2. Instrumentos Financeiros

2.9 Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses

 

1. Depósitos à Vista

 

1 -  Conceituam-se como de livre movimentação os depósitos à vista mantidos por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.  Para fins deste Plano, consideram-se também como depósitos à vista os saldos das contas DEPÓSITOS VINCULADOS, CHEQUES MARCADOS,  CHEQUES-SALÁRIO, CHEQUES-DE-VIAGEM, DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS, DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, DEPÓSITOS ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL, SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, bem como os depósitos a prazo não liquidados no vencimento. (Circ 1273)

 

2 -  São depósitos de governos os mantidos por órgãos, entidades ou empresas da administração pública direta e indireta - exceto instituições financeiras - que: (Circ 1273)

      a) prestem serviços públicos de natureza governamental, para consumo coletivo, fora do mercado, utilizando fundos que resultem basicamente da imposição de impostos e taxas;

      b) exerçam atividades empresariais, compreendendo unidades econômicas de propriedade do governo ou sob seu controle, que atuem no sentido de produzir ou vender ao público bens e serviços geralmente a preços de mercado, em larga escala.

 

3 -  Os cheques visados, para caracterizar o adequado bloqueio ou indisponibilidade de recursos, contabilizam-se no subtítulo impessoal de uso interno Cheques Visados, nas contas de depósitos ou empréstimos contra as quais foram sacados, a fim de que permaneça inalterado o saldo do respectivo título contábil. (Circ 1273)

 

4 -  Os cheques marcados, pelo fato de a marcação exonerar os demais responsáveis, afora o sacado, embora persistindo as características de depósito, contabilizam-se a débito da conta pertinente e a crédito de CHEQUES MARCADOS, do Passivo Circulante, do subgrupo Depósitos. (Circ 1273)

 

5 -  A instituição autorizada a emitir cheques de viagem deve utilizar sistema de registro que evidencie o montante dos cheques em circulação. (Circ 1273)

 

6 -  Os valores correspondentes aos cheques emitidos pela própria instituição, por solicitação de empresas clientes para a utilização no pagamento de salários de seus empregados, são transferidos das contas de Depósitos das empresas para CHEQUES-SALÁRIOS, mantendo-se o controle por empresa a nível de subtítulo de uso interno. (Circ 1273)

 

7 -  Para efetivação do encerramento de conta de livre movimentação, quando ocorrer o uso indevido de cheques, transfere-se o saldo, dentro do mesmo título contábil, para o subtítulo de uso interno Contas em Encerramento. (Circ 1273)

 

8 - Os saldos devedores em contas de depósitos devem ser inscritos diariamente pelo valor global em ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, do subgrupo Operações de Crédito, devendo ser novamente levados a Depósitos no dia útil imediato. (Circ 1273)

 

9 -  Os depósitos de livre movimentação das administradoras de consórcio devem ser registrados na conta DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 4.1.1.30.00-1, subtítulo Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, código  4.1.1.30.30-0, devendo ser reclassificados os saldos acaso existentes contabilizados em rubrica diversa por força de regulamentação anterior. (Cta-Circ 3397 item 1, II)

 

10 - Os depósitos de livre movimentação de  fundos de investimento devem ser registrados no título DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS, código 4.1.1.20.00-4. (Cta-Circ 3397 item 1, III)

 

11 - Os depósitos de livre movimentação do Fundo Garantidor de Créditos - FGC devem ser registrados em Outras Instituições, código 4.1.1.30.99-1, do título DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO.  (Cta-Circ 3071 item 8)

 

12 - A instituição deve observar as normas regulamentares específicas sobre adiantamentos a depositantes no que se refere à classificação e provisionamento para créditos de liquidação duvidosa. (Circ 1273; Res 2682)

 

2. Depósitos a Prazo

 

1 -  Os depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, quando não liquidados no vencimento, devem ser transferidos imediatamente para DEPÓSITOS VINCULADOS. (Circ 1273)

 

2 -  Os controles contábeis e extracontábeis devem permitir a apuração da exata posição dos depósitos captados, valores, depositantes, vencimento e despesas apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273)

3. Depósitos de Poupança

 

1 -  Por ocasião dos balancetes/balanços a instituição deve proceder ao registro dos encargos "pro rata temporis" relativos ao período compreendido entre a data do depósito ou o "dia de aniversário" de cada conta e a data do balancete/balanço. (Circ 1273)

 

2 -  As despesas de depósitos de poupança a incorporar devem ser registradas nas adequadas contas de depósitos de poupança, mediante o controle em subtítulos de uso interno. (Cta-Circ 3071 item 9)

 

3 -  Os controles contábeis e extracontábeis destinam-se a permitir a verificação da exata posição dos depósitos da instituição a cada movimentação, com a identificação dos depositantes, valores captados, encargos apropriados em cada período de competência e retiradas efetuadas. (Circ 1273)

