1
- Esta subseção estabelece os critérios
contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos
para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
2
- Caracteriza-se como ativo não
financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo
financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que
atenda às seguintes condições:
a) seja realizado pela sua venda, esteja
disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja
altamente provável no período máximo de um ano; ou
b) tenha sido recebido em liquidação de
instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao
próprio uso.
3
- Considera-se grupo de alienação o grupo
formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme
regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos,
destinados para alienação em conjunto.
4
- Os ativos não financeiros mantidos para
venda de que trata a alínea “a” do item 2 devem ser reclassificados para a
adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a administradora
de consórcios ou a instituição de pagamento decidir vendê-los.
5
- Os ativos de que trata o item 4 devem
ser avaliados pelo menor valor entre:
a) o valor contábil líquido do ativo,
deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a
depreciação ou amortização acumulada; e
b) o valor justo do ativo, avaliado
conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de
vendas.
6
- Os efeitos decorrentes da aplicação do
disposto no item 4 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em
contrapartida ao resultado do período.
7
- Os ativos não financeiros mantidos para
venda de que trata a alínea “b” do item 2 devem ser reconhecidos inicialmente
na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a
longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento
pela administradora de consórcios ou pela instituição de pagamento.
8
- Os ativos de que trata o item 7 devem
ser avaliados pelo menor valor entre:
a) o valor contábil bruto do respectivo
instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
b) o valor justo do bem, avaliado conforme
o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
9
- A eventual diferença entre o valor
contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução,
líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no item 7 deve
ser reconhecida no resultado do período.
10
- Para fins do disposto no item 7, considera-se a data do recebimento a data em
que a administradora de consórcios ou a instituição de pagamento obteve a
posse, o domínio e o controle do ativo.
11
- A forma de mensuração de que trata o item 8 se aplica também à mensuração
inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos
financeiros de difícil ou duvidosa solução que a administradora de consórcios
ou a instituição de pagamento tenha decidido destinar ao próprio uso.
12
- Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no
período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu
reconhecimento inicial pela administradora de consórcios ou pela instituição de
pagamento, conforme os itens 4 a 11, devem ser reclassificados para o adequado
grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo.
13
- As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem
reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido
de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem
redução significativa nesse valor.
14
- As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem avaliar,
no mínimo, anualmente, se há evidências ou novos fatos que indiquem redução
significativa no valor de que trata o item 13.
15
- Caso o valor justo apurado conforme o item 13 seja inferior ao valor do
ativo, mensurado de acordo com o item 5 e o item 8 ou apurado na última
reavaliação, a administradora de consórcios e a instituição de pagamento devem
reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.
16
- As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento podem
reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do
ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 13, limitado à
perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos
anteriores.
17
- É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos
ativos não financeiros mantidos para venda.
18
- Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento em suas atividades, o ativo deve
ser reclassificado para o adequado grupo contábil:
a) pelo seu valor contábil original antes
de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou
amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa
classificação, no caso dos ativos de que trata a alínea “a” do item 2; ou
b) pelo menor valor entre o seu valor
contábil na data da reclassificação de que trata esse item ou o seu valor
justo, no caso dos ativos de que trata a alínea “b” do item 2.
19
- Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 18 sobre o valor do
ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
20
- Após a reclassificação de que trata o item 18, deve ser observada a
regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação
aplicável ao ativo, segundo sua natureza.
21
- O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados
pelas administradoras de consórcio ou pelas instituições de pagamento para
avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique
inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de
desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos.
22
- As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma
clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não
financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a
partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de
determinação legal ou regulamentar.