4. Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda

4.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020)

 

1 -  Esta subseção estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

 

2 -  Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições:

      a) seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou

      b) tenha sido recebido em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

 

3 -  Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto.

 

4 -  Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “a” do item 2 devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a administradora de consórcios ou a instituição de pagamento decidir vendê-los.

 

5 -  Os ativos de que trata o item 4 devem ser avaliados pelo menor valor entre:

      a) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e

      b) o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

 

6 -  Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 4 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

 

7 -  Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “b” do item 2 devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela administradora de consórcios ou pela instituição de pagamento.

 

8 -  Os ativos de que trata o item 7 devem ser avaliados pelo menor valor entre:

      a) o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e

      b) o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

 

9 -  A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no item 7 deve ser reconhecida no resultado do período.

 

10 - Para fins do disposto no item 7, considera-se a data do recebimento a data em que a administradora de consórcios ou a instituição de pagamento obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.

 

11 - A forma de mensuração de que trata o item 8 se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a administradora de consórcios ou a instituição de pagamento tenha decidido destinar ao próprio uso.

 

12 - Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela administradora de consórcios ou pela instituição de pagamento, conforme os itens 4 a 11, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo.

 

13 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.

 

14 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem avaliar, no mínimo, anualmente, se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o item 13.

 

15 - Caso o valor justo apurado conforme o item 13 seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o item 5 e o item 8 ou apurado na última reavaliação, a administradora de consórcios e a instituição de pagamento devem reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.

 

16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento podem reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 13, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores.

 

17 - É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.

 

18 - Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil:

      a) pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata a alínea “a” do item 2; ou

      b) pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata esse item ou o seu valor justo, no caso dos ativos de que trata a alínea “b” do item 2.

 

19 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 18 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.  

 

20 - Após a reclassificação de que trata o item 18, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

 

21 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio ou pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos. 

 

22 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.