente
de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da administradora de
consórcio, da instituição de pagamento ou de outros direitos e obrigações;
d) coligada:
entidade sobre a qual a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento investidora tenha influência significativa;
e) controlada:
entidade sobre a qual a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento investidora tenha o controle, direta ou indiretamente;
f) controlada em
conjunto: entidade cujo controle é contratualmente compartilhado por duas ou
mais entidades, de modo que as decisões sobre as atividades que afetam
significativamente os retornos do negócio exijam o consentimento unânime das
partes controladoras;
g) controle:
situação em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento
investidora está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis
decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar
esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
h) data-base da
operação: data comum a todas as entidades envolvidas na operação, definida para
levantamento e avaliação da situação patrimonial nas operações de aquisição de
participação, de incorporação, fusão e cisão, bem como para fins de:
I -
estabelecimento da relação de substituição das ações ou quotas das entidades envolvidas
na operação; e
II - aumento
de capital e definição de sua forma de integralização, quando for o caso;
i) deságio: valor
da diferença negativa entre o custo de aquisição e o valor justo dos ativos
identificáveis, deduzido do valor justo dos passivos assumidos da entidade
adquirida, apurado na data-base da operação de aquisição de participação
societária;
j) grupo
econômico: grupo composto pela entidade controladora e todas as suas controladas;
k) incorporação
reversa: operação de incorporação em que a incorporada detém participação no
capital da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
incorporadora;
l) influência
significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e
operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas;
m) itens
monetários: unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem
recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda;
n) método da
equivalência patrimonial: método de contabilização por meio do qual o
investimento em uma entidade é ajustado de forma a refletir a participação do
investidor no patrimônio líquido da investida;
o) moeda de
registro: moeda na qual é realizada a escrituração contábil;
p) moeda
estrangeira: qualquer moeda diferente da moeda funcional da entidade;
q) moeda
funcional: moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera;
r) partes
independentes:
I - entidades
que não façam parte do mesmo grupo econômico da administradora de consórcio ou
da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e
II - pessoas
naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de entidades que
façam parte do mesmo grupo econômico da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
s) passivo
assumido: obrigação presente, derivada de evento passado, cujo valor justo
possa ser mensurado com confiabilidade na data-base da operação;
t) patrimônio
líquido da investida ajustado: valor do patrimônio líquido da investida, depois
de efetuados os ajustes necessários para eliminar os efeitos decorrentes de:
I -
integralizações parciais de aumentos de capital;
II - critérios
contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação contábil vigente
aplicável às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - exclusão
do patrimônio líquido da investida de resultados não realizados, decorrentes de
negócios efetuados com a investidora, e de negócios com outras coligadas, controladas
e controladas em conjunto; e
IV - exclusão
de eventuais participações recíprocas admitidas pela regulamentação vigente;
u) poder:
direitos que dão ao investidor a capacidade atual de dirigir as atividades que
afetem significativamente os retornos da investida;
v) taxa de
câmbio: relação de troca entre duas moedas;
x) taxa de câmbio
à vista: taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das
operações de câmbio; e
z) transação em
moeda estrangeira: transação denominada ou que requer liquidação em moeda
estrangeira.
2 - São indícios da
existência de influência significativa:
a) representação
no conselho de administração ou na diretoria da investida;
b) participação nos processos de elaboração de
políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
c) operações
materiais entre a investidora e a investida;
d) intercâmbio de
diretores ou de outros membros da alta administração; e
e) fornecimento
de informação técnica essencial para a atividade da investida.
3 - Presume-se a
existência de influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
1 - As aquisições de participações em coligadas, controladas
e controladas em conjunto cujo vendedor da participação seja independente da
adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pelo valor de aquisição,
segregando-se os seguintes itens:
a) valor justo
dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da
investida na data-base da operação, calculado com base na proporção da participação
adquirida no capital da investida sobre o valor do patrimônio líquido da investida
ajustado naquela data; e
b) ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill), se houver.
