2.1 Convergência à Norma Internacional

 

1 -  A partir de 1º de janeiro de 2025, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.

 

2 -  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida na Resolução CMN nº 4.966, de 2021. (Res CMN 4966, art 76))

 

3 -  O plano mencionado no item 2 deve ser: (Res CMN 4966, art 76 parágrafo único))

a) aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e

b) divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022.

 

4 -  Fica facultada às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Seção 14 Demonstrações Financeiras de Divulgação. (Res CMN 4966, art 77)

 

5 -  A faculdade prevista no item 4 se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a 1 (um) ano.(Res CMN 4966, art 77 parágrafo único)

 

6 -  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição. (Res CMN 4966, art 78)

                                                                                                                                             

7 -  O disposto nesta subeção não se aplica às administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 4966, art 1º § 1º)