1 - Esta
subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração,
escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2 - O
disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às
instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
1 - As
instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação
contábeis, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC):
a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual
para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor
Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;
c) Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
d) Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor
Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração
pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em
regulamentação específica; e
e) Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com
Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.
2 - Os
pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item
1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional
ou pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem
também recepcionados por ato normativo específico emanado dessas autoridades
reguladoras.
3 - As
menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item
1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê
que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos
dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central
do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos
pronunciamentos objeto das menções.
4 - Ficam
vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1:
a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas
previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1,
exceto quando previsto na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional
ou do Banco Central do Brasil;
b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em
passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a
alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e
c) a aplicação do disposto no item 29, alínea “a”, do
pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1.
5 - As
transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e
evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a
essência econômica e a natureza da transação.
6 - Para
fins do disposto nos itens 5 a 15, consideram-se transações em moeda
estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente
da moeda nacional.
7 - As
instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira
para a moeda nacional:
a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa
de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e
b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de
câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens monetários e itens não
monetários mensurados pelo valor justo.
8 - Para
fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de
moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um
número fixo ou determinado de unidades de moeda.
9 - Na
avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não
monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica,
a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação
entre:
a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de
acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de
acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.
10 - Os ajustes decorrentes da
conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados:
a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor
líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e
perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos.
11 - As instituições mencionadas no item
1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações
e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a
taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de
balancete ou balanço patrimonial.
12 - Fica facultada a utilização de
taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que essa
utilização tenha a finalidade de:
a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de
mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da
mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou
b) oferecer informação mais confiável e relevante para o
usuário da informação contábil.
13 - A taxa de câmbio de que trata o
item 12 deve:
a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de
dados;
b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e
c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no
mercado financeiro.
14 - As instituições mencionadas no item
1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade
prevista no item 12 devem:
a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada
em vigor desta subseção;
b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio
utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e
c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12
uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado e de forma
consistente ao longo do tempo.
15 - O Banco Central do Brasil poderá
determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja
constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas
demais disposições legais e regulamentares.
16 - As instituições mencionadas no item
1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e
de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do
Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor
justo na data-base do balancete ou balanço; e
b) os passivos:
I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da
obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do
balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação
ou inexistência de contrato.
17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro
rata temporis considerando-se o número de dias corridos.
18 - No cálculo de receitas e despesas
de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído
o dia da operação.
19 - Para efeito de elaboração de
balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último
dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data
que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras.
1 - A
escrituração contábil deve ser:
a) completa, compreendendo todos os eventos, transações e
atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem
ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da
instituição;
b) mantida em registros permanentes;
c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;
d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência
do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;
e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e
f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões,
rasuras ou emendas.
2 - A
simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente
comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis
para a perfeita validade dos eventos, transações e atos e fatos
administrativos.
3 - A
instituição deve realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os
respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva
documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.
4 - No
caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser feita
mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.
5 - A
escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas
e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:
a) o local;
b) a data;
c) a identificação adequada das rubricas contábeis;
d) o histórico ou código do histórico da operação;
e) o valor; e
f) as informações necessárias para identificar, de forma
unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.
6 - Caso
a instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento
diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das
tabelas de codificação utilizadas.
7 - Os
documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados
sequencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio, eletrônico
ou físico, segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os
movimentos contábeis.
8 - Todos os eventos, transações e atos
e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que
ocorreram.
9 - A
escrituração deve ser realizada por agência ou dependência da instituição.
10 - O movimento diário do Posto de
Atendimento (PA), do Posto de Atendimento Eletrônico (PAE) e da Unidade
Administrativa Desmembrada (UAD) deve ser incorporado à contabilidade da sede
ou da agência a que estiverem subordinados na mesma data da sua ocorrência.
11 - Admite-se a centralização da
contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça.
12 - Caso utilize a centralização de
que trata o item 11, a instituição deve:
a) comunicar previamente ao Banco Central do Brasil;
b) utilizar o mesmo livro Diário ou livro Balancetes Diários
e Balanços para registro do movimento contábil das agências; e
c) manter os livros escriturados em uma agência, a ser
indicada pela instituição, pertencente ao mesmo município.
13 - A instituição deve manter, em
forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e
Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em
observância às disposições legais e regulamentares.
14 - A instituição que adotar o livro
Diário deve escriturar o livro Razão, de forma que se permita a identificação,
a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas.
15 - No Livro Razão devem ser
elaborados históricos elucidativos dos eventos, transações e atos e fatos
registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva
contrapartida.
16 - A instituição que adotar o livro
Balancetes Diários e Balanços deve manter controles analíticos que permitam
identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.
17 - Caso a instituição opte por
substituir o livro Diário pelo Balancetes Diários e Balanços, ela deve:
a) programar para que a substituição se processe na mesma
data em todas as suas dependências; e
b) escriturar o Livro Diário normalmente até o dia anterior
à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.
18 - O livro Balancetes Diários e
Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação
diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:
a) o saldo anterior;
b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito
escriturados no dia; e
c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e
devedores.
19 - A instituição que mantiver
contabilidade centralizada deve:
a) manter nas suas agências cópias da contabilização dos
respectivos movimentos e dos Balancetes Diários e Balanços, sob a forma física
ou eletrônica; e
b) inscrever nos livros da dependência centralizadora, em 30
de junho e em 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
I - as demonstrações financeiras obrigatórias, acompanhadas
das notas explicativas e do relatório da auditoria independente, observada a
regulamentação específica;
II - o balancete mensal; e
III - o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da
sede e de cada uma das agências.
20 - Os documentos de que trata a
alínea “b” do item 19 devem ser assinados pelo diretor responsável pela
contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
21 - A instituição que mantiver
contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e para cada uma das
agências os livros de que trata o item 14.
22 - Os livros de que trata o item 21
devem:
a) ter os termos de abertura e de encerramento assinados por
contador legalmente habilitado; e
b) ser legalizados no órgão competente, em observância às
disposições legais e regulamentares.
1 - O
fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações
contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze)
dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com
as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do
Brasil, colocam a instituição, seus administradores, membros da diretoria, do
conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de
outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição
sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei.
2 - Observadas
as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a
forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos
não altera as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se
regem por regulamentação própria.
3 - As instituições devem designar
perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado,
responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à
mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
4 - O
diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência
de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
5 - Para
fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação
contábeis, o exercício social tem duração de um ano com encerramento em 31 de
dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da
instituição.
6 - Fica
o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre:
a) a definição dos procedimentos específicos para
classificação e escrituração contábeis de ativos, passivos, receitas e despesas
no Cosif; e
b) a definição de características adicionais da taxa de
câmbio de que trata o item 12 do Capítulo 2. Do Reconhecimento, Mensuração e
Evidenciação Contábeis.
7 - O disposto na alínea “e” do item 1
do Capítulo 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis deve ser
aplicado prospectivamente a partir da data de entrada em vigor da Resolução CMN
4.924, de 14 de junho de 2021.