1 - O Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil proceder à sua aplicação conforme estabelecido na Resolução CMN n° 4.924, de 24 de junho de 2021 e na Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021.
1.
O objetivo deste Pronunciamento é definir
critérios para a seleção e a mudança de políticas contábeis, juntamente com o
tratamento contábil e divulgação de mudança nas políticas contábeis, a mudança
nas estimativas contábeis e a retificação de erro. O Pronunciamento tem como
objetivo melhorar a relevância e a confiabilidade das demonstrações contábeis
da entidade, bem como permitir sua comparabilidade ao longo do tempo com as
demonstrações contábeis de outras entidades.
2.
Os requisitos de divulgação relativos a
políticas contábeis, exceto aqueles que digam respeito a mudança nas políticas
contábeis, são estabelecidos no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação
das Demonstrações Contábeis.
3.
Este Pronunciamento deve ser aplicado na
seleção e na aplicação de políticas contábeis, bem como na contabilização de
mudança nas políticas contábeis, de mudança nas estimativas contábeis e de
retificação de erros de períodos anteriores.
4.
Os efeitos tributários de retificação de erros
de períodos anteriores e de ajustes retrospectivos feitos para a aplicação de
alterações nas políticas contábeis são contabilizados e divulgados de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro.
5. Os termos que se seguem são usados neste
Pronunciamento com os seguintes significados: Políticas contábeis são os
princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas
aplicados pela entidade na elaboração e na apresentação de demonstrações
contábeis.
Mudança na estimativa contábil é um ajuste nos saldos contábeis de
ativo ou de passivo, ou nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo,
que decorre da avaliação da situação atual e das obrigações e dos benefícios futuros
esperados associados aos ativos e passivos. As alterações nas estimativas
contábeis decorrem de nova informação ou inovações e, portanto, não são
retificações de erros.
Omissão material ou incorreção
material é a omissão ou a informação incorreta que puder, individual ou
coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das
demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade
depende da dimensão e da natureza da omissão ou da informação incorreta julgada
à luz das circunstâncias às quais está sujeita. A dimensão ou a natureza do
item, ou a combinação de ambas, pode ser o fator determinante.
Erros
de períodos anteriores são omissões e incorreções nas demonstrações
contábeis da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de
uso, ou uso incorreto, de informação confiável que:
(a) estava disponível
quando da autorização para divulgação das demonstrações contábeis desses
períodos; e
(b) pudesse ter sido
razoavelmente obtida e levada em consideração na elaboração e na apresentação
dessas demonstrações contábeis.
Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na
aplicação de políticas contábeis, descuidos ou interpretações incorretas de
fatos e fraudes.
Aplicação retrospectiva é
a aplicação de nova política contábil a transações, a outros eventos e a
condições, como se essa política tivesse sido sempre aplicada.
Reapresentação retrospectiva é a correção do
reconhecimento, da mensuração e da divulgação de valores de elementos das
demonstrações contábeis, como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse
ocorrido.
Aplicação
impraticável de requisito ocorre quando a entidade não pode aplicá-lo
depois de ter feito todos os esforços razoáveis nesse sentido. Para um período
anterior em particular, é impraticável aplicar retrospectivamente a mudança em
política contábil ou fazer a reapresentação retrospectiva para corrigir um erro
se:
(a) os efeitos da
aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva não puderem ser
determinados;
(b) a aplicação
retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir premissas baseadas no
que teria sido a intenção da Administração naquele momento passado; ou
(c) a aplicação
retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir estimativas
significativas de valores e se for impossível identificar objetivamente a
informação sobre essas estimativas que:
(i) proporciona
evidências das circunstâncias que existiam à data em que esses valores deviam
ser reconhecidos, mensurados ou divulgados; e
(ii) estaria disponível
quando as demonstrações contábeis desse período anterior tiveram autorização
para divulgação.
Aplicação prospectiva de
mudança em política contábil e de reconhecimento do efeito de mudança em
estimativa contábil representa, respectivamente:
(a) a aplicação da nova política contábil a transações, a outros
eventos e a condições que ocorram após a data em que a política é alterada; e
(b) o reconhecimento do efeito da mudança na estimativa contábil
nos períodos corrente e futuro afetados pela mudança.
