1 - Esta subseção estabelece
os procedimentos específicos para a aplicação dos princípios gerais de que
tratam a Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, e a Resolução CMN
nº4.924, de 24 de junho de 2021, pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1 - A taxa de câmbio
alternativa à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações
em moeda estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no
art. 5º da Resolução BCB nº 120, de 2021, e no art. 5º da Resolução CMN nº
4.924, de 2021, aos seguintes critérios:
a) possuir histórico de dados de, no mínimo, cinco anos;
b) ser de acesso público e gratuito, inclusive seu histórico
e sua metodologia;
c) ser divulgada por entidade responsável por sistema
administrado por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, ou por
entidades de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
d) ser definida pela instituição até o primeiro dia útil do
exercício social no qual passará a ser utilizada.
2 - A instituição não
pode alterar a taxa de que trata o item 1 durante o exercício social.
1 - As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo
de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na
escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos
e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica
determinar prazo diverso.
2 - As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação,
os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas
ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
3 - Os dados relativos
ao diretor de que trata o item 2 devem ser mantidos atualizados no Unicad.
4 - A informação
referida no item 2 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor
designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento,
à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar
que:
a) está ciente de suas obrigações; e
b) é responsável pelas informações e situações previstas no
art. 21, parágrafo único, da Resolução BCB nº 120, de 2021, e no art. 21,
parágrafo único, da Resolução CMN nº 4.924, de 2021.
5 - A declaração a que
se refere o item 4 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
6 - Eventuais
consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif,
assim como à adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco
Central do Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional
habilitado responsáveis pela contabilidade.
7 - A existência de
eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou
de sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição
interessada do seu cumprimento.