2. Instrumentos Financeiros

2.2 Disponibilidades

1. Caixa

 

1 -  As diferenças de numerário contabilizam-se: (Circ 1273)

      a) quando a menor, em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Diferenças de Caixa, com indicação do nome do funcionário responsável, transferindo-se a diferença não regularizada, após esgotados todos os meios usuais e normais de cobrança, até o final do semestre seguinte para PERDAS DE CAPITAL.  Admite-se a transferência antes desse prazo, se ficar comprovada a impossibilidade de recuperação; e

      b) quando a maior, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Diferenças de Caixa, transferindo-se a diferença não regularizada até o final do semestre seguinte ao da ocorrência para GANHOS DE CAPITAL. 

 

2 -  Os cheques e outros papéis registrados transitoriamente na conta CAIXA não podem compor o saldo da conta no fim do dia, que expressará, exclusivamente, o numerário existente. (Circ 1273)

 

3 -  Quaisquer recebimentos ou pagamentos realizados no expediente normal, ou mesmo fora dele, não podem ser pós-datados e integram o movimento do dia, para efeito de contabilização. (Circ 1273)

 

4 -  A instituição deve providenciar a conferência periódica do saldo de caixa, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências da sociedade que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 1273)

 

2. Reservas Livres em Espécie

 

1 -  A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273)

 

2 -  As reservas em espécie de instituições sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório, mesmo quando voluntárias, registram-se na conta específica do subgrupo Relações Interfinanceiras.  (Circ 1273)

 

3 -  As reservas bancárias de instituições não sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório são registradas em BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE. (Circ 1273)

 

3. Disponibilidades e Valores em Moedas Estrangeiras

 

1 -  As cédulas e moedas estrangeiras de propriedade da instituição contabilizam-se em DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS e DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES. (Circ 1273)

 

2 -  A escrituração da conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser processada centralizadamente, de forma a evidenciar, com propriedade, nos balancetes e balanços, os direitos e obrigações com banqueiros no exterior. (Circ 2106 AN II item 6, Cta-Circ 3178 item 4)

 

3 -  Os saldos a descoberto com banqueiros no exterior apurados na escrituração centralizada, apresentados na conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, devem ser registrados, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, em OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo Outras Obrigações. (Circ 2106 AN II item 7, Cta-Circ 3178 item 4)

 

4 -  A instituição deve promover a conferência periódica do saldo da conta DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 2106 AN II item 8, Cta-Circ 3178 item 4)

 

5 -  Relativamente à contabilização das operações de câmbio, cabe ao setor centralizador da agência encarregada da escrituração centralizada das contas DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS e BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS promover a conciliação dos extratos de contas recebidos dos banqueiros no exterior e bancos no País, a qual deve ser realizada até 15 (quinze) dias corridos contados da data da recepção de cada extrato. Os acertos requeridos em virtude da conciliação devem ser necessariamente incorporados ao movimento da agência de origem da pendência. (Circ 2106 AN II item 9, Cta-Circ 3178 item 4)