1 - Conceituam-se
como de livre movimentação os depósitos à vista mantidos por pessoas físicas e
jurídicas de direito público e privado. Para fins deste Plano,
consideram-se também como depósitos à vista os saldos das contas DEPÓSITOS
VINCULADOS, CHEQUES MARCADOS, CHEQUES-SALÁRIO, CHEQUES-DE-VIAGEM,
DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS, DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, DEPÓSITOS ESPECIAIS DO
TESOURO NACIONAL, SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS,
bem como os depósitos a prazo não liquidados no vencimento. (Circ 1273)
2 - São
depósitos de governos os mantidos por órgãos, entidades ou empresas da
administração pública direta e indireta - exceto instituições financeiras -
que: (Circ 1273)
a)
prestem serviços públicos de natureza governamental, para consumo coletivo, fora
do mercado, utilizando fundos que resultem basicamente da imposição de impostos
e taxas;
b)
exerçam atividades empresariais, compreendendo unidades econômicas de
propriedade do governo ou sob seu controle, que atuem no sentido de produzir ou
vender ao público bens e serviços geralmente a preços de mercado, em larga
escala.
3 - Os
cheques visados, para caracterizar o adequado bloqueio ou indisponibilidade de
recursos, contabilizam-se no subtítulo impessoal de uso interno Cheques
Visados, nas contas de depósitos ou empréstimos contra as quais foram sacados,
a fim de que permaneça inalterado o saldo do respectivo título contábil. (Circ
1273)
4 - Os
cheques marcados, pelo fato de a marcação exonerar os demais responsáveis,
afora o sacado, embora persistindo as características de depósito,
contabilizam-se a débito da conta pertinente e a crédito de CHEQUES MARCADOS,
do Passivo Circulante, do subgrupo Depósitos. (Circ 1273)
5 - A
instituição autorizada a emitir cheques de viagem deve utilizar sistema de registro
que evidencie o montante dos cheques em circulação. (Circ 1273)
6 - Os
valores correspondentes aos cheques emitidos pela própria instituição, por
solicitação de empresas clientes para a utilização no pagamento de salários de
seus empregados, são transferidos das contas de Depósitos das empresas para
CHEQUES-SALÁRIOS, mantendo-se o controle por empresa a nível de subtítulo de
uso interno. (Circ 1273)
7 - Para
efetivação do encerramento de conta de livre movimentação, quando ocorrer o uso
indevido de cheques, transfere-se o saldo, dentro do mesmo título contábil,
para o subtítulo de uso interno Contas em Encerramento. (Circ 1273)
8 - Os saldos devedores em contas
de depósitos devem ser inscritos diariamente pelo valor global em ADIANTAMENTOS
A DEPOSITANTES, do subgrupo Operações de Crédito, devendo ser novamente levados
a Depósitos no dia útil imediato. (Circ 1273)
9 - Os depósitos de livre
movimentação das administradoras de consórcio devem ser registrados na
conta DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código
4.1.1.30.00-1, subtítulo Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco
Central, código 4.1.1.30.30-0, devendo ser reclassificados os saldos
acaso existentes contabilizados em rubrica diversa por força de regulamentação
anterior. (Cta-Circ 3397 item 1, II)
10 - Os depósitos de livre movimentação de fundos de
investimento devem ser registrados no título DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS,
código 4.1.1.20.00-4. (Cta-Circ 3397 item 1, III)
11 - Os depósitos de livre
movimentação do Fundo Garantidor de Créditos - FGC devem ser registrados em
Outras Instituições, código 4.1.1.30.99-1, do título DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES
DO SISTEMA FINANCEIRO. (Cta-Circ 3071 item 8)
12 - A instituição deve observar as
normas regulamentares específicas sobre adiantamentos a depositantes no que se
refere à classificação e provisionamento para créditos de liquidação duvidosa.
(Circ 1273; Res 2682)
1 - Os
depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, quando não liquidados no vencimento,
devem ser transferidos imediatamente para DEPÓSITOS VINCULADOS. (Circ 1273)
2 - Os
controles contábeis e extracontábeis devem permitir a apuração da exata posição
dos depósitos captados, valores, depositantes, vencimento e despesas
apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273)
1 - Por
ocasião dos balancetes/balanços a instituição deve proceder ao registro dos
encargos "pro rata temporis" relativos ao período compreendido entre
a data do depósito ou o "dia de aniversário" de cada conta e a data
do balancete/balanço. (Circ 1273)
2 - As
despesas de depósitos de poupança a incorporar devem ser registradas nas
adequadas contas de depósitos de poupança, mediante o controle em subtítulos de
uso interno. (Cta-Circ 3071 item 9)
3 - Os
controles contábeis e extracontábeis destinam-se a permitir a verificação da
exata posição dos depósitos da instituição a cada movimentação, com a
identificação dos depositantes, valores captados, encargos apropriados em cada
período de competência e retiradas efetuadas. (Circ 1273)
1 - Os
controles contábeis e extracontábeis devem permitir a verificação da exata
posição dos recursos interfinanceiros de responsabilidade da instituição a cada
movimentação, com identificação da instituição depositante, valor de cada
captação, vencimento, encargos pactuados e apropriados em cada período mensal.
