1- Compensação
de Pagamentos - na contabilização de cheques e outros papéis liquidáveis na
praça pelo Serviço de Compensação, observam-se as seguintes normas: (Circ 1273)
a)
os cheques e outros papéis apresentados à instituição sacada registram-se a
débito das contas adequadas, com a mesma data da sessão de troca;
b)
os cheques e documentos recebidos em devolução registram-se na data de sua
ocorrência.
2 - Compensação
de Recebimentos: (Circ 1273)
a)
ressalvado o disposto nos incisos I e II, desta alínea, o expediente para
recebimento de cobranças liquidáveis pelo Serviço de Compensação encerra-se em
horário que permita o encaminhamento das fichas de compensação, no mesmo dia,
àquele Serviço, inclusive as relativas a títulos pagos com cheques emitidos
contra outros bancos:
I
- as fichas de compensação relativas ao Documento de Crédito podem ser
encaminhadas ao Serviço até o dia útil imediato ao do recebimento, desde que no
dia do recebimento os valores respectivos desses documentos sejam
contabilizados em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno
Compensação de Recebimentos a Remeter;
II
- na ocorrência de feriado municipal em praça centralizadora de Sistema
Integrado Regional de Compensação, as fichas de compensação relativas a
Bloquete de Cobrança e a Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço
de Compensação até o dia útil imediato ao do recebimento, devendo ter seus
valores contabilizados, no dia do acolhimento, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no
subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos - Feriado na
Centralizadora.
b)
registram-se na data da sessão de troca do Serviço de Compensação:
I
- os recebimentos feitos pela instituição a serem liquidados pelo Serviço de
Compensação (fichas de compensação remetidas);
II
- os recebimentos através do Serviço de Compensação considerados bons, bem como
os que serão devolvidos (fichas de compensação recebidas);
c)
registram-se na data da sessão de devolução os recebimentos que foram
encaminhados ao Serviço de Compensação no dia da sessão de troca (fichas de
compensação remetidas), mas que foram devolvidos por outras instituições.
3 - Compensação
Integrada: (Circ 1273)
a)
na compensação integrada de pagamentos e recebimentos, observam-se as normas
relativas ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;
b)
à dependência centralizadora cabe remeter ao Serviço de Compensação os
documentos seus e os das outras dependências, utilizando nas liquidações a
adequada conta do subgrupo Disponibilidades;
c)
o trânsito de documentos entre as dependências que participam da compensação
integrada (centralizadas) e a centralizadora (participa diretamente da
compensação) se faz por intermédio de DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, ou, opcionalmente,
com utilização normal das diversas contas do Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis;
d)
a conta CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER AO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO pode ser
utilizada a nível de dependência centralizada.
1 - Os
valores em moeda estrangeira depositados no Banco Central registram-se em BANCO
CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cujo saldo deve ser reajustado
mensalmente, com base na taxa de compra da moeda estrangeira depositada, fixada
pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços. (Circ 1273)
2 - Os
demais depósitos efetuados no Banco Central, compulsórios ou vinculados a
operações especiais, registram-se pelos respectivos valores e atualizam-se
segundo sua movimentação. (Circ 1273)
3 - Os
juros e ajustes monetários sobre os depósitos em moeda estrangeira no Banco
Central, bem como sobre outros recolhimentos e depósitos que se constituem em
créditos vinculados, apropriam-se a crédito de RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO
BANCO CENTRAL, subtítulo de uso interno adequado. (Circ 1273)
4 - Os
depósitos mantidos por bancos de desenvolvimento em instituições oficiais,
vinculados a convênios de repasse de linhas de crédito ou de prestação de
serviços, registram-se nesse desdobramento e sujeitam-se às demais instruções,
quando aplicáveis. (Circ 1273)
5 - A
parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja
utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser
reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL -
RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil
imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273)
6 - Com
relação às contas do desdobramento a instituição deve: (Circ 1273)
a)
proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatória
por ocasião de balanços;
b)
manter controles analíticos que permitam identificar a natureza dos depósitos e
sua vinculação específica.
