1 – As instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar:
(Circ 3833 art 2º)
a) os critérios, os
procedimentos e as regras para identificação, reconhecimento, mensuração e
evidenciação contábeis estabelecidos na regulamentação em vigor na data de
publicação da Circular nº 3.833, de 17 de maio de 2017, consubstanciada no
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
b) os critérios
estabelecidos nesta Circular e, quando não conflitantes com esses, o conjunto
de critérios gerais previstos no Cosif, na elaboração, remessa e divulgação de
suas demonstrações financeiras.