21. Outros Dispositivos

21. 2 Outros Valores e Bens

1. Despesas Antecipadas

 

1 -  Enquadram-se como despesas antecipadas as aplicações de recursos cujos benefícios ou prestação de serviços à instituição far-se-ão em períodos seguintes. (Circ 1273)

 

2 -  As despesas da espécie, correspondentes a cada operação, de valor até R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) na data de sua ocorrência, podem ser apropriadas diretamente como despesas efetivas no ato do pagamento. (Circ 1273)

 

2. Letra Imobiliária Garantida (LIG)

 

1 -  A instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, deve registrar os ativos componentes dessas carteiras em rubricas contábeis específicas, de forma segregada dos demais ativos da instituição. (Circ. 3866, art 1º)

 

2 -  O registro de que trata o item 1 deve ser acompanhado dos controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos. (Circ. 3866, art 1º parágrafo único)

 

3 -  A instituição emissora de LIG deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA), individualizado por carteira de ativos, contendo informações sobre: (Circ. 3866, art 2º)

      a) os ativos que integram a carteira de ativos;

      b) as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;

      c) os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos, conforme o art. 27 da Resolução CMN nº 4.598, de 29 de agosto de 2017; e

      d) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos.

 

4 -  O DCA deve ser: (Circ. 3866, art 3º)

      a) divulgado pela instituição em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base; e

      b) mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

5 -  As instituições emissoras de LIG devem evidenciar em notas explicativas às suas demonstrações financeiras semestrais e anuais, relativamente às LIGs em circulação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor: (Circ. 3866, art 4º)

      a) as informações agregadas sobre a composição da carteira de ativos, os compromissos relacionados com as LIGs e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;

      b) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos;

      c) a relação percentual entre a soma dos ativos que integram as carteiras de ativos e o ativo total da instituição; e

      d) o endereço na internet no qual a instituição divulga o Termo de Emissão de LIG, na forma do art. 11 da Resolução CMN nº 4.598, de 2017.