2 - O valor a que se refere a alínea “a” do item 1 deve ser
segregado e classificado de acordo com os seguintes fundamentos econômicos,
comprovados por documentação que sirva de base à escrituração:
a) valor contábil
do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação;
b) diferença
entre o valor justo e o valor contábil de ativos e passivos da investida na
data-base da operação, se houver; e
c) ativos
identificáveis e passivos assumidos mensuráveis com confiabilidade, não registrados
na contabilidade da investida na data-base da operação, se houver.
3 - O valor de eventual diferença positiva entre o valor de
aquisição e o valor de que trata a alínea “a” do item 1 que não tenha
fundamento econômico em benefícios futuros deve ser reconhecido imediatamente
no resultado do período como despesa não operacional.
4 - O valor de aquisição deve considerar, além do valor
justo dos ativos transferidos pela adquirente, todas as outras
contraprestações, inclusive passivos incorridos pela adquirente devidos aos
antigos proprietários da adquirida e participações patrimoniais emitidas pela
adquirente, assim como eventuais ajustes realizados após a data-base da
operação de aquisição já previstos na negociação.
5 - A avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e
dos passivos assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por
empresa independente especializada em avaliação de ativos.
6 - Caso seja apurado deságio na avaliação do valor justo
dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida de que trata o
item 5, deve ser realizada nova avaliação por outra empresa independente
especializada na avaliação de ativos.
7 - Caso a nova avaliação resulte em deságio, a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil deve reconhecer como receita não operacional o menor deságio
apurado nas avaliações mencionadas item 6.
8 - As participações já detidas pela adquirente somente
devem ser reavaliadas, conforme o disposto nos itens 1 a 5, no caso de
aquisição de controle em etapas, no momento da aquisição de controle.
9 - O ganho ou a perda decorrente da reavaliação de que
trata o item 8 deve ser registrado no resultado do período ou no patrimônio
líquido, de acordo com o critério de reconhecimento e mensuração aplicável à
parcela já detida.
10 - O ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente resultante
de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o
controle deve ser registrado em conta destacada do patrimônio líquido da
investidora pelo valor líquido dos efeitos tributários.
11 - As aquisições de
participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor
faça parte do mesmo grupo econômico da adquirente devem ser reconhecidas,
inicialmente, pela aplicação sobre o valor contábil do patrimônio líquido da investida
ajustado na data-base da operação da parcela de participação adquirida.
12 - O valor de
eventual diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil do patrimônio
líquido da investida apurado conforme o disposto no item 11 deve ser reconhecido
no patrimônio líquido.
13 - Na avaliação das
participações em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto no
exterior, preliminarmente à aplicação do método de equivalência patrimonial, as
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:
a) designar a
moeda funcional de cada investida no exterior;
b) converter as
transações em moeda estrangeira para a moeda funcional da investida; e
c) converter as
demonstrações financeiras da investida no exterior da moeda funcional para a
moeda nacional, caso a moeda funcional da investida seja diferente da moeda nacional.
14 - O disposto no item
13 aplica-se também na avaliação de dependências no exterior.
15 -As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior,
cumulativamente, os seguintes fatores:
a) o ambiente
econômico em que a entidade gera e despende caixa;
b) a moeda que
mais influencia os preços de venda de produtos e serviços, custos de mão de
obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços;
c) a moeda do
país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais influenciam na
determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços;
d) a moeda por
meio da qual são originados os recursos das atividades de financiamento da
entidade; e
e) a moeda por
meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais da entidade são
usualmente acumulados.
16 - Os seguintes
fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da
investida no exterior é a mesma da investidora, caso os fatores estabelecidos
no item 15 sejam insuficientes para essa definição:
a) as atividades
da investida no exterior são executadas como extensão da investidora, de modo
que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no exterior;
b) as transações
com a investidora representam uma proporção relevante das atividades da
investida no exterior; e
c) os fluxos de
caixa advindos das atividades da investida no exterior:
I - afetam
diretamente os fluxos de caixa da investidora e estão prontamente disponíveis
para lhe serem remetidos; e
II - são
suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes e esperados
em título de dívida, independentemente de aportes da investidora.
17 - A moeda funcional
das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional.
