2. Instrumentos Financeiros

2.4 Relações Interfinanceiras e Interdependências

1. Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis

 

1-   Compensação de Pagamentos - na contabilização de cheques e outros papéis liquidáveis na praça pelo Serviço de Compensação, observam-se as seguintes normas: (Circ 1273)

      a) os cheques e outros papéis apresentados à instituição sacada registram-se a débito das contas adequadas, com a mesma data  da sessão de troca;

      b) os cheques e documentos recebidos em devolução registram-se na data de sua ocorrência.

 

2 -  Compensação de Recebimentos: (Circ 1273)

      a) ressalvado o disposto nos incisos I e II, desta alínea, o expediente para recebimento de cobranças liquidáveis pelo Serviço de Compensação encerra-se em horário que permita o encaminhamento das fichas de compensação, no mesmo dia, àquele Serviço, inclusive as relativas a títulos pagos com cheques emitidos contra outros bancos:

         I - as fichas de compensação relativas ao Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço até o dia útil imediato ao do recebimento, desde que no dia do recebimento os valores respectivos desses documentos sejam contabilizados em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos a Remeter;

         II - na ocorrência de feriado municipal em praça centralizadora de Sistema Integrado Regional de Compensação, as fichas de compensação relativas a Bloquete de Cobrança e a Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço de Compensação até o dia útil imediato ao do recebimento, devendo ter seus valores contabilizados, no dia do acolhimento, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos - Feriado na Centralizadora.

      b) registram-se na data da sessão de troca do Serviço de Compensação:

         I - os recebimentos feitos pela instituição a serem liquidados pelo Serviço de Compensação (fichas de compensação remetidas);

         II - os recebimentos através do Serviço de Compensação considerados bons, bem como os que serão devolvidos (fichas de compensação recebidas);

      c) registram-se na data da sessão de devolução os recebimentos que foram encaminhados ao Serviço de Compensação no dia da sessão de troca (fichas de compensação remetidas), mas que foram devolvidos por outras instituições.

 

3 -  Compensação Integrada: (Circ 1273)

      a) na compensação integrada de pagamentos e recebimentos, observam-se as normas relativas ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;

      b) à dependência centralizadora cabe remeter ao Serviço de Compensação os documentos seus e os das outras dependências, utilizando nas liquidações a adequada conta do subgrupo Disponibilidades;

      c) o trânsito de documentos entre as dependências que participam da compensação integrada (centralizadas) e a centralizadora (participa diretamente da compensação) se faz por intermédio de DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, ou, opcionalmente, com utilização normal das diversas contas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;

      d) a conta CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER AO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO pode ser utilizada a nível de dependência centralizada.

 

2. Créditos e Obrigações Vinculadas

 

1 -  Os valores em moeda estrangeira depositados no Banco Central registram-se em BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cujo saldo deve ser reajustado mensalmente, com base na taxa de compra da moeda estrangeira depositada, fixada pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços. (Circ 1273)

 

2 -  Os demais depósitos efetuados no Banco Central, compulsórios ou vinculados a operações especiais, registram-se pelos respectivos valores e atualizam-se segundo sua movimentação. (Circ 1273)

 

3 -  Os juros e ajustes monetários sobre os depósitos em moeda estrangeira no Banco Central, bem como sobre outros recolhimentos e depósitos que se constituem em créditos vinculados, apropriam-se a crédito de RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, subtítulo de uso interno adequado. (Circ 1273)

 

4 -  Os depósitos mantidos por bancos de desenvolvimento em instituições oficiais, vinculados a convênios de repasse de linhas de crédito ou de prestação de serviços, registram-se nesse desdobramento e sujeitam-se às demais instruções, quando aplicáveis. (Circ 1273)

 

5 -  A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273)

 

6 -  Com relação às contas do desdobramento a instituição deve: (Circ 1273)

      a) proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatória por ocasião de balanços;

      b) manter controles analíticos que permitam identificar a natureza dos depósitos e sua vinculação específica.

