1 - Os
impostos e contribuições a recolher, devidos pela instituição ou retidos na fonte,
registram-se em IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER, utilizando-se subtítulo de
uso interno específico, segundo a natureza. (Circ 1273)
2 - A
instituição deve manter controles internos sobre cada um dos impostos e
contribuições a recolher, de modo que se identifiquem o ano-base de
competência, valor, instituição ou órgão beneficiário e data-base do
recolhimento. (Circ 1273)
1 - Os
cheques emitidos contra a própria caixa, para liquidações de obrigações da
instituição, registram-se em CHEQUES ADMINISTRATIVOS, consignando-se, na
respectiva ficha de lançamento, a finalidade do pagamento. (Circ 1273)
2 - É
vedado o uso da conta CHEQUES ADMINISTRATIVOS para registrar transferências de
recursos por conta própria ou de terceiros, tais como cheques visados, que se
registram em conta específica, ordens de pagamento, ordens por cheque e ordens
de crédito, as quais devem ser registradas em ORDENS DE PAGAMENTO. (Circ 1273)
3 - A
instituição deve, por ocasião de balancetes e balanços, conciliar o saldo de
CHEQUES ADMINISTRATIVOS, com emissão de relatórios que indiquem o número e
série do cheque, data da emissão, valor, dependência emitente e favorecido.
(Circ 1273)
4 - A
emissão de cheques administrativos deve ser sempre nominativa. (Circ 1273)
1 - Os
valores relativos ao recebimento de recursos destinados ao pagamento de
salários, vencimentos e similares, objeto de contratos de prestação de serviços
entre a instituição financeira e a entidade pagadora, devem ser registrados no
título contábil OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS, código
4.9.9.27.00-3, exceto na hipótese prevista no item 2. (Res 2718; Cta-Circ 2919
item 2, Cta Circ 3828)
2 - Os
valores relativos ao recebimento de recursos destinados ao pagamento de
aposentadorias, pensões, pecúlios, rendimentos e outros benefícios oriundos de
órgãos oficiais devem ser registrados no título contábil OBRIGAÇÕES POR
CONVÊNIOS OFICIAIS, código 4.9.9.25.00-5, do COSIF. (Cta-Circ 2919 item 3)
1 - As
ordens recebidas do exterior para pagamento no País, cujo cumprimento não se
efetive até 7 dias corridos contados da data do seu recebimento, bem como as
ordens não cumpridas no exterior, cuja operação de câmbio para formalização do
retorno da moeda estrangeira não se efetive até 7 dias corridos contados do
recebimento do aviso de crédito, devem ser registradas na conta ORDENS DE
PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulos de uso interno Ordens do Exterior
a Cumprir ou Ordens não Cumpridas no Exterior a Cancelar, em contrapartida com
DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS. Opcionalmente, a instituição pode
realizar o registro na data do recebimento da ordem ou do aviso de crédito.
(Circ 2106 AN II item 12, Cta-Circ 3178 item 4)
2 - O
recebimento de ordens de pagamento do exterior sob Convênios e Ajustes é
registrado com uso das rubricas OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS e OUTRAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS. (Circ 2106 AN II item 13)
1 – As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem constituir provisão para cobertura das perdas
associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma, na adequada
conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período. (Res 4512
art 1º)
2 - O
disposto neste capítulo do Cosif não se aplica às administradoras de consórcio,
que devem observar o disposto na regulamentação em vigor. (Res 4512 art 1º, §
1º)
3 - Considera-se
garantia financeira a operação que requer que o prestador da garantia efetue
pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um
instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda
decorrente do não pagamento da obrigação pelo devedor na data prevista, a
exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação
que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro.
(Res 4512 art 1º, § 2º)
4 - As
instituições mencionadas no item 1 devem avaliar as perdas associadas à
probabilidade de desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras
prestadas de acordo com modelos e práticas reconhecidas de gerenciamento do
risco de crédito e com base em informações e critérios consistentes, passíveis
de verificação. (Res 4512 art 2º)
5 - A
provisão de que trata o item 1 deve ser suficiente para cobertura das perdas
prováveis durante todo o prazo da garantida prestada e ser reavaliada, no
mínimo, mensalmente por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços. (Res
4512 art 3º)
6 - Devem
ser divulgadas, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações
sobre: (Res 4512 art 4º)
a) valores garantidos, por tipo de garantia financeira;
b) valor da provisão, por tipo de garantia financeira; e
c) principais critérios e informações utilizados para constituição
da provisão para perdas associadas às garantias financeiras prestadas.
7 - As
instituições mencionadas no item 1 devem manter toda a documentação relativa à
avaliação de que trata o item 4 e à constituição da provisão para garantias
financeiras prestadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo
de cinco anos. (Res 4512 art 5º)
8 - Os
procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados
pelas instituições mencionadas no art 1º de forma prospectiva a partir de 1º de
janeiro de 2017. (Res 4512 art 6º)
9 - Os
efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial do disposto neste capítulo
devem ser: (Res 4512 art 6º, § 1º)
a) registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos
acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
b) divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras
da data base de 30 de junho de 2017.
10 - Caso os ajustes mencionados no
item 9 sejam relevantes em relação ao resultado do exercício de 2016, deverá
ser divulgada, em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base
de 31 de dezembro de 2016, a estimativa do impacto da adoção dos procedimentos
contábeis aqui estabelecidos. (Res 4512 art 6º, § 2º)
11 - As provisões para cobertura de
perdas associadas às garantias financeiras prestadas, constituídas com base nos
critérios gerais vigentes até 31 de dezembro de 2016, devem ser reclassificadas
para as adequadas rubricas contábeis a partir da data base janeiro de 2017.
(Res 4512 art 6º, § 3º)