21. Outros Dispositivos

21.6 Contas de Compensação

1. Garantias

 

1 -  As garantias contabilizam-se levando em conta o valor pelo qual foram recebidas ou prestadas, cabendo registrar: (Circ 1273)

      a) em contas de compensação as recebidas em operações ativas, quando mantidas em poder da instituição ou de terceiros, exceto o próprio mutuário;

      b) em contas de compensação as prestadas, quando não prevista sua vinculação nas respectivas contas do ativo;

      c) em contas patrimoniais as constituídas em dinheiro.

 

2 -  As garantias devem ser reforçadas, se necessário, quando houver reajustamento do saldo das obrigações que amparam, inclusive por variação da taxa de compra do câmbio. (Circ 1273)

 

3 -  As garantias prestadas por administradores para o exercício do cargo, se previstas nos estatutos sociais, contabilizam-se em OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, em contrapartida com OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS: (Circ 1273)

      a) pelo valor nominal ou, nos casos de caução de ações sem valor nominal, pelo preço de emissão;

      b) pelos valores recebidos, quando se tratar de outro tipo de garantia.

 

4 -  Às contragarantias adicionais oferecidas à instituição, em razão de prestação de avais e fianças, aplicam-se as regras estabelecidas para garantias recebidas. (Circ 1273)

 

5 -  As garantias prestadas pela instituição, sob a forma de aval, fiança ou outra coobrigação, registram-se na adequada conta do sistema de compensação.  Quando o valor da responsabilidade estiver sujeito à variação cambial ou outra forma de reajuste, os saldos dessas contas devem ser atualizados pelo menos por ocasião dos balanços. (Circ 1273)

 

6 -  Os títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta-Circ 2921 itens 1, 2 e 3)

 

7 -  A as responsabilidades decorrentes de fiança bancária amparada pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS devem ser registradas no título RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS, subtítulo No País - Outras, código 9.0.1.30.10-0, tendo como contrapartida o adequado subtítulo da conta BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS, código 3.0.1.30.00-5. (Cta-Circ 2951)

2. Custódia de Valores

 

1 -  Registram-se nas adequadas contas de compensação: (Circ 1273)

      a) os valores de terceiros recebidos e custodiados na própria dependência;

      b) os valores de terceiros recebidos para custódia em outra dependência, ou junto a terceiros;

      c) os valores de propriedade da instituição custodiados em outra dependência ou junto a terceiros.

 

2 -  O recibo e a partida contábil devem conter os dados indispensáveis à perfeita identificação dos valores custodiados. (Circ 1273)

 

3 -  A cobrança de cupões destacados de títulos em custódia sujeita-se às normas da regulamentação em vigor (Circ 1273)

 

4 -  Os valores e bens custodiados, à exceção dos títulos de renda fixa, contabilizam-se, com a necessária identificação, pelo valor índice de R$ 1,00 (um real). (Circ 1273)

 

5 -  A instituição deve manter controles para identificação dos valores custodiados, próprios e de terceiros, segundo as características e quantidades. (Circ 1273)

 

6 -  Os títulos públicos assim como os demais títulos de renda fixa (CDB, LC, etc.) registram-se pelo valor de emissão, os pós-fixados, e pelo de resgate, os prefixados. (Circ 1273)

 

7 -  Os bens de propriedade da instituição mantidos em custódia junto a terceiros devem ser inventariados, cabendo à instituição exigir do responsável pela guarda dos valores e bens essa providência, bem como os respectivos documentos comprobatórios, pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ 1273)

 

8 -  Os valores e bens de terceiros em custódia na instituição devem ser inventariados pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ 1273)

 

9 -  Os documentos relativos a inventários e conciliações de valores em custódia devem ser autenticados e arquivados para posteriores averiguações. (Circ 1273)

 

3. Cobrança

 

1 -  Para fins deste Plano, caracterizam-se como cobrança os procedimentos e serviços executados para a realização em dinheiro de créditos consubstanciados em títulos, efeitos comerciais, documentos e papéis de qualquer natureza, próprios ou entregues por sociedades ligadas e terceiros, oportuna e obrigatoriamente registrados em contas de compensação. (Circ 1273)

 

2 -  A instituição pode, facultativamente, nos lançamentos de cobrança nas contas de compensação, utilizar o sistema de escrituração pelo valor índice de R$ 1,00 (um real), ou pelo valor do documento correspondente, devendo, todavia, manter uniformidade nos registros. (Circ 1273)

4. Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários

 

1 -  O registro das operações das carteiras administradas de títulos e valores mobiliários faz-se em contas específicas do sistema de compensação, pelo valor recebido. (Circ 1273)

 

2 -  A instituição deve adotar controles internos que permitam identificar os proprietários, as características e os valores das carteiras administradas. (Circ 1273)

 

3 -  As carteiras administradas pela instituição devem ser conciliadas e inventariadas, no mínimo, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços. (Circ 1273)

 

4 -  Os documentos relativos a inventários e conciliações devem ser autenticados e arquivados para averiguações posteriores. (Circ 1273)