5. Outros Ativos Não Financeiros

5.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas (Resolução CMN nº 4.967, de 25 de novembro de 2021)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 -  Esta subseção estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

      a) propriedades para investimento; e

      b) ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

 

2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

2. Das Propriedades Para Investimento

 

1 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

 

2 -  Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

 

3 -  Na aplicação do pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.

 

4 -  As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta subseção, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

 

5.-  Devem ser avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento:

      a) destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição; e

      b) resultantes de ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

3. Dos Ativos Não Financeiros Adquiridos com a Finalidade de Venda Futura e de Geração de Lucros com Base nas Variações dos Seus Preços no Mercado

 

1 -  Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

 

2 -  O disposto neste capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.

 

3 -  Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

 

4 -  Os ativos não financeiros de que trata o item 1, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

 

5 - O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no item 4 devem ser reconhecidos no resultado do período.

 

6 -  Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o item 1, a instituição deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.

 

7 -  Após a reclassificação de que trata o item 6, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

4. Disposições Gerais e Transitórias

 

1 -  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta subseção, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.

 

2 -  O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta subseção, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

 

3 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

 

4 -  Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta subseção que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.

 

5 -  As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem aplicar o disposto nesta subseção prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

6 -  Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta subseção, inclusive no exercício da faculdade prevista no item 4, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.