 

7 -  Os valores recolhidos ao Banco Central em dinheiro ou títulos na forma da regulamentação em vigor, , relativos a depósitos de acionistas ou quotistas para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição, devem ser registrados em BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS, código 1.4.2.35.00-5. (Cta-Circ 2541 item 18)

 

8 -  As instituições que optarem pela novação de dívidas e responsabilidades junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no momento da entrega do requerimento previsto no inciso III do art. 2º da Medida Provisória nº 1.520-2, de 22.11.96:

      a) podem reverter a provisão constituída sobre os créditos objeto de novação; (Cta-Circ 2704 item 1 I)

      b) devem, se efetuada a reversão  da respectiva provisão constituída, registrá-la em contrapartida ao resultado do período; (Cta-Circ 2704 item 1 II)

      c) fica limitado o reconhecimento de receitas correspondente aos encargos previstos para a novação, inclusive relativamente às parcelas de responsabilidade do Fundo nos contratos “em ser”. (Circ 2801 art 1º § 2º)   

 

9 -  A partir do momento em que houver a realização de operações regulares no mercado secundário, as instituições que optaram pela novação devem constituir provisão para ajustar o crédito ao valor de mercado. (Cta-Circ 2704 item 2)

 

10 - Os procedimentos relativos à opção pela novação dos créditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos no resultado e no patrimônio líquido devem ser quantificados e divulgados nas notas explicativas das demonstrações financeiras do período em que for realizada mencionada opção. (Cta-Circ 2704 item 3)

 

11 - O procedimento contábil previsto nos itens 8 e 9 anteriores não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. (Cta-Circ 2704 item 4)

 

12 - Os encargos relativos às operações de Redesconto do Banco Central devem ser apropriados a débito da conta DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL, em razão da fluência de seus prazos. (Cta-Circ 2900 item 8)

 

13 - As operações de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra, com compromisso de revenda, devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no art. 7º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999, observadas as demais condições previstas naquele Regulamento. (Cta-Circ 2900 item 10)

 

3. Repasses Interfinanceiros

 

1 -  Nos repasses a outras instituições, os créditos decorrentes registram-se de conformidade com a natureza dos recursos, observando-se a sistemática de contabilização vigente para as operações ativas, segundo as características de cada operação contratada. (Circ 1273)

 

2 -  Com relação às contas do desdobramento, a instituição deve adotar controles analíticos que permitam identificar os devedores e as características dos repasses efetivados (valor, encargos, prazo, vencimento), bem como os encargos apropriados. (Circ 1273)

 

4. Relações com Correspondentes

 

1 -  Registra-se no desdobramento Relações com Correspondentes o fluxo de recursos que se processa com terceiros, instituições financeiras ou não, realizado para atender aos objetivos firmados no documento que formalizou a condição de correspondente. (Circ 1273)

 

2 -  Com relação às contas do desdobramento, a instituição deve: (Circ 1273)

      a) proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês;

      b) manter controles analíticos que permitam a identificação dos saldos devedores e credores, a procedência dos valores registrados e as pendências que compõem o saldo das contas;

      c) providenciar, mensalmente, a cobertura dos saldos resultantes das relações com correspondentes e exigir igual procedimento para regularização dos saldos que lhe forem favoráveis.

 

3 -  Na elaboração de balancetes e balanços não é permitida a compensação de saldos devedores e credores de instituições correspondentes distintas. (Circ 1273)

 

5. Recursos em Trânsito de Terceiros

 

1 -  Entendem-se por recursos em trânsito de terceiros as transferências em processamento entre as diversas dependências e departamentos da instituição para cumprimento de ordens de pagamento, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sociedades ligadas. (Circ 1273)

 

2 -  Nas instituições que efetuam, mediante convênio, pagamentos por conta de sociedades ligadas, os registros são feitos a débito da conta de depósitos, se efetuados na dependência centralizadora, ou na conta PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizados em outras dependências. (Circ 1273)

 