6. Avaliar se a omissão ou o erro pode
influenciar a decisão econômica do usuário das demonstrações contábeis requer
análise das características dos usuários das demonstrações contábeis. A
Estrutura Conceitual para a Elaboração e a Apresentação das Demonstrações
Contábeis contida no Pronunciamento Conceitual Básico deste Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (Estrutura Conceitual) estabelece, em seu item 25,
que “presume-se que os usuários tenham um conhecimento razoável dos negócios,
atividades econômicas e contabilidade e a disposição de estudar as informações
com razoável diligência”. Dessa forma, a avaliação deve levar em conta a
maneira como os usuários, com seus respectivos atributos, poderiam ser
razoavelmente influenciados na tomada de decisão econômica.
7. Quando Pronunciamento, Interpretação ou
Orientação se aplicar especificamente a uma transação, a outro evento ou
circunstância, a política ou políticas contábeis aplicadas a esse item devem
ser determinadas pela aplicação do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação,
e considerando quaisquer guias de implementação relevantes emitidos pelo CPC no
tocante ao Pronunciamento, Interpretação ou Orientação em questão.
8. Os Pronunciamentos, Interpretações e
Orientações estabelecem políticas contábeis que o CPC concluiu resultarem em
demonstrações contábeis, contendo informação relevante e confiável sobre as
transações, outros eventos e condições a que se aplicam. Essas políticas não
precisam ser aplicadas quando o efeito da sua aplicação for imaterial. Contudo,
não é apropriado produzir, ou deixar de corrigir, incorreções imateriais em
relação a eles para se alcançar determinada apresentação da posição patrimonial
e financeira (balanço patrimonial), do desempenho (demonstração do resultado)
ou dos fluxos de caixa da entidade.
9. Quaisquer guias de implementação para
Pronunciamentos emitidos pelo CPC não fazem parte desses Pronunciamentos e,
portanto, não contêm requisitos às demonstrações contábeis.
10. Na ausência de Pronunciamento, Interpretação ou
Orientação que se aplique especificamente a uma transação, outro evento ou
condição, a administração exercerá seu julgamento no desenvolvimento e na
aplicação de política contábil que resulte em informação que seja:
(a) relevante para a tomada de decisão econômica por parte dos
usuários; e
(b) confiável, de tal modo que as demonstrações contábeis:
(i) representem
adequadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho financeiro e os
fluxos de caixa da entidade;
(ii) reflitam a essência
econômica de transações, outros eventos e condições e, não, meramente a forma
legal;
(iii) sejam neutras,
isto é, que estejam isentas de viés;
(iv) sejam prudentes; e
(v) sejam completas em
todos os aspectos materiais.
11. Ao exercer os julgamentos descritos no item 10,
a Administração deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes
fontes por ordem decrescente:
(a) os requisitos e a orientação dos Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações que tratem de assuntos semelhantes e relacionados;
e
(b) as definições, os critérios de reconhecimento e os
conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas contidos na
Estrutura Conceitual.
12. Ao exercer os julgamentos descritos no item 10,
a administração pode também considerar as mais recentes posições técnicas
assumidas por outros órgãos normatizadores contábeis que usem uma estrutura
conceitual semelhante à do CPC para desenvolver pronunciamentos de
contabilidade, ou ainda, outra literatura contábil e práticas geralmente
aceitas do setor, até o ponto em que estas não entrem em conflito com as fontes
enunciadas no item 11.
13. A entidade deve selecionar e aplicar suas
políticas contábeis uniformemente para transações semelhantes, outros eventos e
condições, a menos que Pronunciamento, Interpretação ou Orientação
especificamente exija ou permita a classificação de itens para os quais possam
ser aplicadas diferentes políticas. Se um Pronunciamento, Interpretação ou
Orientação exigir ou permitir tal classificação, uma política contábil
apropriada deve ser selecionada e aplicada uniformemente para cada categoria.
