1 - Os
títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto
cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao
microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago,
inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes
categorias: (Circ 3068 art 1º)
a)
títulos para negociação;
b)
títulos disponíveis para venda;
c)
títulos mantidos até o vencimento.
2 - Na
categoria títulos para negociação, devem ser registrados aqueles adquiridos com
o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. (Circ 3068 art 1º § 1º)
3 - Na
categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os que não se
enquadrem nas categorias descritas nas alíneas “a” e “c” do item 1. (Circ 3068
art 1º § 2º)
4 - Na
categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e
valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção
e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o
vencimento. (Circ 3068 art 1º § 3º)
5 - A
capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em
projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos
mantidos até o vencimento. (Circ 3129 art 1º)
6 - O
disposto nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 também se aplica aos títulos e valores
mobiliários negociados no exterior. (Circ 3068 art 1º § 5º)
7 - Os
títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1,
alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por
ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a
desvalorização em contrapartida: (Circ 3068 art 2º)
a)
à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando
relativa a títulos classificados na categoria títulos para negociação;
b)
à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos
classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido
dos efeitos tributários.
8 - Para
fins do ajuste previsto no item 7, a metodologia de apuração do valor de
mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base
em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração
a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas
de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3068 art 2º § 1º)
a)
o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o
preço médio de negociação no dia útil anterior;
b)
o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou
modelo de precificação;
c)
o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no
mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou
indexador.
9 - Os
ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio
líquido, na forma do disposto na alínea “b” do item 7, devem ser transferidos
para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores
mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda. (Circ
3068 art 2º § 2º)
10 - Os títulos e valores
mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos
mantidos até o vencimento, de que trata a alínea “c” do item 1, devem ser
avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos
auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (Circ 3068 art 3º)
11 - Os rendimentos produzidos
pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados diretamente no
resultado do período, independentemente da categoria em que classificados,
observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos
em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de
aquisição. (Circ 3068 art 4º)
12 - A reavaliação dos títulos e
valores mobiliários quanto à sua classificação, de acordo com os critérios
previstos no item 1, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos
balanços semestrais. (Circ 3068 art 5º)
13 - A transferência para categoria
diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição
e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário,
observando-se, ainda, os seguintes procedimentos: (Circ 3068 art 5º § 1º)
a)
na hipótese de transferência da categoria de títulos para negociação para as
demais categorias, não será admitido o estorno dos valores já computados no
resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados;
b)
na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os
ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no
patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período:
I
- imediatamente, quando para a categoria títulos para a negociação;
II
- em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria
títulos mantidos até o vencimento;
c)
na hipótese de transferência da categoria mantidos até o vencimento para as
demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos:
I
- imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para a
negociação;
II
- como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria
títulos disponíveis para a venda.
14- A transferência da categoria
títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias somente poderá
ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido
após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção
evidenciada pela instituição quando da classificação nessa categoria. (Circ
3068 art 5º § 2º)
15 - As operações de alienação de
títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o
vencimento, simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com
prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos
alienados, não descaracterizam a intenção da instituição financeira quando da
classificação dos mesmos na referida categoria. (Res 3181 art 1º)
16 - Deve permanecer à disposição
do Banco Central do Brasil a documentação que servir de base para a
reclassificação, devidamente acompanhada de exposição de motivos da
administração da instituição. (Circ 3068 art 5º § 3º)
17 - As perdas de caráter
permanente com títulos e valores mobiliários classificados nas categorias
títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser
reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor
ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a
constituir a nova base de custo. (Circ 3068 art 6º)
18 - Admite-se a reversão das
perdas mencionadas no item 17 desde que por motivo justificado subseqüente ao
que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos
rendimentos auferidos. (Circ 3068 art 6º § único)
19 - As instituições devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma
clara e objetiva, os procedimentos previstos neste capítulo do Cosif. (Circ
3068 art 9º)
20 - Constatada impropriedade ou
inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central
do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e
valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas
demonstrações financeiras. (Circ 3068 art 9º § único)
21 - Quando da alienação de
título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação
ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM -
AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE
NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer
a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do
período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (Cta-Circ 3026 item 9)
22 - O disposto no item 17 não se
aplica às ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital e
classificadas na categoria "títulos disponíveis para venda", na forma
da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001 que representem no máximo 25%
(vinte e cinco por cento) da carteira de títulos e valores mobiliários. (Res
4175 art 2º)
1 - Compõem
a carteira de títulos de renda variável: (Circ 1273)
a)
as ações subscritas ou havidas por investimentos compulsórios, destinadas à
negociação em mercado;
b)
os bônus de subscrição de companhias abertas;
c)
os certificados e cotas de fundos de renda variável;
d)
ações adquiridas no mercado para livre negociação;
e)
outros títulos adquiridos ou subscritos.