3 -  Os pagamentos habituais por conta de terceiros, efetuados necessariamente com base em convênios, registram-se a débito da conta de depósitos se processados na dependência centralizadora, ou a débito de PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS quando efetuados por outras dependências.  As transferências para a dependência detentora da conta que acolhe os débitos contabilizam-se simultaneamente com os pagamentos efetuados. (Circ 1273)

 

4 -  Caracterizam-se como cobrança os procedimentos e serviços executados para a realização de créditos consubstanciados em títulos, efeitos comerciais, documentos e papéis de qualquer natureza, entregues por terceiros ou por outras dependências da própria instituição, oportuna e obrigatoriamente registrados em contas de compensação. (Circ 1273)

 

5 -  Os recebimentos por conta de terceiros e de sociedades ligadas, não precedidos de registro em conta de compensação, que não se definem para efeito contábil como papéis em cobrança, registram-se: (Circ 1273)

      a) quando se tratar de carnês, bilhetes de seguro, contas de água, luz, telefone e outras, nas contas de depósitos dos titulares ou em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS ou RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizadas em outras dependências;

      b) quando se tratar de arrecadação de tributos em geral, contribuições previdenciárias, sindicais e outras, em conta adequada do subgrupo Outras Obrigações - Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados, com transferência para a centralizadora mediante a utilização de RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, quando a dependência arrecadadora não for a responsável, nos termos do convênio, pelo repasse aos beneficiários.

 

6 -  Não é permitida a utilização de uma única conta para registro, tanto dos pagamentos, quanto dos recebimentos. (Circ 1273)

 

7 -  A remuneração dos serviços prestados pela instituição a ligadas deve ser cobrada com base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em cláusula específica que deve constar dos convênios. É obrigatória a manutenção dos convênios firmados, nas sedes das instituições, à disposição do Banco Central. (Circ 1273)

 

8 -  Devem ser registrados em conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes às seguintes operações: (Circ 2535 art 1º caput, com redação dada pela Circ 3001 art 1º)

      a) cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

      b) recebimento de carnês, contas ou faturas de concessionárias de serviços públicos e prestações de consórcios, bem como quaisquer outros valores, não abrangidos no inciso anterior;

      c) coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição financeira ou pelo próprio interessado;

      d) lançamentos interdependências e outros assemelhados.

 

9 -  O registro contábil das operações de que trata o item 8 deve ser efetuado na conta de depósitos à vista do credor dos valores cobrados, arrecadados ou colocados à sua disposição. (Circ 2535 art 1º § 1º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º)

 

10 - Em se tratando de beneficiário não titular de conta de depósitos à vista na instituição, os recursos por essa recebidos na forma do item 8 devem ser transferidos para instituição onde o beneficiário mantenha conta de depósitos à vista, à qual também se aplicam as disposições deste capítulo. (Circ 2535 art 1° § 2º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º)

 

11 - Fica dispensada a realização de depósitos nos termos do item 8 quando a instituição estiver atuando na prestação de serviços de administração de recursos destinados à aplicação e ao resgate de investimentos por conta e ordem de seus clientes, hipótese em que os recursos poderão ser registrados em conta de depósitos à vista de titularidade da instituição, vinculadas a contas correntes não movimentáveis por cheque abertas em nome dos respectivos clientes, cuja movimentação deve observar as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicáveis. (Circ 2535 art 1° § 3º, com redação dada pela Circ 3001 art 1º)

 

12 - Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência detentora da conta corrente de depósitos do beneficiário, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis para movimentação pelo titular, por força de convênio. (Circ 2535 art 1º)

 

13 - Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros não detentores de conta corrente devem ser registrados na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao beneficiário pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis, por força do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS. (Circ 2535 art 1º § 1º)

 

14 - Eventuais recebimentos não caracterizados nos termos do item 12 devem ser registrados, na mesma data, diretamente na conta corrente do favorecido, no desdobramento do subgrupo Depósitos à Vista. (Circ 2535 art 1º § 2º)

 