7 - Os
valores recolhidos ao Banco Central em dinheiro ou títulos na forma da
regulamentação em vigor, , relativos a depósitos de acionistas ou quotistas
para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da
instituição, devem ser registrados em BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS, código
1.4.2.35.00-5. (Cta-Circ 2541 item 18)
8 - As
instituições que optarem pela novação de dívidas e responsabilidades junto ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no momento da entrega do
requerimento previsto no inciso III do art. 2º da Medida Provisória nº 1.520-2,
de 22.11.96:
a)
podem reverter a provisão constituída sobre os créditos objeto
de novação; (Cta-Circ 2704 item 1 I)
b)
devem, se efetuada a reversão da respectiva provisão constituída,
registrá-la em contrapartida ao resultado do período; (Cta-Circ 2704 item 1 II)
c)
fica limitado o reconhecimento de receitas correspondente aos encargos
previstos para a novação, inclusive relativamente às parcelas de
responsabilidade do Fundo nos contratos “em ser”. (Circ 2801 art 1º §
2º)
9 - A
partir do momento em que houver a realização de operações regulares no mercado
secundário, as instituições que optaram pela novação devem constituir provisão
para ajustar o crédito ao valor de mercado. (Cta-Circ 2704 item 2)
10 - Os procedimentos relativos à
opção pela novação dos créditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos no resultado
e no patrimônio líquido devem ser quantificados e divulgados nas notas
explicativas das demonstrações financeiras do período em que for realizada
mencionada opção. (Cta-Circ 2704 item 3)
11 - O procedimento contábil
previsto nos itens 8 e 9 anteriores não contempla os aspectos fiscais, sendo de
inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.
(Cta-Circ 2704 item 4)
12
- Os encargos relativos às operações de Redesconto do Banco Central devem ser
apropriados a débito da conta DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL, em razão
da fluência de seus prazos. (Cta-Circ 2900 item 8)
13 - As operações de Redesconto do
Banco Central, na modalidade de compra, com compromisso de revenda, devem ser
computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no art. 7º do
Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999,
observadas as demais condições previstas naquele Regulamento. (Cta-Circ 2900
item 10)
1 - Nos
repasses a outras instituições, os créditos decorrentes registram-se de
conformidade com a natureza dos recursos, observando-se a sistemática de
contabilização vigente para as operações ativas, segundo as características de
cada operação contratada. (Circ 1273)
2 - Com
relação às contas do desdobramento, a instituição deve adotar controles
analíticos que permitam identificar os devedores e as características dos
repasses efetivados (valor, encargos, prazo, vencimento), bem como os encargos
apropriados. (Circ 1273)
1 - Registra-se
no desdobramento Relações com Correspondentes o fluxo de recursos que se
processa com terceiros, instituições financeiras ou não, realizado para atender
aos objetivos firmados no documento que formalizou a condição de
correspondente. (Circ 1273)
2 - Com
relação às contas do desdobramento, a instituição deve: (Circ 1273)
a)
proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês;
b)
manter controles analíticos que permitam a identificação dos saldos devedores e
credores, a procedência dos valores registrados e as pendências que compõem o
saldo das contas;
c)
providenciar, mensalmente, a cobertura dos saldos resultantes das relações com
correspondentes e exigir igual procedimento para regularização dos saldos que
lhe forem favoráveis.