2 - As
ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não
alteram o valor de custo das aplicações no capital de outra sociedade, mas a
quantidade das novas ações ou cotas é computada para a determinação do custo
médio unitário. (Circ 1273)
3 - Os
rendimentos produzidos pelos títulos, inclusive cotas de fundos de renda
variável, registram-se a débito de DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A
RECEBER, quando declarados e ainda não recebidos, em contrapartida com RENDAS
DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, para as ações/cotas adquiridas há mais de 6
(seis) meses, ou em contrapartida com a conta que registra o custo de aquisição
para as ações/cotas adquiridas há menos de 6 (seis) meses. (Circ 1273)
4 - Os
resultados obtidos na venda de títulos de renda variável contabilizam-se na
data da operação. (Circ 1273)
5 - Quando
houver contrato de distribuição, cada entidade envolvida na operação registra a
parte da corretagem que lhe couber, pelo valor líquido. (Circ 1273)
6 - As
ações da própria instituição adquiridas e mantidas em tesouraria figuram
subtrativamente no Patrimônio Líquido, retificando a conta de reserva que deu
origem aos recursos nelas aplicados. (Circ 1273)
7 - Nas
operações de empréstimos de ações da carteira própria, devem ser observados os
seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 1)
a)
os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título
DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA
VARIÁVEL;
b)
a valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na
operação devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE
AÇÕES, em contrapartida ao título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;
c)
a desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, até o limite do saldo da conta, e
o que exceder, no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
8 - As
entidades tomadoras de ações por empréstimo devem observar os seguintes
procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 2)
a)
as ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título TÍTULOS DE
RENDA VARIÁVEL, em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;
b)
a remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações
tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS
NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, em contrapartida à conta CREDORES POR
EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;
c)
a desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, até o limite do saldo da
conta, e o que exceder, no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.
1 - Definição
de Carteira: (Circ 1273)
a)
Carteira Própria Bancada é representada pelos títulos que permanecem em
estoque, livres para negociação, oriundos de compras definitivas ou recompras,
registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA;
b)
Carteira Própria Financiada é composta pelos títulos com compromisso de
recompra não vinculados a revendas, ou seja, os títulos da carteira própria da
instituição vinculados ao mercado aberto, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA
- VINCULADOS A RECOMPRAS;
c)
Carteira de Terceiros Bancada é formada pelos títulos adquiridos com
compromisso de revenda e não repassados, ou seja, não vendidos com compromisso
de recompras, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA;
d)
Carteira de Terceiros Financiada compreende os títulos adquiridos com
compromisso de revenda e repassados, isto é, vendidos com compromisso de
recompra, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA;
e)
Aplicações em Depósitos Interfinanceiros correspondem aos Depósitos
Interfinanceiros efetuados em outras instituições.
2 - Formação
da Carteira Própria: (Circ 1273)
a)
a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria
registra-se pelo valor efetivamente pago, inclusive comissão de colocação, na
data da compra definitiva e, no caso de venda, o valor líquido efetivamente
recebido;
b)
os rendimentos atribuídos aos títulos contabilizam-se mensalmente, ou em
períodos menores, pelo método exponencial ou linear, de acordo com a cláusula
de remuneração do título, com base na taxa de aquisição, de tal maneira que, na
data correspondente ao dia do vencimento, os seus valores estejam atualizados
em razão da fluência de seus prazos;
c)
as rendas dos títulos, inclusive cotas de fundos de renda fixa, são debitadas
na própria conta que registra os títulos, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE
RENDA FIXA;
d)
os prêmios de continuidade recebidos em dinheiro, nos casos de repactuação dos
prazos de vencimento de debêntures pertencentes à sociedade, contabilizam-se a
crédito da adequada conta de rendas a apropriar, para a apropriação mensal ou
em períodos menores, em razão da fluência de seu prazo, a crédito de RENDAS DE
TÍTULOS DE RENDA FIXA;
e)
lucros ou prejuízos apurados na venda definitiva de títulos da espécie são
contabilizados a crédito de LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA ou a débito de
PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
f)
as rendas dos títulos de renda fixa devem ser reconhecidas até a data da venda
definitiva, sendo que o lucro ou prejuízo será a diferença entre o preço de
venda e o valor atualizado até a data da operação; (Cta-Circ 2799 item 2)
g)
quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias
títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores
registrados nas rubricas TVM – AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código
7.1.5.90.00-6, e TVM – AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código
8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados
para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo
na operação. (Cta-Circ 3026 item 9)
3 - Operações
Compromissadas:
a)
venda com compromisso de recompra: (Circ 1273)
I
