1. Princípios Gerais  

1.3 Procedimentos (Resolução BCB nº 120, de 12 de julho de 2021)

 

1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

 

1 - Esta subseção estabelece os procedimentos específicos para a aplicação dos princípios gerais de que tratam a Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, e a Resolução CMN nº4.924, de 24 de junho de 2021, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

2. Da taxa de Câmbio Alternativa à Informada pelo Banco Central do Brasil

 

1 - A taxa de câmbio alternativa à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 120, de 2021, e no art. 5º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, aos seguintes critérios:

a) possuir histórico de dados de, no mínimo, cinco anos;

b) ser de acesso público e gratuito, inclusive seu histórico e sua metodologia;

c) ser divulgada por entidade responsável por sistema administrado por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, ou por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e

d) ser definida pela instituição até o primeiro dia útil do exercício social no qual passará a ser utilizada.

 

2 - A instituição não pode alterar a taxa de que trata o item 1 durante o exercício social.

 

3. Das Disposições Gerais e Finais

 

1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar prazo diverso.

 

2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.

 

3 - Os dados relativos ao diretor de que trata o item 2 devem ser mantidos atualizados no Unicad.

 

4 - A informação referida no item 2 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar que:

a) está ciente de suas obrigações; e

b) é responsável pelas informações e situações previstas no art. 21, parágrafo único, da Resolução BCB nº 120, de 2021, e no art. 21, parágrafo único, da Resolução CMN nº 4.924, de 2021.

 

5 - A declaração a que se refere o item 4 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

6 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif, assim como à adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central do Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade.

 

7 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou de sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição interessada do seu cumprimento.