2. Instrumentos Financeiros

2.3 Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos

 

1. Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias

 

1 -  Os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ 3068 art 1º)

      a) títulos para negociação;

      b) títulos disponíveis para venda;

      c) títulos mantidos até o vencimento.

 

2 -  Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados aqueles adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. (Circ 3068 art 1º § 1º)

 

3 -  Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os que não se enquadrem nas categorias descritas nas alíneas “a” e “c” do item 1. (Circ 3068 art 1º § 2º)

 

4 -  Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. (Circ 3068 art 1º § 3º)

 

5 -  A capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos mantidos até o vencimento. (Circ 3129 art 1º)

 

6 -  O disposto nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 também se aplica aos títulos e valores mobiliários negociados no exterior. (Circ 3068 art 1º § 5º)

 

7 -  Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1, alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida: (Circ 3068 art 2º)

      a) à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos para negociação;

      b) à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

 

8 -  Para fins do ajuste previsto no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3068 art 2º § 1º)

      a) o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;

      b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;

      c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.

 

9 -  Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do disposto na alínea “b” do item 7, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda. (Circ 3068 art 2º § 2º)

 

10 - Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata a alínea “c” do item 1, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (Circ 3068 art 3º)

 

11 - Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados, observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de aquisição. (Circ 3068 art 4º)

 

12 - A reavaliação dos títulos e valores mobiliários quanto à sua classificação, de acordo com os critérios previstos no item 1, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços semestrais. (Circ 3068 art 5º)

 

13 - A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos: (Circ 3068 art 5º § 1º)

      a) na hipótese de transferência da categoria de títulos para negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados;

      b) na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período:

         I - imediatamente, quando para a categoria títulos para a negociação;

         II - em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento;

      c) na hipótese de transferência da categoria mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos:

         I - imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para a negociação;

         II - como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda.

 

14- A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela instituição quando da classificação nessa categoria. (Circ 3068 art 5º § 2º)

 

15 - As operações de alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da instituição financeira quando da classificação dos mesmos na referida categoria. (Res 3181 art 1º)

 

16 - Deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que servir de base para a reclassificação, devidamente acompanhada de exposição de motivos da administração da instituição. (Circ 3068 art 5º § 3º)

 

17 - As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo. (Circ 3068 art 6º)

 

18 - Admite-se a reversão das perdas mencionadas no item 17 desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos. (Circ 3068 art 6º § único)

 

19 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos neste capítulo do Cosif. (Circ 3068 art 9º)

 

20 - Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (Circ 3068 art 9º § único)

 

21 - Quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (Cta-Circ 3026 item 9)

 

22 - O disposto no item 17 não se aplica às ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital e classificadas na categoria "títulos disponíveis para venda", na forma da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001 que representem no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carteira de títulos e valores mobiliários. (Res 4175 art 2º)

 

2. Títulos de Renda Variável

 

1 -  Compõem a carteira de títulos de renda variável: (Circ 1273)

      a) as ações subscritas ou havidas por investimentos compulsórios, destinadas à negociação em mercado;

      b) os bônus de subscrição de companhias abertas;

      c) os certificados e cotas de fundos de renda variável;

      d) ações adquiridas no mercado para livre negociação;

      e) outros títulos adquiridos ou subscritos.

 

2 -  As ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de custo das aplicações no capital de outra sociedade, mas a quantidade das novas ações ou cotas é computada para a determinação do custo médio unitário. (Circ 1273)

 

3 -  Os rendimentos produzidos pelos títulos, inclusive cotas de fundos de renda variável, registram-se a débito de DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER, quando declarados e ainda não recebidos, em contrapartida com RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, para as ações/cotas adquiridas há mais de 6 (seis) meses, ou em contrapartida com a conta que registra o custo de aquisição para as ações/cotas adquiridas há menos de 6 (seis) meses. (Circ 1273)

 

4 -  Os resultados obtidos na venda de títulos de renda variável contabilizam-se na data da operação. (Circ 1273)

 

5 -  Quando houver contrato de distribuição, cada entidade envolvida na operação registra a parte da corretagem que lhe couber, pelo valor líquido. (Circ 1273)

 

6 -  As ações da própria instituição adquiridas e mantidas em tesouraria figuram subtrativamente no Patrimônio Líquido, retificando a conta de reserva que deu origem aos recursos nelas aplicados. (Circ 1273)

 

7 -  Nas operações de empréstimos de ações da carteira própria, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 1)

      a) os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL;

      b) a valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na operação devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;

      c) a desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.

