1 - A
parcela da remuneração referente à originação de operações de crédito ou de
arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser
reconhecida como despesa na data da contratação, repactuação ou renovação
dessas operações. (Circ 3693 art 1º)
a)
fica facultado o registro no ativo:
I
- de até dois terços da remuneração mencionada no item.1, referente à
originação ocorrida no ano de 2015, devendo a parcela restante ser
contabilizada como despesa do período; e
II
- de até um terço da despesa mencionada no item 1, referente à originação
ocorrida no ano de 2016, devendo a parcela restante ser contabilizada como
despesa do período.
b)
a partir de 1º de janeiro de 2017, a remuneração mencionada no item 1 deve ser
reconhecida integralmente como despesa;
c)
os valores registrados no ativo com base na faculdade prevista no item.1.a
devem ser integralmente amortizados, de forma linear, no prazo máximo de 36
meses, contados a partir de seu registro no ativo, ou imediatamente, quando da
liquidação ou da baixa da operação por qualquer motivo;
d)
a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os valores eventualmente registrados
no ativo, relativos a remuneração de correspondentes no país de que trata o
item 1, devem ser imediatamente baixados, tendo como contrapartida a adequada
conta de despesa do período, sendo vedado qualquer registro adicional ou a manutenção
de valores dessa natureza no ativo;
e)
a instituição que se utilizar da faculdade prevista no item.1.a deve divulgar a
adoção dessa opção na nota explicativa que trata das políticas contábeis, bem
como quantificar seus efeitos no resultado do período em nota explicativa
específica.
2 - A
parcela da remuneração referente aos serviços prestados após a originação de
operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por
correspondentes no País deve ser apropriada como despesa pro rata temporis ao
longo do prazo do contrato da operação de crédito a que se refere. (Circ 3693
art 2º)
3 - Os
procedimentos contábeis estabelecidos nos itens 1 e 2 acima, devem ser
aplicados de forma prospectiva para as operações de crédito ou de arrendamento mercantil
contratadas, repactuadas ou renovadas a partir de janeiro de 2015. (Circ 3693
art 2º-A)
4 – No
caso de baixa da operação de crédito ou de arrendamento mercantil decorrente de
venda ou de transferência, a remuneração remanescente devida deve ser
integralmente reconhecida como despesa, tendo como contrapartida o passivo da
instituição. (Circ 3693 art 2º, parágrafo único)