1 - As
operações a termo, futuro e de opções, por conta de clientes, registram-se nas adequadas
contas do sistema de compensação, pelos efetivos valores pactuados para a sua
liquidação. (Circ 1273)
2 - A
instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar as partes
pactuantes, as características e os valores das operações realizadas. (Circ
1273)
3 - As
operações a termo, futuro e de opções devem ser conciliadas e inventariadas, no
mínimo, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços. (Circ 1273)
4 - Os
documentos relativos a inventários e conciliações devem ser autenticados e
arquivados para averiguações posteriores. (Circ 1273)
5 - O
valor de referência das operações com instrumentos financeiros derivativos deve
ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º § 2º art 10)
1 - As
contas integrantes do subgrupo CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS
destinam-se ao registro dos valores contábeis dos créditos classificados nos
respectivos níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores,
bem como da operação, observado que
as operações com características de concessão de crédito, que não
possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil,
devem ser registradas no adequado título destinado ao registro de outros
créditos. (Cta-Circ 2899 item 3)
2 - Considera-se
valor contábil dos créditos o mesmo valor utilizado como base de cálculo das
provisões para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos, que
correspondem ao valor da operação na data de referência computadas as receitas
e encargos de qualquer natureza, observado o disposto na regulamentação em
vigor. (Cta-Circ 2899 itens 12 lll e 13)
1 - As
cartas de crédito abertas no exterior a favor de exportadores no País,
recebidas e simplesmente avisadas aos beneficiários, não são objeto de registro
contábil. Ocorrendo a confirmação, pelo banco, de carta de crédito
da espécie, deve ser promovido o registro pela taxa praticada no dia para a
moeda, na conta CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS em contrapartida com
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS, cujo encerramento se
dará, pelo importe correspondente e mediante inversão, no caso de negociação da
carta de crédito confirmada, por alteração para menor do seu valor, ou por sua
não utilização dentro do seu prazo de validade. (Circ 2106 AN II item 34)
2 - A
abertura de cartas de crédito de importação é registrada na conta CRÉDITOS
ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, em contrapartida com RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS
PARA IMPORTAÇÃO, atribuindo-se ao lançamento valor em moeda nacional com base
na taxa praticada no dia para a moeda. Referido lançamento é
encerrado, mediante inversão, quando do recebimento em ordem dos documentos
relativos à utilização da carta de crédito ou, pelo importe correspondente, no
caso de utilização parcial da carta de crédito ou de alteração, para menor, do
seu valor, bem como na hipótese de não ser utilizada dentro do seu prazo de
validade. (Circ 2106 AN II item 35, Cta-Circ 3178 item 4)
3 - As
garantias prestadas no exterior, por conta de terceiros, ou confirmadas no
País, por conta de clientes do exterior, são registradas na conta BENEFICIÁRIOS
DE GARANTIAS PRESTADAS em contrapartida com RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS
PRESTADAS, atribuindo-se ao lançamento valor em moeda nacional com base em taxa
praticada no dia para a moeda. Referido lançamento é encerrado, pelo
importe correspondente e mediante inversão, pela utilização ou liberação da
garantia prestada. (Circ 2106 AN II item 36)
4 - As
garantias recebidas de clientes, constituídas pela entrega de títulos em
cobrança, são registradas a débito da adequada conta de registro da cobrança e
crédito a COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES. As garantias constituídas
por hipoteca, penhor, fiança, caução de valores em geral, assim como as
outorgadas por banqueiros no exterior e as recebidas sob condição resolutiva,
são registradas nas adequadas contas do sistema de compensação. (Circ 2106
AN II item 37)
5 - Os
"traveller's checks" recebidos de banqueiros no exterior para venda a
clientes são registrados a débito de VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo de uso
interno "Câmbio - Traveller's Checks em Consignação" e crédito de
DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo de uso interno "Câmbio - Consignação
de Traveller's Checks". A critério dos bancos, parte ou todo o
estoque de "traveller's checks" pode ser transferido para outras
agências, mediante lançamentos às contas DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA e
VALORES CUSTODIADOS. Referidos lançamentos se encerram, pelo importe
correspondente e mediante inversão, quando da venda ou devolução dos
"traveller's checks". (Circ 2106 AN II item 38)
6 - Não
se conceitua como "em cobrança" a remessa ao exterior de títulos e
documentos decorrentes da negociação de cartas de crédito de
exportação. Assim, não deve ser efetuado o registro, em contas de
compensação representativas de cobrança, relativo à remessa ao exterior de
títulos e documentos referentes à negociação de tais cartas de crédito. A
exclusivo critério dos estabelecimentos, e para fins de controle, pode ser
efetuado o registro da remessa de tais títulos e documentos com utilização das
contas OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS e OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
PASSIVAS. (Circ 2106 AN II item 39)
7 - Os
registros nas contas TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR, TÍTULOS EM COBRANÇA
DIRETA e POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO quando
representativos de moeda estrangeira, devem ser atualizados pela variação
cambial, mensalmente, com as contas passivas que lhes fazem contrapartida.
(Circ 2106 AN II item 40, Cta-Circ 3178 item 4)
8 - Nas
baixas de operações de câmbio, deve ser efetuado registro de controle a débito
de DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS e a crédito de CONTRATOS DE CÂMBIO
BAIXADOS, que é encerrado, mediante inversão, em virtude da solução da
pendência que originou a baixa ou de ser considerada inviável a solução da
pendência, neste caso desde que decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos da
baixa. (Circ 2106 AN II item 41)
9 - Os
valores de contratos de câmbio de exportação inscritos em posição especial de
câmbio são registrados nas contas de compensação POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS
DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO e CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO
ESPECIAL. Referido registro é encerrado, mediante inversão, quando
do cancelamento, baixa ou liquidação da correspondente operação de câmbio de
exportação, ou por determinação do Banco Central. (Circ 2106 AN II item 42)