 

8 -  As entidades tomadoras de ações por empréstimo devem observar os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 2)

      a) as ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;

      b) a remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, em contrapartida à conta CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;

      c) a desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.

 

3. Títulos de Renda Fixa

 

1 -  Definição de Carteira: (Circ 1273)

      a) Carteira Própria Bancada é representada pelos títulos que permanecem em estoque, livres para negociação, oriundos de compras definitivas ou recompras, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA;

      b) Carteira Própria Financiada é composta pelos títulos com compromisso de recompra não vinculados a revendas, ou seja, os títulos da carteira própria da instituição vinculados ao mercado aberto, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS;

      c) Carteira de Terceiros Bancada é formada pelos títulos adquiridos com compromisso de revenda e não repassados, ou seja, não vendidos com compromisso de recompras, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA;

      d) Carteira de Terceiros Financiada compreende os títulos adquiridos com compromisso de revenda e repassados, isto é, vendidos com compromisso de recompra, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA;

      e) Aplicações em Depósitos Interfinanceiros correspondem aos Depósitos Interfinanceiros efetuados em outras instituições.

 

2 -  Formação da Carteira Própria: (Circ 1273)

      a) a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria registra-se pelo valor efetivamente pago, inclusive comissão de colocação, na data da compra definitiva e, no caso de venda, o valor líquido efetivamente recebido;

      b) os rendimentos atribuídos aos títulos contabilizam-se mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial ou linear, de acordo com a cláusula de remuneração do título, com base na taxa de aquisição, de tal maneira que, na data correspondente ao dia do vencimento, os seus valores estejam atualizados em razão da fluência de seus prazos;

      c) as rendas dos títulos, inclusive cotas de fundos de renda fixa, são debitadas na própria conta que registra os títulos, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;

      d) os prêmios de continuidade recebidos em dinheiro, nos casos de repactuação dos prazos de vencimento de debêntures pertencentes à sociedade, contabilizam-se a crédito da adequada conta de rendas a apropriar, para a apropriação mensal ou em períodos menores, em razão da fluência de seu prazo, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;

      e) lucros ou prejuízos apurados na venda definitiva de títulos da espécie são contabilizados a crédito de LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA ou a débito de PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

      f) as rendas dos títulos de renda fixa devem ser reconhecidas até a data da venda definitiva, sendo que o lucro ou prejuízo será a diferença entre o preço de venda e o valor atualizado até a data da operação; (Cta-Circ 2799 item 2)

      g) quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM – AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM – AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (Cta-Circ 3026 item 9)

 

3 -  Operações Compromissadas:

      a) venda com compromisso de recompra: (Circ 1273)

         I - os títulos de renda fixa utilizados para lastrear as operações da espécie são destacados no Ativo mediante transferência para TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, a crédito de TÍTULOS DE RENDA FIXA, na data da operação, pelo valor médio contábil atualizado, por tipo e vencimento do papel, devendo ser avaliado na forma do item 3.2 ;

         II - tais operações devem ser registradas a crédito de RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS, conforme sejam lastreadas com títulos próprios ou de terceiros, pelo seu valor de liquidação, devidamente retificado, em subtítulo de uso interno, pela parcela correspondente às despesas a apropriar;

         III - considera-se despesa a diferença entre os valores de recompra e o de venda (valor de liquidação menos o valor de captação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata" dias, em razão da fluência do prazo das operações;

      b) compra com compromisso de revenda: (Circ 1273)