 

4. Depósitos Interfinanceiros

 

1 -  Os controles contábeis e extracontábeis devem permitir a verificação da exata posição dos recursos interfinanceiros de responsabilidade da instituição a cada movimentação, com identificação da instituição depositante, valor de cada captação, vencimento, encargos pactuados e apropriados em cada período mensal. (Circ 1273)

5. Depósitos em Moedas Estrangeiras

 

1 -  A conta DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, subtítulo De Movimentação Livre, destina-se ao registro, nos bancos autorizados a operar em câmbio no País, do acolhimento de depósitos em moedas estrangeiras de livre movimentação efetuados por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior e outras admitidas pela legislação e regulamentação em vigor. (Circ 2106 AN II item 30, Cta-Circ 3178 item 4)

 

2 -  Os valores em moedas estrangeiras referentes a comissão de agentes, frete ou prêmio de seguro sobre exportação, cuja transferência ao beneficiário no exterior deva ocorrer posteriormente ao recebimento do valor em moeda estrangeira da exportação, são registrados a crédito de VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo adequado, em lançamento conjunto ao do registro do recebimento do valor em moeda estrangeira da exportação a que se vinculem referidos valores.  No histórico dos lançamentos devem ser indicados o número, a data da celebração e a data da liquidação da operação de câmbio de exportação correspondente. (Circ 2106 AN II item 33)

 

6. Recursos de Aceites Cambiais

 

1 -  Os ágios obtidos por ocasião da colocação de letras de câmbio registram-se no próprio título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente, "pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)

 

2 -  Os deságios concedidos por ocasião da colocação de letras de câmbio registram-se no próprio título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente, "pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)

 

3 -  Os controles contábeis e extracontábeis devem permitir a apuração da exata posição dos valores emitidos, colocados e em carteira e das despesas apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273)

 

7. Recursos de Letras Imobiliárias e Hipotecárias

 

1 -  Os ágios obtidos por ocasião da colocação de letras imobiliárias e hipotecárias registram-se no próprio título representativo das obrigações e são reconhecidos como receita, mensalmente, "pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)

 

2 -  Os deságios concedidos por ocasião da colocação de letras imobiliárias e hipotecárias registram-se no próprio título representativo das obrigações e são reconhecidos como despesa, mensalmente, "pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)

 

3 -  Os controles contábeis e extracontábeis devem permitir a apuração da exata posição dos valores emitidos, valores negociados e valores a colocar e das despesas apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273)

 

8. Recursos de Debêntures

 

1 -  Os ágios obtidos por ocasião da colocação de debêntures registram-se no próprio título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente, "pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)

 

2 -  Os deságios concedidos por ocasião da colocação de debêntures registram-se no próprio título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente, "pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)

 

3 -  Os controles contábeis e extracontábeis devem evidenciar, obrigatoriamente, os montantes emitidos, montantes colocados e despesas apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273)

 

9. Recursos de Empréstimos e Repasses

 

1 -  Os valores captados junto a outras instituições, inclusive junto a instituições e órgãos oficiais, escrituram-se, segundo a natureza da operação, nos desdobramentos: (Circ 1273)

      a) Empréstimos no País - Instituições Oficiais;

      b) Empréstimos no País - Outras Instituições;

      c) Empréstimos no Exterior;

      d) Repasses do País - Instituições Oficiais;

      e) Repasses do Exterior.

 

2 -  Os controles contábeis e extracontábeis devem evidenciar os valores brutos, valores líquidos, instituição credora e demais características das operações e despesas apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273)

 

10. Recursos de Empréstimos e Repasses em Moedas Estrangeiras

 

1 -  As obrigações em moedas estrangeiras, contraídas no exterior para o financiamento à exportação e importação brasileira, são registradas a crédito de OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado.  O lançamento relativo a esse registro é efetuado à taxa praticada no dia para a moeda, devendo constar de seu histórico o prazo da operação, os encargos incidentes e, sempre que seja o caso, as condições pactuadas para a liquidação antecipada da operação. (Circ 2106 AN II item 27)

 

2 -  O desconto ou a venda no exterior, sem direito de regresso, de cambial de exportação, não configura a assunção pelo banco de obrigação em moeda estrangeira. (Circ 2106 AN II item 28)

 

3 -  A utilização de linhas de crédito especiais para o financiamento à exportação é registrada a crédito da conta BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS NO PAÍS, subtítulo adequado, em contrapartida com a conta RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL. (Circ 2106 AN II item  29)

11. Escrituração dos Valores por Abertura de Carta de Crédito de Importação

 

1 -  Os valores recebidos em moeda nacional por abertura de cartas de crédito de importação devem ser registrados no título DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1. (Cta-Circ 2741 item 1)