3 - Na
elaboração de balancetes e balanços não é permitida a compensação de saldos
devedores e credores de instituições correspondentes distintas. (Circ 1273)
1 - Entendem-se
por recursos em trânsito de terceiros as transferências em processamento entre
as diversas dependências e departamentos da instituição para cumprimento de
ordens de pagamento, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de
terceiros e sociedades ligadas. (Circ 1273)
2 - Nas
instituições que efetuam, mediante convênio, pagamentos por conta de sociedades
ligadas, os registros são feitos a débito da conta de depósitos, se efetuados
na dependência centralizadora, ou na conta PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES
LIGADAS, se realizados em outras dependências. (Circ 1273)
3 - Os
pagamentos habituais por conta de terceiros, efetuados necessariamente com base
em convênios, registram-se a débito da conta de depósitos se processados na
dependência centralizadora, ou a débito de PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS
quando efetuados por outras dependências. As transferências para a
dependência detentora da conta que acolhe os débitos contabilizam-se
simultaneamente com os pagamentos efetuados. (Circ 1273)
4 - Caracterizam-se
como cobrança os procedimentos e serviços executados para a realização de
créditos consubstanciados em títulos, efeitos comerciais, documentos e papéis
de qualquer natureza, entregues por terceiros ou por outras dependências da
própria instituição, oportuna e obrigatoriamente registrados em contas de
compensação. (Circ 1273)
5 - Os
recebimentos por conta de terceiros e de sociedades ligadas, não precedidos de
registro em conta de compensação, que não se definem para efeito contábil como
papéis em cobrança, registram-se: (Circ 1273)
a)
quando se tratar de carnês, bilhetes de seguro, contas de água, luz, telefone e
outras, nas contas de depósitos dos titulares ou em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE
TERCEIROS ou RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizadas em
outras dependências;
b)
quando se tratar de arrecadação de tributos em geral, contribuições
previdenciárias, sindicais e outras, em conta adequada do subgrupo Outras
Obrigações - Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados, com transferência
para a centralizadora mediante a utilização de RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE
TERCEIROS, quando a dependência arrecadadora não for a responsável, nos termos
do convênio, pelo repasse aos beneficiários.
6 - Não
é permitida a utilização de uma única conta para registro, tanto dos
pagamentos, quanto dos recebimentos. (Circ 1273)
7 - A
remuneração dos serviços prestados pela instituição a ligadas deve ser cobrada
com base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em
cláusula específica que deve constar dos convênios. É obrigatória a manutenção
dos convênios firmados, nas sedes das instituições, à disposição do Banco
Central. (Circ 1273)
8 - Devem ser
registrados em conta de depósitos à vista do beneficiário os valores
correspondentes às seguintes operações: (Circ 2535 art 1º caput, com redação
dada pela Circ 3001 art 1º)
a) cobrança de créditos de qualquer
natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive
cheques;
b) recebimento de carnês, contas ou
faturas de concessionárias de serviços públicos e prestações de consórcios, bem
como quaisquer outros valores, não abrangidos no inciso anterior;
c) coleta de numerário, inclusive cheques,
realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição
financeira ou pelo próprio interessado;
d) lançamentos interdependências e outros
assemelhados.
9
- O registro contábil das operações de
que trata o item 8 deve ser efetuado na conta de depósitos à vista do credor
dos valores cobrados, arrecadados ou colocados à sua disposição. (Circ 2535 art
1º § 1º,
com redação dada pela Circ 3001 art 1º)
10
- Em se tratando de beneficiário não titular
de conta de depósitos à vista na instituição, os recursos por essa recebidos na
forma do item 8 devem ser transferidos para instituição onde o beneficiário
mantenha conta de depósitos à vista, à qual também se aplicam as disposições
deste capítulo. (Circ 2535 art 1° § 2º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º)
11 - Fica dispensada a realização
de depósitos nos termos do item 8 quando a instituição estiver atuando na
prestação de serviços de administração de recursos destinados à aplicação e ao
resgate de investimentos por conta e ordem de seus clientes, hipótese em que os
recursos poderão ser registrados em conta de depósitos à vista de titularidade
da instituição, vinculadas a contas correntes não movimentáveis por cheque
abertas em nome dos respectivos clientes, cuja movimentação deve observar as
condições estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicáveis. (Circ
2535 art 1° § 3º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º)
12 - Os valores relativos a
recebimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência
detentora da conta corrente de depósitos do beneficiário, no título contábil
DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, pelo período de tempo em que tais
recursos estiverem indisponíveis para movimentação pelo titular, por força de
convênio. (Circ 2535 art 1º)
13 - Os valores relativos a
recebimentos por conta de terceiros não detentores de conta corrente devem ser
registrados na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao beneficiário
pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis, por força
do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS. (Circ 2535 art 1º § 1º)
14 - Eventuais recebimentos não
caracterizados nos termos do item 12 devem ser registrados, na mesma data,
diretamente na conta corrente do favorecido, no desdobramento do subgrupo
Depósitos à Vista. (Circ 2535 art 1º § 2º)
15 - Os recursos colocados à
disposição da instituição pelos correntistas para, nos termos de convênio
específico, efetuar pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título
contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem. (Circ 2535 art 2º)
16 - No caso de ser a liquidação
finalizada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada em
contrapartida ao título contábil ORDENS DE PAGAMENTO, código
4.5.1.40.00-4. (Circ 2535 art 2º § único)
1 - As
dependências encarregadas do cumprimento de ordens de pagamento devem manter:
(Circ 1273)
a)
controles que permitam a conferência, a qualquer tempo, das pendências a seu
cargo;
b)
registros que comprovem efetivas providências para a identificação e
localização dos beneficiários das ordens pendentes.