(Circ 1273)
1 - A
conta DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, subtítulo De Movimentação
Livre, destina-se ao registro, nos bancos autorizados a operar em câmbio no
País, do acolhimento de depósitos em moedas estrangeiras de livre movimentação
efetuados por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior e outras admitidas pela legislação e regulamentação em vigor. (Circ
2106 AN II item 30, Cta-Circ 3178 item 4)
2 - Os
valores em moedas estrangeiras referentes a comissão de agentes, frete ou
prêmio de seguro sobre exportação, cuja transferência ao beneficiário no
exterior deva ocorrer posteriormente ao recebimento do valor em moeda
estrangeira da exportação, são registrados a crédito de VALORES EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo adequado, em lançamento conjunto ao do registro
do recebimento do valor em moeda estrangeira da exportação a que se vinculem
referidos valores. No histórico dos lançamentos devem ser indicados
o número, a data da celebração e a data da liquidação da operação de câmbio de
exportação correspondente. (Circ 2106 AN II item 33)
1 - Os
ágios obtidos por ocasião da colocação de letras de câmbio registram-se no
próprio título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente,
"pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo
título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)
2 - Os
deságios concedidos por ocasião da colocação de letras de câmbio registram-se
no próprio título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente,
"pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo
título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)
3 - Os
controles contábeis e extracontábeis devem permitir a apuração da exata posição
dos valores emitidos, colocados e em carteira e das despesas apropriadas em
cada período mensal. (Circ 1273)
1 - Os
ágios obtidos por ocasião da colocação de letras imobiliárias e hipotecárias
registram-se no próprio título representativo das obrigações e são reconhecidos
como receita, mensalmente, "pro rata temporis", de acordo com a
fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)
2 - Os
deságios concedidos por ocasião da colocação de letras imobiliárias e
hipotecárias registram-se no próprio título representativo das obrigações e são
reconhecidos como despesa, mensalmente, "pro rata temporis", de
acordo com a fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541
item 11)
3 - Os
controles contábeis e extracontábeis devem permitir a apuração da exata posição
dos valores emitidos, valores negociados e valores a colocar e das despesas
apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273)
1 - Os
ágios obtidos por ocasião da colocação de debêntures registram-se no próprio
título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente, "pro
rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo título.
(Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)
2 - Os
deságios concedidos por ocasião da colocação de debêntures registram-se no
próprio título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente,
"pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo
título. (Circ 1273; Cta-Circ 2541 item 11)
3 - Os
controles contábeis e extracontábeis devem evidenciar, obrigatoriamente, os
montantes emitidos, montantes colocados e despesas apropriadas em cada período
mensal. (Circ 1273)
1 - Os
valores captados junto a outras instituições, inclusive junto a instituições e
órgãos oficiais, escrituram-se, segundo a natureza da operação, nos
desdobramentos: (Circ 1273)
a)
Empréstimos no País - Instituições Oficiais;
b)
Empréstimos no País - Outras Instituições;
c)
Empréstimos no Exterior;
d)
Repasses do País - Instituições Oficiais;
e)
Repasses do Exterior.
2 - Os
controles contábeis e extracontábeis devem evidenciar os valores brutos,
valores líquidos, instituição credora e demais características das operações e
despesas apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273)
1 - As
obrigações em moedas estrangeiras, contraídas no exterior para o financiamento
à exportação e importação brasileira, são registradas a crédito de OBRIGAÇÕES
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado. O lançamento relativo a
esse registro é efetuado à taxa praticada no dia para a moeda, devendo constar
de seu histórico o prazo da operação, os encargos incidentes e, sempre que seja
o caso, as condições pactuadas para a liquidação antecipada da operação. (Circ
2106 AN II item 27)
2 - O
desconto ou a venda no exterior, sem direito de regresso, de cambial de
exportação, não configura a assunção pelo banco de obrigação em moeda
estrangeira. (Circ 2106 AN II item 28)
3 - A
utilização de linhas de crédito especiais para o financiamento à exportação é
registrada a crédito da conta BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS NO
PAÍS, subtítulo adequado, em contrapartida com a conta RESERVAS COMPULSÓRIAS EM
ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL. (Circ 2106 AN II item 29)
1 - Os
valores recebidos em moeda nacional por abertura de cartas de crédito de
importação devem ser registrados no título DEPÓSITOS VINCULADOS, código
4.1.1.85.00-1. (Cta-Circ 2741 item 1)