1 - Esta subseção estabelece critérios contábeis
para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
2 - O disposto nesta subseção não se aplica às
administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar
a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas
atribuições legais.
3 - Caracteriza-se como ativo não financeiro
mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro,
conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às
seguintes condições:
a) seja realizado pela sua venda, esteja disponível
para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente
provável no período máximo de um ano; ou
b) tenha sido recebido pela instituição em
liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não
destinados ao próprio uso.
4 - Considera-se grupo de alienação o grupo
formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme
regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos,
destinados para alienação em conjunto.
5 - Os ativos não financeiros mantidos para venda
de que trata a alínea “a” do item 3 devem ser reclassificados para a adequada
rubrica contábil do ativo circulante na data em que a instituição decidir
vendê-los.
6 - Os ativos de que trata o item 5 devem ser
avaliados pelo menor valor entre:
a) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas
as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou
amortização acumulada; e
b) o valor justo do ativo, avaliado conforme o
disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
7 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto
no item 5 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao
resultado do período.
8 - Os ativos não financeiros mantidos para venda
de que trata a alínea “b” do item 3 devem ser reconhecidos inicialmente na
adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a
longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento
pela instituição.
9 - Os ativos de que trata o item 8 devem ser
avaliados pelo menor valor entre:
a) o valor contábil bruto do respectivo
instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
b) o valor justo do bem, avaliado conforme o
disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
10 - A eventual
diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de
difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme
o disposto no item 8 deve ser reconhecida no resultado do período.
11 - Para fins do
disposto no item 8, considera-se a data do recebimento a data em que a
instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.
12 - A forma de
mensuração de que trata o item 9 se aplica também à mensuração inicial dos
ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de
difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao
próprio uso.
13 - Os ativos não
financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano
contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela instituição,
conforme os itens 5 a 12, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil
do ativo não circulante realizável a longo prazo.
14 - As instituições mencionadas no item 1 devem
reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido
de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem
redução significativa nesse valor.
15 - A instituição
deve avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que
indiquem redução significativa no valor de que trata o item 14.
16 - Caso o valor
justo apurado conforme o item 14 seja inferior ao valor do ativo, mensurado de
acordo com o item 6 e o item 9 ou apurado na última reavaliação, a instituição
deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do
ativo.
17 - A instituição
pode reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas
do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 14, limitado
à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos
anteriores.
18 - É vedado o
reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não
financeiros mantidos para venda.
19 - Caso o ativo não
financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição em suas
atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil:
a) pelo seu valor contábil original antes de
ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou
amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa
classificação, no caso dos ativos de que trata a alínea “a” do item 3; ou
b) pelo menor valor entre o seu valor contábil
na data da reclassificação de que trata esse item ou o seu valor justo, no caso
dos ativos de que trata a alínea “b” do item 3.
20 - Os efeitos
decorrentes da aplicação do disposto no item 19 sobre o valor do ativo devem
ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
21 - Após a reclassificação
de que trata o item 19, deve ser observada a regulamentação específica para o
reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua
natureza.
22 - O Banco Central
do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições
para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda,
caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se
refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda
desses ativos.
23 - As instituições mencionadas
no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação
que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a
mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de
cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em
decorrência de determinação legal ou regulamentar.