2 - A
conta ORDENS DE PAGAMENTO expressa, nos balancetes e balanços, o saldo líquido
das ordens entre as diversas dependências no país - emissão menos cumprimento
-, de modo que revele a efetiva exigibilidade decorrente do serviço. (Circ
1273)
1 - Entende-se
por transferências internas de recursos a movimentação em processamento entre
dependências e departamentos, as quais não representem, na ocasião da execução
ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de
direitos ou obrigações em relação a terceiros. (Circ 1273)
2 - Nas
transferências de recursos entre as dependências da instituição observa-se que:
(Circ 1273)
a)
a remessa de dinheiro em espécie escritura-se em NUMERÁRIO EM TRÂNSITO;
b)
as cessões de disponibilidades mantidas em Reservas Livres junto ao Banco
Central registram-se em SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS;
c)
os débitos e créditos entre as dependências e departamentos da instituição
contabilizam-se em DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, quando não estiver prevista a
utilização de conta específica;
d)
não são permitidas quaisquer pendências por ocasião dos balancetes e balanços
em contas interdependências relacionadas com a transferência de receitas ou
despesas entre sede, dependências ou departamentos.
1 - No
subtítulo Banco Central - Excesso de Posição da conta APLICAÇÕES EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS, registra-se o valor dos depósitos efetuados no Banco Central do
Brasil, e respectivas rendas, em decorrência de excessos de posição de câmbio
na forma da regulamentação em vigor, independentemente da modalidade da
aplicação. (Circ 2106 AN II item 11, Cta-Circ 3178 item 4)
1 - Nas
transferências interdependências efetuadas por intermédio de sistema de
processamento de dados, quando o referido sistema, automaticamente, executa ou
corresponde o lançamento no mesmo dia, não permitindo a manutenção de
pendências, pode ser utilizada unicamente a conta DEPENDÊNCIAS NO PAÍS,
independentemente da natureza dos valores transferidos. (Circ 1273)
2 - Periodicamente,
após conciliação, transferem-se para DEPENDÊNCIAS NO PAÍS os valores
efetivamente liquidados, permanecendo nas contas específicas do subgrupo
Relações Interdependências apenas os registros ainda sem correspondência, sendo
que no decorrer dos meses de junho e dezembro o procedimento é obrigatório.
(Circ 1273)
3 - A
sistemática de conciliação e baixa prevista no item anterior deve ser
programada de forma que os lançamentos se processem simultaneamente, em todas
as dependências da instituição ou na centralizadora, se adotado o sistema de
escrituração centralizada, para não permitir a ocorrência de inversão de saldos
a nível global. (Circ 1273)
4 - Com
vistas ao levantamento de adequada posição econômico-financeira, os avisos de
lançamentos interdependências devem ser expedidos no dia da contabilização e
ser correspondidos no dia do seu recebimento, sendo obrigatória a adoção de
controles que permitam identificar as datas de expedição e recebimento dos
mesmos. (Circ 1273; Circ 2535 art 3º)
5 - A
compensação e o balanceamento de saldos de contas que envolvam lançamentos
interdependências seguem a regulamentação vigente. (Circ 1273)
6 - A
instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar todas as
pendências que integram o saldo de cada conta do subgrupo, assim como efetuar
conciliações periódicas, no mínimo uma vez por mês e por ocasião dos balanços,
adotando, de imediato, as providências necessárias a sua regularização. (Circ
1273)