- os títulos de renda fixa utilizados para lastrear as operações da espécie são
destacados no Ativo mediante transferência para TÍTULOS DE RENDA FIXA -
VINCULADOS A RECOMPRAS, a crédito de TÍTULOS DE RENDA FIXA, na data da
operação, pelo valor médio contábil atualizado, por tipo e vencimento do papel,
devendo ser avaliado na forma do item 3.2 ;
II
- tais operações devem ser registradas a crédito de RECOMPRAS A LIQUIDAR -
CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS, conforme sejam
lastreadas com títulos próprios ou de terceiros, pelo seu valor de liquidação,
devidamente retificado, em subtítulo de uso interno, pela parcela
correspondente às despesas a apropriar;
III
- considera-se despesa a diferença entre os valores de recompra e o de venda
(valor de liquidação menos o valor de captação); o seu reconhecimento contábil
se dá segundo o regime de competência, "pro rata" dias, em razão da
fluência do prazo das operações;
b)
compra com compromisso de revenda: (Circ 1273)
I
- os financiamentos concedidos mediante lastro com títulos de renda fixa são
registrados a débito de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA ou REVENDAS A
LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo seu valor de liquidação, retificado pelo
valor das rendas a apropriar;
II
- considera-se renda a diferença entre os valores de revenda e de compra (valor
de liquidação menos o valor de aplicação); o seu reconhecimento contábil se dá
segundo o regime de competência, "pro rata dias", em razão da
fluência do prazo das operações;
III
- os títulos adquiridos com compromisso de revenda e utilizados para lastrear
operações de venda com compromisso de recompra são transferidos de REVENDAS A
LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA para REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo
custo médio contábil atualizado e, quanto aos custos da operação, dá-se o mesmo
tratamento contido nos incisos II e III da alínea ‘a’ do item 3;
c)
procedimentos a serem observados em operações compromissadas realizadas com
acordo de livre movimentação: (Circ 3252 art 2º)
I
- pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do
desdobramento de subgrupo Livres, código 1.3.1.00.00-7, para o adequado
subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM
LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2;
II
- pelo comprador:
-
registrar os títulos objeto da operação no adequado subtítulo da rubrica
TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5;
-
registrar, quando da venda definitiva do título, passivo referente à obrigação
de devolução do título na rubrica OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3,
avaliado pelo valor de mercado do título;
-
as variações no valor de mercado do título que aumentem o saldo do passivo
devem ser reconhecidas como despesas de operações compromissadas no subtítulo
Carteira Livre Movimentação, código 8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o
saldo do passivo, como receitas de operações compromissadas no subtítulo
Posição Vendida, código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações
positivas e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma
mesma operação;
-
reclassificar, quando da venda definitiva do título, a operação compromissada
da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA, código 1.2.1.10.00-5, ou
REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES
GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, no último caso por meio de conta redutora de
subtítulo de uso interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica
REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9;
d)
caracteriza-se como “genérica” a operação compromissada com cláusula de livre
movimentação em que os títulos mobiliários que servem de lastro à transação são
determinados com base no valor financeiro líquido das operações realizadas no
dia, pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação,
dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa modalidade;
(Circ 3252 art 3º, § 1º)
e)
considerações finais: devem ser mantidos controles analíticos extracontábeis,
relativamente às contas abaixo, com as seguintes informações: (Circ 1273)
TÍTULOS DE RENDA FIXA, TÍTULOS DE RENDA FIXA -
VINCULADOS A RECOMPRAS, TÍTULOS DE RENDA FIXA EM GARANTIA e as de títulos
vinculados ao Banco Central
-
Papel
-
Tipo
-
Vencimento
-
Quantidade
-
Valor contábil na data-base
REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA e REVENDAS A
LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA
-
Papel
-
Tipo
-
Vencimento
-
Quantidade
-
Data da compra
-
Valor da compra
-
Data da revenda
-
Valor da revenda
RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A
LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS
-
Papel
-
Tipo
-
Vencimento
-
Quantidade
-
Data da venda
-
Valor da venda
-
Data da recompra
-
Valor da recompra
4 - Aplicações
em Depósitos Interfinanceiros: (Circ 1273)
a)
entende-se como aplicações em operações interfinanceiras, os depósitos a prazo
fixo efetuados em instituições do mercado financeiro;
b)
com relação às contas do desdobramento a instituição deve:
I
- instituir controles analíticos que permitam identificar os depositários e as
características dos depósitos efetivados (valor, taxa, prazo e vencimento), bem
como os rendimentos apropriados e a apropriar;
II
- realizar conciliações periódicas, por ocasião dos balancetes, com os extratos
fornecidos pela CETIP, que devem ser autenticadas e arquivadas para posteriores
averiguações;
c)
os valores correspondentes às aplicações em depósitos interfinanceiros de
emissão de sociedades que ingressem em regime especial, que não possuam
garantia de resgate, devem ser objeto de constituição de provisão para dar
cobertura ao valor não realizável, que se registra em PROVISÃO PARA PERDAS EM
APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS.