14. A entidade deve alterar uma política contábil
apenas se a mudança:
(a) for exigida por Pronunciamento, Interpretação ou
Orientação; ou
(b) resultar em informação confiável e mais relevante nas demonstrações
contábeis sobre os efeitos das transações, outros eventos ou condições acerca
da posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa da
entidade.
15. Os usuários das demonstrações contábeis devem
ter a possibilidade de comparar as demonstrações contábeis da entidade ao longo
do tempo para identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira,
no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa. Por isso, devem ser aplicadas as
mesmas políticas contábeis em cada período e de um período para o outro, a
menos que uma mudança em política contábil esteja em conformidade com um dos
critérios enunciados no item 14.
16. Não constituem mudanças nas políticas
contábeis:
(a) a adoção de política contábil para transações, outros
eventos ou condições que difiram em essência daqueles que ocorriam
anteriormente; e
(b) a adoção de nova política contábil para transações, outros
eventos ou condições que não ocorriam anteriormente ou eram imateriais.
17. A aplicação inicial da política de reavaliação
de ativos, quando permitida pela legislação e regulação vigente, em conformidade
com o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado ou o CPC 04 – Ativo
Intangível é uma mudança na política contábil a ser tratada como reavaliação de
acordo com os referidos pronunciamentos, e não conforme com este
Pronunciamento.
18. Os itens 19 a 31 não se aplicam à mudança de
política contábil descrita no item 17.
Aplicação de mudanças
de políticas contábeis
19. Definições sujeitas ao item 23:
(a) A entidade deve contabilizar uma mudança na política
contábil resultante da adoção inicial de Pronunciamento, Interpretação ou
Orientação, de acordo com as disposições transitórias específicas, se
existirem, expressas nesse Pronunciamento, Interpretação ou Orientação.
(b) Quando a entidade muda uma política contábil na adoção
inicial de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que não inclua
disposições transitórias específicas que se apliquem a essa mudança, ou quando
muda uma política contábil voluntariamente, ela deve aplicar a mudança
retrospectivamente.
20. Para fins deste Pronunciamento, a adoção
antecipada de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação não deve ser
considerada como mudança voluntária na política contábil.
21. Na ausência de Pronunciamento, Interpretação ou
Orientação que se aplique especificamente a uma transação, outro evento ou
circunstância, a administração pode, de acordo com o item 12, aplicar uma
política contábil derivada de pronunciamento recente emanado de outros órgãos
técnicos que se utilizem de estrutura conceitual semelhante no desenvolvimento de
pronunciamentos contábeis. Se, ao seguir uma mudança de referido
pronunciamento, a entidade optar por mudar uma política contábil, essa mudança
deve ser contabilizada e divulgada como mudança voluntária na política
contábil.
Aplicação retrospectiva
22. Observado o disposto no item 23, quando uma
mudança na política contábil é aplicada, retrospectivamente, de acordo com os
itens 19(a) ou (b), a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada
componente do patrimônio líquido afetado para o período anterior mais antigo
apresentado e os demais montantes comparativos divulgados para cada período
anterior apresentado, como se a nova política contábil tivesse sempre sido
aplicada. Limitação à aplicação retrospectiva
23. Quando a aplicação retrospectiva for exigida
pelos itens 19(a) ou (b), uma mudança na política contábil deve ser aplicada
retrospectivamente, exceto quando for impraticável determinar os efeitos
específicos do período ou o efeito cumulativo da mudança.
24. Quando for impraticável determinar o período
dos efeitos específicos da mudança na política contábil na informação
comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve
aplicar a nova política contábil aos saldos contábeis de ativos e passivos de
abertura do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação
retrospectiva, que pode ser o período corrente, e deve proceder ao ajuste
correspondente no saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido
desse período.
25. Quando for impraticável determinar o efeito
cumulativo, no início do período corrente, da aplicação da nova política
contábil a todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação
comparativa para aplicar a nova política contábil prospectivamente a partir do
período mais antigo que for praticável.
