1 - A partir de 1º de janeiro de 2025,
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem observar os conceitos e os critérios contábeis
aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o
reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) previstos na
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
2 - As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil elaborar e
remeter ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2022, plano para a
implementação da regulamentação contábil estabelecida na Resolução CMN nº 4.966,
de 2021. (Res CMN 4966, art 76))
3 - O plano mencionado no item 2 deve ser: (Res
CMN 4966, art 76 parágrafo único))
a) aprovado pelo
conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da
instituição; e
b) divulgado, de forma
resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao
exercício de 2022.
4 - Fica facultada às instituições financeiras e às
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo
o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão
contábil internacional, conforme o disposto na Seção 14 Demonstrações
Financeiras de Divulgação. (Res CMN 4966, art 77)
5 - A faculdade prevista no item 4 se aplica
também às demonstrações relativas a período inferior a 1 (um) ano.(Res CMN
4966, art 77 parágrafo único)
6 - As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de
2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida
por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição.
(Res CMN 4966, art 78)
7 - O disposto nesta subeção não se aplica às
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 4966, art 1º § 1º)