18 - A alteração da
moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança
significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados
os fatores definidos nos itens 15 e 16.
19 - No caso de
alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no item
18, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados
prospectivamente a partir da data da alteração.
20 - O Banco Central
do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no
exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
21 - Caso as
investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas
respectivas moedas funcionais, as administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem
converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as transações em moeda
estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o montante de
moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação.
22 - Caso a moeda de
registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, a
conversão de que trata o item 21 deve ser feita da moeda estrangeira para a
moeda de registro.
23 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem converter, por ocasião da elaboração do balancete ou
balanço, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda
funcional pela taxa de câmbio:
a) da data-base
do respectivo balancete ou balanço, na conversão de:
I - itens
monetários; e
II - itens não
monetários mensurados pelo valor justo; e
b) da data da
transação, no caso de itens não monetários mensurados pelo custo histórico.
24 - Na avaliação de
desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em
moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por
redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
a) o valor
contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a alínea “b” do item 23;
e
b) o valor
recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio
vigente na data da sua apuração.
25 - Os ajustes
decorrentes da conversão de que trata o item 23 devem ser registrados:
a) em conta
destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no
caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio
líquido; e
b) em
contrapartida ao resultado, nos demais casos.
26 - Caso a moeda de
registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, fica
admitida a conversão de que trata o item 23 com base nos saldos diários de cada
subtítulo ou título contábil relativos às datas em que as transações foram
realizadas, considerando a variação diária da taxa de câmbio.
27 - Caso a moeda
funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem converter os saldos das demonstrações financeiras
dessas entidades da moeda funcional para a moeda nacional, observado que:
a) ativos e
passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo
balancete ou balanço da investidora; e
b) receitas e
despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas da ocorrência
das transações.
28 - Admite-se a
utilização da taxa de câmbio média do período, em cada moeda estrangeira, caso
a investidora não tenha acesso aos dados
necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de
câmbio das datas de ocorrência das transações.
29 - Caso a investidora utilize a faculdade prevista no item
28, deve ser aplicada a taxa de câmbio média para conversão de todas as
receitas e despesas realizadas na mesma moeda.
30 - Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo
de conversão de que trata o item 27, devem ser registrados nas demonstrações
financeiras convertidas da investida no exterior como componente destacado do patrimônio
líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários.
31 - Os investimentos
em participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto devem ser
avaliados nos períodos subsequentes à aquisição pelo método da equivalência
patrimonial e ajustados mensalmente, da seguinte forma:
a) o valor
contábil do patrimônio líquido de que trata a alínea “a” do item 2 do capítulo 3.
Da Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em
Conjunto deve ser recalculado pelo método da equivalência patrimonial, com
registro dos respectivos ajustes em contrapartida:
I - ao
resultado do período, no caso de alterações no patrimônio da investida decorrentes
de valores reconhecidos no seu resultado; e
II - às
adequadas contas destacadas do patrimônio líquido, no caso de alterações no
patrimônio da investida decorrentes de valores reconhecidos diretamente no seu
patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do período;
b) o valor da
diferença de que trata a alínea “b” do item 2 do capítulo 3. Da Avaliação de
Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto deve ser apropriado
ao resultado proporcionalmente à baixa, parcial ou integral, do item
correspondente na contabilidade da investida, inclusive por depreciação,
amortização ou redução ao valor recuperável do ativo;
c) os valores dos
ativos identificáveis e os passivos assumidos não registrados na contabilidade
da investida de que trata a alínea “c” do item 2 do capítulo 3. Da Avaliação de
Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem ser
ajustados de acordo com a regulamentação específica para mensuração desses
itens; e
d) o ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da investida deve ser amortizado,
em contrapartida ao resultado do período, de acordo com o prazo definido em estudo
técnico para realização dos benefícios econômicos futuros que fundamentaram seu
reconhecimento, ou baixado por alienação ou perda do investimento.
32 - A remuneração do
capital auferida nos investimentos de que trata o item 31 deve ser:
a) reconhecida no
ativo quando a investidora obtiver o direito a recebê-la; e
b) mensurada
conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao valor contábil
da participação societária.
