1 - As
garantias contabilizam-se levando em conta o valor pelo qual foram recebidas ou
prestadas, cabendo registrar: (Circ 1273)
a)
em contas de compensação as recebidas em operações ativas, quando mantidas em
poder da instituição ou de terceiros, exceto o próprio mutuário;
b)
em contas de compensação as prestadas, quando não prevista sua vinculação nas
respectivas contas do ativo;
c)
em contas patrimoniais as constituídas em dinheiro.
2 - As
garantias devem ser reforçadas, se necessário, quando houver reajustamento do
saldo das obrigações que amparam, inclusive por variação da taxa de compra do
câmbio. (Circ 1273)
3 - As
garantias prestadas por administradores para o exercício do cargo, se previstas
nos estatutos sociais, contabilizam-se em OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS,
em contrapartida com OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS: (Circ 1273)
a)
pelo valor nominal ou, nos casos de caução de ações sem valor nominal, pelo
preço de emissão;
b)
pelos valores recebidos, quando se tratar de outro tipo de garantia.
4 - Às
contragarantias adicionais oferecidas à instituição, em razão de prestação de
avais e fianças, aplicam-se as regras estabelecidas para garantias recebidas.
(Circ 1273)
5 - As
garantias prestadas pela instituição, sob a forma de aval, fiança ou outra
coobrigação, registram-se na adequada conta do sistema de
compensação. Quando o valor da responsabilidade estiver sujeito à
variação cambial ou outra forma de reajuste, os saldos dessas contas devem ser
atualizados pelo menos por ocasião dos balanços. (Circ 1273)
6 - Os
títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas
adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo
Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta-Circ 2921 itens 1, 2 e 3)
7 - A
as responsabilidades decorrentes de fiança bancária amparada pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS devem ser registradas no título RESPONSABILIDADES
POR GARANTIAS PRESTADAS, subtítulo No País - Outras, código 9.0.1.30.10-0,
tendo como contrapartida o adequado subtítulo da conta BENEFICIÁRIOS DE
GARANTIAS PRESTADAS, código 3.0.1.30.00-5. (Cta-Circ 2951)
1 - Registram-se
nas adequadas contas de compensação: (Circ 1273)
a)
os valores de terceiros recebidos e custodiados na própria dependência;
b)
os valores de terceiros recebidos para custódia em outra dependência, ou junto
a terceiros;
c)
os valores de propriedade da instituição custodiados em outra dependência ou
junto a terceiros.
2 - O
recibo e a partida contábil devem conter os dados indispensáveis à perfeita
identificação dos valores custodiados. (Circ 1273)
3 - A
cobrança de cupões destacados de títulos em custódia sujeita-se às normas da
regulamentação em vigor (Circ 1273)
4 - Os
valores e bens custodiados, à exceção dos títulos de renda fixa,
contabilizam-se, com a necessária identificação, pelo valor índice de R$ 1,00
(um real). (Circ 1273)
5 - A
instituição deve manter controles para identificação dos valores custodiados,
próprios e de terceiros, segundo as características e quantidades. (Circ 1273)
6 - Os
títulos públicos assim como os demais títulos de renda fixa (CDB, LC, etc.)
registram-se pelo valor de emissão, os pós-fixados, e pelo de resgate, os
prefixados. (Circ 1273)
7 - Os
bens de propriedade da instituição mantidos em custódia junto a terceiros devem
ser inventariados, cabendo à instituição exigir do responsável pela guarda dos
valores e bens essa providência, bem como os respectivos documentos
comprobatórios, pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais.
(Circ 1273)
8 - Os
valores e bens de terceiros em custódia na instituição devem ser inventariados
pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ 1273)
9 - Os
documentos relativos a inventários e conciliações de valores em custódia devem
ser autenticados e arquivados para posteriores averiguações. (Circ 1273)
1 - Para
fins deste Plano, caracterizam-se como cobrança os procedimentos e serviços
executados para a realização em dinheiro de créditos consubstanciados em
títulos, efeitos comerciais, documentos e papéis de qualquer natureza, próprios
ou entregues por sociedades ligadas e terceiros, oportuna e obrigatoriamente
registrados em contas de compensação. (Circ 1273)
2 - A
instituição pode, facultativamente, nos lançamentos de cobrança nas contas de
compensação, utilizar o sistema de escrituração pelo valor índice de R$ 1,00
(um real), ou pelo valor do documento correspondente, devendo, todavia, manter
uniformidade nos registros. (Circ 1273)
1 - O registro das operações das carteiras administradas
de títulos e valores mobiliários faz-se em contas específicas do sistema de
compensação, pelo valor recebido. (Circ 1273)
2 - A
instituição deve adotar controles internos que permitam identificar os
proprietários, as características e os valores das carteiras administradas.
(Circ 1273)
3 - As
carteiras administradas pela instituição devem ser conciliadas e inventariadas,
no mínimo, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços. (Circ 1273)
4 - Os
documentos relativos a inventários e conciliações devem ser autenticados e
arquivados para averiguações posteriores. (Circ 1273)