1
- Os investimentos em coligadas,
controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial
que a instituição decide realizá-los pela sua venda, estejam disponíveis para
venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser mensurados, a
partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
(Res CMN 4966, art 24))
a) o valor contábil líquido do ativo,
deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável; e
b) o valor justo do ativo, avaliado
conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de
vendas.
2 - O disposto
nesta subeção não se aplica às administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.