33 - A forma de
registro contábil prevista no item 32 se aplica também à remuneração do capital
eventualmente recebida antes de sua declaração.
34 - O disposto na alínea “c” do item 31 não se aplica aos
passivos contingentes, conforme definido na regulamentação específica,
assumidos na aquisição do investimento.
35 - Os passivos de
que trata o item 34 devem ser avaliados, até sua baixa definitiva, pelo maior
valor entre o valor justo na data-base da operação e o valor apurado segundo a regulamentação
específica aplicável ao reconhecimento e mensuração de passivos contingentes e
provisões.
36 - A baixa de que trata o item 35 deve ocorrer quando o
passivo contingente for liquidado, cancelado ou extinto.
37 - Caso o valor da
participação da investidora nos prejuízos da investida supere o valor contábil
do investimento, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer a
diferença entre esses valores em contrapartida a qualquer ativo de longo prazo
a receber da investida que, em essência, faça parte do investimento em uma
coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a prioridade
definida para sua liquidação.
38 - Caso o valor da
diferença de que trata o item 37 supere o valor das operações ali mencionadas,
as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer um passivo, conforme
regulamentação específica, exceto se comprovada a ausência de obrigações
perante a terceiros.
39 - As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que não reconhecerem um passivo em
decorrência do disposto no item 38 somente pode voltar a reconhecer resultados
positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que excederem
as perdas não reconhecidas.
40 - O patrimônio líquido da coligada ou da controlada deve
ser determinado com base no balanço patrimonial ou balancete mais recente
dessas entidades, sendo admitida diferença de, no máximo, dois meses para a
data-base do balancete ou balanço patrimonial da investidora.
41 - Depois de
efetuados os ajustes de que tratam os itens 31 a 40, as administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem avaliar se há evidências objetivas de redução do valor
recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com
regulamentação específica.
42 - Eventual perda por redução ao valor recuperável deve
ser alocada:
a) ao valor do
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou
b) ao valor
contábil da participação societária da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento na investida, se não houver saldo relativo a ágio por expectativa
de rentabilidade futura (goodwill).
43 - É vedada a
reversão das perdas alocadas na forma da alínea “a” do item 42.
44 - Caso a
investidora reduza a participação no capital da investida, os eventuais valores
relativos aos ajustes de que trata o inciso II da alínea “a” do item 31 devem
ser reclassificados, na proporção da parcela da participação reduzida, para:
a) a conta de
lucros ou prejuízos acumulados, no caso de itens que, segundo a regulamentação
vigente, não devem afetar o resultado; e
b) o resultado do
período, nos demais casos.
45 - No caso de
redução da participação no capital da controlada, sem a perda do controle, os
valores de que trata a alínea “b” do item 44 devem permanecer registrados no
patrimônio líquido enquanto a entidade mantiver o controle.
46 - Caso a entidade
investida deixe de se caracterizar como coligada, controlada ou controlada em
conjunto, a investidora deve classificar, mensurar, reconhecer e evidenciar os
investimentos em participações nessa entidade de acordo com a regulamentação
contábil específica aplicável a instrumentos financeiros.
47 - O investimento de que trata o item 46 deve ser
mensurado, em seu reconhecimento inicial como instrumento financeiro, pelo seu
valor justo.
48 - Eventual
diferença no valor do instrumento em decorrência da aplicação do disposto no
item 47 deve ser reconhecida no resultado do período.
49 - Os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata
o inciso II da alínea “a” do item 31 referentes ao investimento mencionado no item
46 devem ser registrados conforme o item 44.
50 - Os investimentos
em coligadas, controladas e controladas em conjunto que a investidora espera
realizar pela venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação
seja altamente provável devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados
de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros.
51 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem definir em sua política contábil o
prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o item 50.
52 - Os investimentos
de que trata o item 50 que não forem vendidos no período definido pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, conforme o item 51, devem ser reconhecidos e avaliados
conforme os itens 1 a 49, de forma retrospectiva à data da aquisição do
investimento.
53 - O Banco Central
do Brasil poderá determinar alteração no prazo de que trata o item 51, caso
identifique inadequação em sua definição.