         I - os financiamentos concedidos mediante lastro com títulos de renda fixa são registrados a débito de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA ou REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo seu valor de liquidação, retificado pelo valor das rendas a apropriar;

         II - considera-se renda a diferença entre os valores de revenda e de compra (valor de liquidação menos o valor de aplicação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata dias", em razão da fluência do prazo das operações;

         III - os títulos adquiridos com compromisso de revenda e utilizados para lastrear operações de venda com compromisso de recompra são transferidos de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA para REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo custo médio contábil atualizado e, quanto aos custos da operação, dá-se o mesmo tratamento contido nos incisos II e III da alínea ‘a’ do item 3;

      c) procedimentos a serem observados em operações compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação: (Circ 3252 art 2º)

         I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código 1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2;

         II - pelo comprador:

             - registrar os títulos objeto da operação no adequado subtítulo da rubrica TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5;

             - registrar, quando da venda definitiva do título, passivo referente à obrigação de devolução do título na rubrica OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do título;

             - as variações no valor de mercado do título que aumentem o saldo do passivo devem ser reconhecidas como despesas de operações compromissadas no subtítulo Carteira Livre Movimentação, código 8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o saldo do passivo, como receitas de operações compromissadas no subtítulo Posição Vendida, código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma mesma operação;

             - reclassificar, quando da venda definitiva do título, a operação compromissada da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA, código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, no último caso por meio de conta redutora de subtítulo de uso interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9;

      d) caracteriza-se como “genérica” a operação compromissada com cláusula de livre movimentação em que os títulos mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia, pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação, dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa modalidade; (Circ 3252 art 3º, § 1º)

      e) considerações finais: devem ser mantidos controles analíticos extracontábeis, relativamente às contas abaixo, com as seguintes informações: (Circ 1273)

 

             TÍTULOS DE RENDA FIXA, TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, TÍTULOS DE RENDA FIXA EM GARANTIA e as de títulos vinculados ao Banco Central

             - Papel

             - Tipo

             - Vencimento

             - Quantidade

             - Valor contábil na data-base

 

             REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA e REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA

             - Papel

             - Tipo

             - Vencimento

             - Quantidade

             - Data da compra

             - Valor da compra

             - Data da revenda

             - Valor da revenda

 

             RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS

             - Papel

             - Tipo

             - Vencimento

             - Quantidade

             - Data da venda

             - Valor da venda

             - Data da recompra

             - Valor da recompra

 

4 -  Aplicações em Depósitos Interfinanceiros: (Circ 1273)

      a) entende-se como aplicações em operações interfinanceiras, os depósitos a prazo fixo efetuados em instituições do mercado financeiro;

      b) com relação às contas do desdobramento a instituição deve:

         I - instituir controles analíticos que permitam identificar os depositários e as características dos depósitos efetivados (valor, taxa, prazo e vencimento), bem como os rendimentos apropriados e a apropriar;

         II - realizar conciliações periódicas, por ocasião dos balancetes, com os extratos fornecidos pela CETIP, que devem ser autenticadas e arquivadas para posteriores averiguações;

      c) os valores correspondentes às aplicações em depósitos interfinanceiros de emissão de sociedades que ingressem em regime especial, que não possuam garantia de resgate, devem ser objeto de constituição de provisão para dar cobertura ao valor não realizável, que se registra em PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS.

 

4. Instrumentos Financeiros Derivativos

 

1 -  As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos: (Circ 3082 art 1º)

      a) nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;

      b) nas operações com opções deve ser registrado, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso;

      c) nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;

      d) nas operações de “swap” deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;

      e) nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, deve ser realizado registro em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato, inclusive aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação ao contrato a que estejam vinculados.

