2. Instrumentos Financeiros

2.7 Investimentos Mantidos para Venda

 

1 -  Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição decide realizá-los pela sua venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre: (Res CMN 4966, art 24))

      a) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável; e

      b) o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

 

2 -  O disposto nesta subeção não se aplica às administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.