15 - Os recursos colocados à disposição da instituição pelos correntistas para, nos termos de convênio específico, efetuar pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem. (Circ 2535 art 2º)

 

16 - No caso de ser a liquidação finalizada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada em contrapartida ao título contábil ORDENS DE PAGAMENTO, código 4.5.1.40.00-4. (Circ 2535 art 2º § único)

 

6. Ordens de Pagamento

 

1 -  As dependências encarregadas do cumprimento de ordens de pagamento devem manter: (Circ 1273)

      a) controles que permitam a conferência, a qualquer tempo, das pendências a seu cargo;

      b) registros que comprovem efetivas providências para a identificação e localização dos beneficiários das ordens pendentes.

 

2 -  A conta ORDENS DE PAGAMENTO expressa, nos balancetes e balanços, o saldo líquido das ordens entre as diversas dependências no país - emissão menos cumprimento -, de modo que revele a efetiva exigibilidade decorrente do serviço. (Circ 1273)

 

7. Transferências Internas de Recursos

 

1 -  Entende-se por transferências internas de recursos a movimentação em processamento entre dependências e departamentos, as quais não representem, na ocasião da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros. (Circ 1273)

 

2 -  Nas transferências de recursos entre as dependências da instituição observa-se que: (Circ 1273)

      a) a remessa de dinheiro em espécie escritura-se em NUMERÁRIO EM TRÂNSITO;

      b) as cessões de disponibilidades mantidas em Reservas Livres junto ao Banco Central registram-se em SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS;

      c) os débitos e créditos entre as dependências e departamentos da instituição contabilizam-se em DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, quando não estiver prevista a utilização de conta específica;

      d) não são permitidas quaisquer pendências por ocasião dos balancetes e balanços em contas interdependências relacionadas com a transferência de receitas ou despesas entre sede, dependências ou departamentos.

 

8. Aplicações em Moedas Estrangeiras

 

1 -  No subtítulo Banco Central - Excesso de Posição da conta APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, registra-se o valor dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, e respectivas rendas, em decorrência de excessos de posição de câmbio na forma da regulamentação em vigor, independentemente da modalidade da aplicação. (Circ 2106 AN II item 11, Cta-Circ 3178 item 4)

 

9. Disposições Gerais

 

1 -  Nas transferências interdependências efetuadas por intermédio de sistema de processamento de dados, quando o referido sistema, automaticamente, executa ou corresponde o lançamento no mesmo dia, não permitindo a manutenção de pendências, pode ser utilizada unicamente a conta DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, independentemente da natureza dos valores transferidos. (Circ 1273)

 

2 -  Periodicamente, após conciliação, transferem-se para DEPENDÊNCIAS NO PAÍS os valores efetivamente liquidados, permanecendo nas contas específicas do subgrupo Relações Interdependências apenas os registros ainda sem correspondência, sendo que no decorrer dos meses de junho e dezembro o procedimento é obrigatório. (Circ 1273)

 

3 -  A sistemática de conciliação e baixa prevista no item anterior deve ser programada de forma que os lançamentos se processem simultaneamente, em todas as dependências da instituição ou na centralizadora, se adotado o sistema de escrituração centralizada, para não permitir a ocorrência de inversão de saldos a nível global. (Circ 1273)

 

4 -  Com vistas ao levantamento de adequada posição econômico-financeira, os avisos de lançamentos interdependências devem ser expedidos no dia da contabilização e ser correspondidos no dia do seu recebimento, sendo obrigatória a adoção de controles que permitam identificar as datas de expedição e recebimento dos mesmos. (Circ 1273; Circ 2535 art 3º)

 

5 -  A compensação e o balanceamento de saldos de contas que envolvam lançamentos interdependências seguem a regulamentação vigente. (Circ 1273)

 

6 -  A instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar todas as pendências que integram o saldo de cada conta do subgrupo, assim como efetuar conciliações periódicas, no mínimo uma vez por mês e por ocasião dos balanços, adotando, de imediato, as providências necessárias a sua regularização. (Circ 1273)