1 - Esta subseção estabelece
os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e
evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na
mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual
para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor
Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;
c) Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
d) Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor
Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração
pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em
regulamentação específica; e
e) Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com
Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.
2 - Os pronunciamentos
técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos
demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser
aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico
emanado dessa autoridade reguladora.
3 - As menções a
outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem
ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que
tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos
objeto das menções.
4 - Ficam vedados, na
aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1:
a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas
previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1,
exceto quando previsto na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil;
b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em
passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a
alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e
c) a aplicação do disposto no item 29, alínea "a",
do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1.
5 - As transações
realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e
evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a
essência econômica e a natureza da transação.
6 - Para fins do
disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a
transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda
nacional.
7 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as
transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:
a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa
de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e
b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de
câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens não monetários mensurados
pelo valor justo e de itens monetários.
8 - Para fins do
disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda
mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número
fixo ou determinado de unidades de moeda.
9 - Na avaliação de
desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em
moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por
redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de
acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de
acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.
10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a
alínea “b” do item 7 devem ser registrados:
a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor
líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e
perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos.
11 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira
para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo
Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.
12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista
diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de:
a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de
mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da
mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou
b) oferecer informação mais confiável e relevante para o
usuário da informação contábil.
13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve:
a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de
dados;
b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e
c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no
mercado financeiro.
14 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem:
a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada
em vigor desta subseção;
b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio
utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e
c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12
uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado, de forma consistente
ao longo do tempo.
15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração
da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa
que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e
regulamentares.
16 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja
regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor
justo na data-base do balancete ou balanço; e
b) os passivos:
I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da
obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do
balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação
ou inexistência de contrato.
17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro
rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.
18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e
passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.
19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as
receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre
civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no
preenchimento das demonstrações financeiras.
1 - A escrituração
contábil deve ser:
a) completa, compreendendo todos os eventos, as transações e
os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que
modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição
patrimonial da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;
b) mantida em registros permanentes;
c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;
d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência
do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;
e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e
f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões,
rasuras ou emendas.
2 - A simples
escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório,
devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita
validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.
3 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas conciliações
dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las
atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos,
um ano.
4 - No caso de
escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada
mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.
5 - A escrituração
contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os
eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:
a) o local;
b) a data;
c) a identificação adequada das rubricas contábeis;
d) o histórico ou código do histórico da operação;
e) o valor; e
f) as informações necessárias para identificar, de forma
unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.
6 - Caso a
administradora de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos
codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de
codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.
7 - Os documentos
comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados
sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou
físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os
movimentos contábeis.
8 - Todos os eventos,
as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração
relativa à data em que ocorreram.
9 - As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma eletrônica ou
física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros
obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições
legais e regulamentares.
10 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma
que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das
contas.
11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos
elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com
indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.
12 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter
controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição
dos saldos das contas.
13 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, ela deve:
a) programar para que a substituição se processe na mesma
data em todas as suas dependências; e
b) escriturar o livro Diário normalmente até o dia anterior
à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.
14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar,
em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas
contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:
a) o saldo anterior;
b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito
escriturados no dia; e
c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e
devedores.
15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de
consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas
normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio.
16 - Os documentos relativos à escrituração da
administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como
as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora.
17 - As administradoras de consórcio devem manter os
documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do
consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes.
18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso
dos consorciados aos documentos de que trata o item 17.
19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o
atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período
superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas
em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a
administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, seus
administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do
conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no
estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei.
20 - Observadas as disposições legais e regulamentares
específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de
receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para
efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.
21 - As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor,
tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao
reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
22 - O diretor designado é responsável pelas informações
prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no
exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na legislação em vigor.
23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento,
escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um
ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto
ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento.
24 - O disposto na alínea “e” do item 1 do Capítulo 2. Do
Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis, deve ser aplicado
prospectivamente a partir da data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 120,
de 27 de julho de 2021.