1 - As
compras e vendas de moedas estrangeiras são registradas: (Circ 2106 AN II item
15, Cta-Circ 3178 item 4)
a)
Compras: a débito de CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, em contrapartida com
OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO;
b)
Vendas: a crédito de CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, em contrapartida com DIREITOS
SOBRE VENDAS DE CÂMBIO.
2 - A
liquidação de operação de câmbio de compra é registrada a débito da conta
representativa do ingresso do valor em moeda estrangeira, em contrapartida com
a conta CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, promovendo-se, na mesma data, o registro a
crédito da adequada conta em moeda nacional, em contrapartida com OBRIGAÇÕES
POR COMPRAS DE CÂMBIO. (Circ 2106 AN II item 16, Cta-Circ 3178 item 4)
3 - A
liquidação de operação de câmbio de venda é registrada a crédito da conta
representativa do egresso do valor em moeda estrangeira, em contrapartida com a
conta CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, promovendo-se, na mesma data, o registro a
débito da adequada conta em moeda nacional, em contrapartida com DIREITOS SOBRE
VENDAS DE CÂMBIO. (Circ 2106 AN II item 17, Cta-Circ 3178 item 4)
4 - Nas
operações cuja liquidação se efetive no próprio dia em que sejam celebradas, é
admitida a contabilização direta na conta representativa do ingresso ou egresso
do valor em moeda estrangeira em contrapartida com a adequada conta em moeda
nacional. (Circ 2106 AN II item 18)
5 - O
cancelamento e a baixa de operação de câmbio acarreta, pelos valores cancelados
ou baixados, lançamento inversos aos efetuados pela celebração da operação. A
variação cambial ocorrida sobre contratos de câmbio de exportação, registrada
em CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR deve ser transferida para OUTROS CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO, por ocasião da baixa do respectivo contrato de câmbio. (Circ 2106
AN II item 19, Cta-Circ 3178 item 4)
6 - Os
valores registrados no subtítulo Letras a Entregar das contas CÂMBIO COMPRADO A
LIQUIDAR e ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO devem ser transferidos para
o subtítulo Letras Entregues, das mesmas contas, por ocasião do recebimento dos
documentos de exportação, desde que com a entrega dos documentos não ocorra a
liquidação da operação. (Circ 2106 AN II item 20, Cta-Circ 3178 item 4)
7 - As
contas de registro dos adiantamentos em moeda nacional e em moedas estrangeiras
se posicionam, nos balancetes e balanços, como contas retificadoras, da
seguinte forma: (Circ 2106 AN II item 21, Cta-Circ 3178 item 4)
a)
as de adiantamentos em moeda nacional concedidos retificam OBRIGAÇÕES POR
COMPRAS DE CÂMBIO;
b)
as de adiantamentos em moedas estrangeiras concedidos retificam CÂMBIO VENDIDO
A LIQUIDAR;
c)
as de adiantamentos em moeda nacional recebidos retificam DIREITOS SOBRE VENDAS
DE CÂMBIO;
d)
as de adiantamentos em moedas estrangeiras recebidos retificam CÂMBIO COMPRADO
A LIQUIDAR.
8 - As
rendas de adiantamentos concedidos devem ser registradas na conta RENDAS A
RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS e os encargos sobre adiantamentos recebidos
na conta ENCARGOS A PAGAR SOBRE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS. (Circ 2106 AN II
item 22)
9 - As
aplicações em ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, subtítulos Letras a
Entregar, devem ser segregadas segundo a atividade predominante do beneficiário
do adiantamento, mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de
sistema computadorizado paralelo, de forma que permita o preenchimento dos documentos
da Estatística Econômico-Financeira. (Circ 2106 AN II item 23, Cta-Circ 3178
item 4)
10 - Os valores referentes a
cambiais e documentos amparados em cartas de crédito negociadas e inscritos na
conta CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS devem ser
transferidos para DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, quando do
efetivo recebimento do correspondente valor em moeda estrangeira. (Circ
2106 AN II item 24)
11 - Na liquidação dos contratos de
compras e vendas por arbitragens devem ser utilizadas as contas DEVEDORES
DIVERSOS - PAÍS ou DEVEDORES DIVERSOS - EXTERIOR, conforme o parceiro na
operação esteja localizado no País ou no exterior. (Circ 2106 AN II item
25)
12 - Os valores referentes a fretes
e prêmios de seguro sobre exportação, quando pagos antecipadamente ao ingresso
das divisas, devem ser registrados em VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A
RECEBER. (Circ 2106 AN II item 26)