1 - As
operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria
pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser
registradas observados os seguintes procedimentos: (Circ 3082 art 1º)
a)
nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final
contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou
direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou
passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos
contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
b)
nas operações com opções deve ser registrado, na data da operação, o valor dos
prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo,
respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o
caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou
direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não
exercício, conforme o caso;
c)
nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na
adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou
despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
d)
nas operações de “swap” deve ser registrado o diferencial a receber ou a
pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita
ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
e)
nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, deve ser
realizado registro em contas de ativo ou passivo de acordo com as
características do contrato, inclusive aqueles embutidos, que devem ser
registrados separadamente em relação ao contrato a que estejam vinculados.
2 - Entende-se
por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em
decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário,
preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de
preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar
específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao
valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura. (Circ 3082 art 1º §
1º)
3 - O
valor de referência das operações citadas no item 1 deve ser registrado em
contas de compensação. (Circ 3082 art 1º §2º)
4 - O
registro do resultado apurado nas operações de que trata o item 1 deve ser
realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas
em contratos distintos. (Circ 3082 art 1º § 3º)
5 - Na
apuração do resultado mensal deve ser realizada a compensação de receitas com
despesas anteriormente registradas, desde que dentro do próprio semestre e
relativas a um mesmo contrato. (Circ 3082 art 1º § 4º)
6 - Nas
operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser
classificados em uma das categorias previstas na Circular nº 3.068, de 8 de
novembro de 2001, na data do recebimento do ativo objeto da operação. (Circ
3082 art 1º § 5º)
7 - As
operações com instrumentos financeiros derivativos de que tratam os itens 1 a 6
devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos
balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização
em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do
período, observado, quando for o caso, o disposto nos itens 10 a 19. (Circ 3082
art 2º)
8 - Para
fins da avaliação prevista no item 7, a metodologia de apuração do valor de
mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base
em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração
a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas
de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3082 art 2º § 1º)
a)
o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não
disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;
b)
o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou
modelo de precificação;
c)
o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no
mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou
indexador;
d)
o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.
9 - Quando
o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada à
operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização
decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que:
(Circ 3150 art 1º)
a)
não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele
associada;
b)
nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra
pelo valor contratado;
c)
seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação
associada.
10 - As operações com instrumentos
financeiros derivativos destinadas a “hedge” devem ser classificadas em uma das
categorias a seguir: (Circ 3082 art 3º)
a)
“hedge” de risco de mercado;
b)
“hedge” de fluxo de caixa.
11 - Para fins do disposto no item
10 entende-se por “hedge” a designação de um ou mais instrumentos financeiros
derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos
decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa
de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista,
registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com
características similares e cuja resposta ao risco objeto de “hedge” ocorra de
modo semelhante. (Circ 3082 art 3º § 1º)
12 - Na categoria “hedge” de risco
de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que
se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de
mercado do item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 3º § 2º)
13 - Na categoria “hedge” de fluxo
de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se
destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição.
(Circ 3082 art 3º § 3º)
14 - Os títulos e valores
mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma
prevista no art. 1º da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, podem ser
objeto de “hedge” para fins de registro e avaliação contábil, observado que o
instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com critérios
estabelecidos nos itens 1 a 6, desconsiderada a valorização ou desvalorização
decorrente de ajuste a valor de mercado. (Circ 3129 art 2º)
15 - Os instrumentos financeiros
derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem
ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes
mensais e balanços, observado o seguinte: (Circ 3082 art 4º)
a)
para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “a”, a
valorização ou desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada
conta de receita ou despesa, no resultado do período;
b)
para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “b”, a
valorização ou desvalorização deve ser registrada:
I
- a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido,
deduzida dos efeitos tributários;
II
- qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou
despesa, no resultado do período.