 

2 -  Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura. (Circ 3082 art 1º § 1º)

 

3 -  O valor de referência das operações citadas no item 1 deve ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º §2º)

 

4 -  O registro do resultado apurado nas operações de que trata o item 1 deve ser realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos. (Circ 3082 art 1º § 3º)

 

5 -  Na apuração do resultado mensal deve ser realizada a compensação de receitas com despesas anteriormente registradas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo contrato. (Circ 3082 art 1º § 4º)

 

6 -  Nas operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das categorias previstas na Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, na data do recebimento do ativo objeto da operação. (Circ 3082 art 1º § 5º)

 

7 -  As operações com instrumentos financeiros derivativos de que tratam os itens 1 a 6 devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos itens 10 a 19. (Circ 3082 art 2º)

 

8 -  Para fins da avaliação prevista no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3082 art 2º § 1º)

      a) o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;

      b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;

      c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador;

      d) o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.

 

9 -  Quando o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada à operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que: (Circ 3150 art 1º)

      a) não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele associada;

      b) nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra pelo valor contratado;

      c) seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação associada.

 

10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: (Circ 3082 art 3º)

      a) “hedge” de risco de mercado;

      b) “hedge” de fluxo de caixa.

 

11 - Para fins do disposto no item 10 entende-se por “hedge” a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de “hedge” ocorra de modo semelhante. (Circ 3082 art 3º § 1º)

 

12 - Na categoria “hedge” de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 3º § 2º)

 

13 - Na categoria “hedge” de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição. (Circ 3082 art 3º § 3º)

 

14 - Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, podem ser objeto de “hedge” para fins de registro e avaliação contábil, observado que o instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com critérios estabelecidos nos itens 1 a 6, desconsiderada a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado. (Circ 3129 art 2º)

 

15 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte: (Circ 3082 art 4º)

      a) para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “a”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;

      b) para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “b”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada:

         I - a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;

         II - qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

 

16 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”, considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º)

 

17 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas na alínea “b”, inciso I, do item 15, devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 4º § 2º)

 

18 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” nos termos do contido nos itens 10 a 17 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Circ 3082 art 5º)

      a) possuir identificação documental do risco objeto de “hedge”, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do “hedge” desde a concepção da operação;

      b) comprovar a efetividade do “hedge” desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de “hedge” compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de “hedge” num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);

      c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de “hedge”;

      d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de “hedge” de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição;

      e) não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts 3º e 18 da Resolução CMN nº 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução CMN nº 2.743, de 28 de junho de 2000.

 

19 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 18 implica observância dos critérios previstos no item 7 e imediata transferência, ao resultado do período, no caso do “hedge” de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b”, do item 15. (Circ 3082 art 5º § único)

 

20 - Os instrumentos financeiros que não possuam as características previstas no item 2 não podem ser utilizados como instrumentos de “hedge” para fins contábeis, nos termos dos itens 10 a 17. (Circ 3082 art 7º)

 

21 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos. (Circ 3082 art 8º)

 

22 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma dos itens 7 e 8. (Circ 3082 art 8º § único)

 

23 - O valor das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas adequadas contas de compensação. (Circ 3082 art 10)

 

24 - O valor dos ajustes diários e dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3082 art 10 § único)

 

25 - Os valores a receber, por cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco estabelecido por meio da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação específica. (Circ 3082 art 11)

 

26 - Para fins de registro das operações de "swap", são conceituadas como “intermediação de swap” as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos (Circ 2951)

      a) a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações;

      b) sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente;

      c) tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negociações referidas na alínea “a”;

      d) sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;

      e) possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto, características idênticas;

      f) as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na operação;

      g)  o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição intermediadora.

 

27 - As operações de “intermediação de swap” devem estar amparadas por documento emitido pelas bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos do item anterior.