54 - Nas operações de
incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou transferência de
participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem:
a) definir a
entidade adquirente e o vendedor da participação transferida; e
b) aplicar os
procedimentos contábeis previstos nos itens 1 a 12, para mensuração e
reconhecimento da aquisição das participações transferidas.
55 - Para fins do
disposto no item 54, considera-se adquirente a administradora de consórcio ou a
instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade resultante da fusão
ou da cisão.
56 - Nas operações de
incorporação, fusão e cisão, após realizados os procedimentos definidos nos itens
54 e 55, os ativos e passivos das entidades incorporadas ou fundidas ou das
entidades resultantes da cisão devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil
na data-base da operação.
57 - Eventuais valores registrados na controladora
referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, quando não
baixados no momento da fusão ou incorporação, devem ser contabilizados:
a) nas contas
representativas dos ativos e passivos que deram origem ao registro na
investida, limitado ao seu valor justo, no caso das diferenças de que trata a
alínea “b” do item 2,
b) nas adequadas
contas de ativo ou passivo, limitado ao seu valor justo, no caso de que trata a
alínea “c” do item 2; e
c) no ativo
intangível, no caso de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).
58 - Deve ser baixado, na data da operação, eventual ágio
por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) existente:
a) na entidade
incorporada:
I - nas
operações de incorporação reversa; e
II - no caso
de participações recíprocas, se permitidas por lei e pela regulamentação vigente;
e
b) nas entidades
fundidas que tenham participação no capital de outras entidades envolvidas na
fusão.
59 - No caso de
extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o
valor do acervo líquido que as substituir deve ser registrada:
a) quando
positiva, como receita não operacional; e
b) quando
negativa, como despesa não operacional.
60 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão devem
observar os seguintes procedimentos para publicação e remessa das demonstrações
financeiras ao Banco Central do Brasil:
a) elaborar
balancete patrimonial relativo à data-base da operação, devidamente transcrito
no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços; e
b) manter,
individualmente, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras durante
o período compreendido entre a data-base da operação e a data da publicação no
Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil da operação
de incorporação, fusão ou cisão, excluída esta última data.
61 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão
devem:
a) observar todas
as exigências relativas à remessa e publicação das demonstrações financeiras a
partir da data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo
Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação; e
b) evidenciar nas
notas explicativas relativas às demonstrações financeiras referentes ao
primeiro período de divulgação obrigatória depois da operação, além dos esclarecimentos
exigidos pela legislação em vigor, todas as informações relevantes relacionadas
com as operações de incorporação, fusão ou cisão.
62 - As variações no
patrimônio das entidades envolvidas na operação ocorridas entre a data-base e o
dia anterior à data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo
Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação de incorporação,
fusão ou cisão devem integrar o movimento contábil dessas entidades.
1 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter pelo prazo mínimo de cinco anos,
ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do
Brasil, os seguintes documentos:
a) no caso de administradoras
de consórcio ou instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão:
I - as
demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos cinco exercícios anteriores
ao processo de incorporação, fusão ou cisão;
II - o livro
Diário ou Balancetes Diários e Balanços das entidades incorporadas, fundidas ou
cindidas relativos aos cinco exercícios anteriores ao processo de incorporação,
fusão ou cisão;
III - os
inventários gerais e a conciliação dos elementos do ativo e do passivo realizados
por ocasião dos trabalhos de quantificação e qualificação dos elementos
patrimoniais para efeito da incorporação, fusão ou cisão;
IV - a
documentação contábil relacionada com a escrituração, ajustes e conciliação contábeis
dos cinco exercícios anteriores ao processo, até a data-base da operação; e
V - os demais
documentos que serviram de base à avaliação patrimonial contábil e às
avaliações a valor justo decorrentes da operação de incorporação, fusão ou
cisão; e
b) no caso de
investidas no exterior, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de
câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às
conversões de que tratam os itens 13 a 30 do capítulo 3. Da Avaliação de
Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto.
2 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta subseção
devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.
3 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta
subseção devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio
líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.