16 - Entende-se por parcela efetiva
aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao
risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”,
considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º)
17 - Os ganhos ou perdas
decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas na alínea “b”, inciso
I, do item 15, devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro
contábil das perdas e ganhos no item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 4º § 2º)
18 - As operações com instrumentos
financeiros derivativos destinadas a “hedge” nos termos do contido nos itens 10
a 17 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Circ 3082 art 5º)
a)
possuir identificação documental do risco objeto de “hedge”, com informação
detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a
metodologia utilizada na avaliação da efetividade do “hedge” desde a concepção
da operação;
b)
comprovar a efetividade do “hedge” desde a concepção e no decorrer da operação,
com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do
instrumento de “hedge” compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo
de caixa do item objeto de “hedge” num intervalo entre 80% (oitenta por cento)
e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
c)
prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso
daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento
anterior ao do item objeto de “hedge”;
d)
demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de “hedge” de
fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal
exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição;
e)
não ter como contraparte empresa integrante do consolidado
econômico-financeiro, observado o disposto nos arts 3º e 18 da Resolução CMN nº
2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução CMN nº 2.743, de 28 de
junho de 2000.
19 - O não atendimento, a qualquer
tempo, das exigências previstas no item 18 implica observância dos critérios
previstos no item 7 e imediata transferência, ao resultado do período, no caso
do “hedge” de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em
conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b”, do item 15.
(Circ 3082 art 5º § único)
20 - Os instrumentos financeiros
que não possuam as características previstas no item 2 não podem ser utilizados
como instrumentos de “hedge” para fins contábeis, nos termos dos itens 10 a 17.
(Circ 3082 art 7º)
21 - As instituições devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma
clara e objetiva, os procedimentos para registro e avaliação contábil de
instrumentos financeiros derivativos. (Circ 3082 art 8º)
22 - Verificada impropriedade ou
inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central
do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros
derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações
financeiras, na forma dos itens 7 e 8. (Circ 3082 art 8º § único)
23 - O valor das operações com
instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser
registrado nas adequadas contas de compensação. (Circ 3082 art 10)
24 - O valor dos ajustes diários e
dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo
representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira
intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou
sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil. (Circ 3082 art 10 § único)
25 - Os valores a receber, por
cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser
computados para efeito da verificação do atendimento do limite de
diversificação de risco estabelecido por meio da Resolução CMN nº 2.844, de 29
de junho de 2001, e regulamentação específica. (Circ 3082 art 11)
26 - Para fins de registro das
operações de "swap", são conceituadas como “intermediação de swap” as
operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores
ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos (Circ 2951)
a)
a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das
operações;
b)
sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de
bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um mesmo membro
de compensação, e registradas simultaneamente;
c)
tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição
intermediadora assumindo posições inversas nas negociações referidas na alínea
“a”;
d)
sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da
bolsa de mercadorias e de futuros;
e)
possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto,
características idênticas;
f)
as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na
operação;
g)
o resultado líquido das negociações seja
positivo para a instituição intermediadora.
27 - As operações de “intermediação
de swap” devem estar amparadas por documento emitido pelas bolsas de
valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a sua
realização, nos termos do item anterior.
1
– As operações com instrumentos
financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de
compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação
cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda
nacional devem ser registrados de acordo com os procedimentos contábeis
definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hegde de fluxo de
caixa: (Res 4524 art 8º)
a) para registro da valorização ou
desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado; e
b) para definição, apuração e registro da
parcela efetiva de hedge;
2
– Aplicam-se às operações mencionadas no
item 1 as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os
instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os
requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas. (Res
4524 art 8º §1º)
3
– Ativos e passivos financeiros não
derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto nesta subseção,
desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a
cobertura de risco cambial de investimentos no exterior. (Res 4524 art 8º §2º)
4
– Caso a instituição utilize o
procedimento contábil previsto no item 3, devem ser observados, no que for
aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 2. (Res 4524 art
8º §3º)
5
– O disposto na alínea “a” do item 1
aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 3 somente no que se refere
à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial.