 

5. Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior

 

1 – As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registrados de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hegde de fluxo de caixa: (Res 4524 art 8º)

      a) para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado; e

      b) para definição, apuração e registro da parcela efetiva de hedge;

 

2 – Aplicam-se às operações mencionadas no item 1 as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas. (Res 4524 art 8º §1º)

 

3 – Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto nesta subseção, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior. (Res 4524 art 8º §2º)

 

4 – Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no item 3, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 2. (Res 4524 art 8º §3º)

 

5 – O disposto na alínea “a” do item 1 aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 3 somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial. (Res 4524 art 8º §4º)

 

6 – A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior. (Res 4524 art 8º §5º)

 

7 -  As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 12 a 16 do  caítulo 2.11 Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros.

6. Derivativos de Crédito

 

1 -  Nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO – ATIVO, pela contraparte transferidora do risco, o valor pago ou a pagar referente à taxa de proteção pela transferência do risco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 2,I)

 

2 -  Nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO –ATIVO, o valor a receber, tendo como contrapartida a adequada conta de receita, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 2, II)

 

3 -  Nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO, pela contraparte receptora do risco, o valor recebido ou a receber referente à taxa de proteção pela recepção do risco de crédito, sendo apropriado como receita em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 6, I)

 

4 -  Nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO PASSIVO, o valor a pagar, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 6,II)

 

5 -  Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com disposição contratual, implique transferência do ativo subjacente, deve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo, com o conseqüente registro, pela contraparte na operação, do ativo devidamente ajustado pela adequada provisão. (Cta-Circ 3073, item 8)

 

6 -  Aplicam-se aos derivativos de crédito os critérios para registro e avaliação de instrumentos financeiros derivativos estabelecidos neste Plano Contábil. (Cta-Circ 3073, item 9)

 

7. Disposições Gerais

 

1 -  A instituição deve adotar controles internos capazes de identificar os títulos e valores mobiliários de sua propriedade, evidenciando os respectivos emitentes, datas de emissão, datas de vencimento, taxas de rendimento, custo de aquisição, tipo e forma, valores presentes e rendimentos apropriados mensalmente. (Circ 1273)

 

2 -  Títulos e valores mobiliários de sociedade em regime especial, que não possuam garantia de resgate, registram-se em TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273)

 

3 -  Os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime concordatário que tenham cotação e estejam sendo negociados em bolsa, não devem ser transferidos para TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273)

 

4 -  Os títulos entregues por terceiros devem ser custodiados na própria entidade ou em instituição autorizada a manter serviço de custódia, observados os critérios de inventário geral obrigatório previstos na regulamentação em vigor. (Circ 1273)

 

5 -  Os títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta-Circ 2921 itens 1, 2 e 3)          

 

6 -  O somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3. (Cta-Circ 3023 item 44)

 

7 -  As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:

      a) valor patrimonial, desdobrado em: (Cta. Circ 3023 item 45)

         I - custo de aquisição;

         II - ágio ou deságio;

         III - rendimentos auferidos;

         IV - ajuste ao valor de mercado;

         V - perdas permanentes;

      b) resultado do período, desdobrado em:

         I - rendimentos auferidos;

         II - ajuste ao valor de mercado;

         III - perdas permanentes.

 

8 -  As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo: (Cta-Circ 3023 item 46)

      a) valor patrimonial, desdobrado em:

         I - custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos;

         II - ajuste ao valor de mercado;

      b) resultado, desdobrado em:

         I - rendimentos auferidos;

         II - ajuste ao valor de mercado.

 

9 -  Deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo. (Cta-Circ 3023 item 47)

 

10 - As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na categoria títulos disponíveis para venda. (Cta-Circ 3023 item 48, Cta-Circ 3033 item 5)

 

11 - O ajuste ao valor de mercado no item objeto de hedge deve ser registrado na conta de resultado em que se reconheça as outras rendas ou despesas relacionadas àquele item. (Cta-Circ 3023 item 49)

 

12 - Os direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de operações de securitização realizadas pela União, devem ser registrados nos títulos e subtítulos adequados do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo observar, em relação aos mesmos, os critérios estabelecidos pela Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001. (Cta-Circ 3026 item 11)