(Res 4524 art 8º §4º)
6
– A parcela efetiva do hedge, registrada
em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor,
deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total
ou parcial do respectivo investimento no exterior. (Res 4524 art 8º §5º)
7
- As instituições financeiras e demais
autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil devem manter pelo prazo de
cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do
Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de
câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às
operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 12 a 16 do caítulo 2.11 Operações de Venda ou de
Transferência de Ativos Financeiros.
1 - Nas
operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação,
no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO – ATIVO, pela contraparte
transferidora do risco, o valor pago ou a pagar referente à taxa de proteção
pela transferência do risco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão
do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da
ocorrência do evento de crédito, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de
mercado. (Cta-Circ 3073 item 2,I)
2 - Nas
operações de swap de taxa de retorno total deve ser
registrado, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO –ATIVO, o valor a
receber, tendo como contrapartida a adequada conta de receita, avaliado
mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 2, II)
3 - Nas
operações de swap de crédito deve ser registrado na data da
contratação, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO, pela
contraparte receptora do risco, o valor recebido ou a receber referente à taxa
de proteção pela recepção do risco de crédito, sendo apropriado como receita em
razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da
ocorrência do evento de crédito, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de
mercado. (Cta-Circ 3073 item 6, I)
4 - Nas
operações de swap de taxa de retorno total deve ser
registrado, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO PASSIVO, o valor a pagar,
tendo como contrapartida a adequada conta de despesa, avaliado, no mínimo,
mensalmente pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 6,II)
5 - Quando
da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com disposição contratual,
implique transferência do ativo subjacente, deve ser procedida a baixa, pela
instituição detentora do ativo, com o conseqüente registro, pela contraparte na
operação, do ativo devidamente ajustado pela adequada provisão. (Cta-Circ 3073,
item 8)
6 - Aplicam-se
aos derivativos de crédito os critérios para registro e avaliação de
instrumentos financeiros derivativos estabelecidos neste Plano Contábil.
(Cta-Circ 3073, item 9)
1 - A
instituição deve adotar controles internos capazes de identificar os títulos e
valores mobiliários de sua propriedade, evidenciando os respectivos emitentes,
datas de emissão, datas de vencimento, taxas de rendimento, custo de aquisição,
tipo e forma, valores presentes e rendimentos apropriados mensalmente. (Circ
1273)
2 - Títulos
e valores mobiliários de sociedade em regime especial, que não possuam garantia
de resgate, registram-se em TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM
REGIME ESPECIAL. (Circ 1273)
3 - Os
títulos e valores mobiliários de sociedades em regime concordatário que tenham
cotação e estejam sendo negociados em bolsa, não devem ser transferidos para
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273)
4 - Os
títulos entregues por terceiros devem ser custodiados na própria entidade ou em
instituição autorizada a manter serviço de custódia, observados os critérios de
inventário geral obrigatório previstos na regulamentação em vigor. (Circ 1273)
5 - Os
títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas
adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo
Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta-Circ 2921 itens 1, 2 e
3)
6 - O
somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código
3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS
MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do
subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS,
código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo
Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3. (Cta-Circ 3023 item
44)
7 - As
instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do
Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as
seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:
a)
valor patrimonial, desdobrado em: (Cta. Circ 3023 item 45)
I
- custo de aquisição;
II
- ágio ou deságio;
III
- rendimentos auferidos;
IV
- ajuste ao valor de mercado;
V
- perdas permanentes;
b)
resultado do período, desdobrado em:
I
- rendimentos auferidos;
II
- ajuste ao valor de mercado;
III
- perdas permanentes.
8 - As
instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do
Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as
seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo: (Cta-Circ
3023 item 46)
a)
valor patrimonial, desdobrado em:
I
- custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos;
II
- ajuste ao valor de mercado;
b)
resultado, desdobrado em:
I
- rendimentos auferidos;
II
- ajuste ao valor de mercado.
9 - Deve
ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no
resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último
caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda,
decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre
e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro
derivativo. (Cta-Circ 3023 item 47)
10 - As empresas em liquidação
extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na
categoria títulos disponíveis para venda. (Cta-Circ 3023 item 48, Cta-Circ 3033
item 5)
11 - O ajuste ao valor de mercado
no item objeto de hedge deve ser registrado na conta de resultado em que se
reconheça as outras rendas ou despesas relacionadas àquele item. (Cta-Circ 3023
item 49)
12 - Os direitos junto ao Tesouro
Nacional, decorrentes de operações de securitização realizadas pela União,
devem ser registrados nos títulos e subtítulos adequados do subgrupo TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código
1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo observar, em relação aos mesmos, os critérios
estabelecidos pela Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001. (Cta-Circ 3026
item 11)