26. Quando a entidade aplicar a nova política
contábil retrospectivamente, ela deve aplicar a nova política contábil à
informação comparativa para períodos anteriores tão antigos quanto for praticável.
A aplicação retrospectiva a um período anterior pode ser considerada não
praticável se não for praticável determinar o efeito cumulativo nos montantes
dos balanços de abertura e de encerramento desse período. O valor do ajuste
resultante, relacionado com períodos anteriores aos apresentados nas
demonstrações contábeis, é registrado no saldo de abertura de cada componente
do patrimônio líquido afetado do período anterior mais antigo apresentado.
Geralmente, o ajuste é registrado em Lucros ou Prejuízos Acumulados. Contudo, o
ajuste pode ser feito em outro componente do patrimônio líquido (por exemplo,
para cumprir um Pronunciamento, Interpretação ou Orientação específico).
Qualquer outra informação sobre períodos anteriores, tal como resumos históricos
de dados financeiros, é também ajustada para períodos tão antigos quanto for
praticável.
27. Quando for impraticável à entidade aplicar a
nova política contábil retrospectivamente, porque não pode determinar o efeito
cumulativo da aplicação da política a todos os períodos anteriores, a entidade,
de acordo com o item 25, deve aplicar a nova política prospectivamente desde o
início do período mais antigo praticável. Portanto, ignora-se a parcela do
ajuste cumulativo em ativos, passivos e patrimônio líquido correspondente a
períodos anteriores. A mudança na política contábil é permitida mesmo que seja
impraticável aplicar a nova política a qualquer período anterior. Os itens 50 a
53 oferecem orientação sobre quando é impraticável aplicar a nova política contábil
a um ou mais períodos anteriores. Divulgação
28. Quando a adoção inicial de Pronunciamento,
Interpretação ou Orientação tiver efeitos no período corrente ou em qualquer
período anterior, exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado,
ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar:
(a) o título do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação;
(b) quando aplicável, que a mudança na política contábil é
feita de acordo com as disposições da aplicação inicial do Pronunciamento,
Interpretação ou Orientação;
(c) a natureza da mudança na política contábil;
(d) quando aplicável, uma descrição das disposições
transitórias na adoção inicial;
(e) quando aplicável, as disposições transitórias que possam
ter efeito em futuros períodos;
(f) o montante dos ajustes para o período corrente e para cada
período anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável:
(i) para cada item afetado da demonstração contábil; e
(ii) se o Pronunciamento Técnico CPC 41- Resultado por Ação
se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos.
(g) o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores
aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e
(h) se a aplicação retrospectiva exigida pelos itens 19(a) ou
(b) for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos
anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa
condição e uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido
aplicada.
As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não
precisam repetir essas divulgações.
29. Quando uma mudança voluntária em políticas
contábeis tiver efeito no período corrente ou em qualquer período anterior,
exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou puder ter
efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar:
(a) a natureza da mudança na política contábil;
(b) as razões pelas quais a aplicação da nova política contábil
proporciona informação confiável e mais relevante;
(c) o montante do ajuste para o período corrente e para cada
período anterior apresentado, até o ponto em que seja praticável:
(i) para cada item afetado da demonstração contábil; e
(ii) se o Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação
se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos.
(d) o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores
aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e
(e) as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e
uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada, se
a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em
particular, ou para períodos anteriores aos apresentados.
As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não
precisam repetir essas divulgações.
30. Quando a entidade não adotar antecipadamente
novo Pronunciamento, Interpretação ou Orientação já emitido, mas ainda não com
aplicação obrigatória, a entidade deve divulgar:
(a) tal fato; e
(b) informação disponível ou razoavelmente estimável que seja
relevante para avaliar o possível impacto da aplicação do novo Pronunciamento,
Interpretação ou Orientação nas demonstrações contábeis da entidade no período
da aplicação inicial.
31. Ao cumprir o item 30, a entidade deve proceder
à divulgação:
(a) do título do novo Pronunciamento, Interpretação ou
Orientação;
(b) da natureza da mudança ou das mudanças iminentes na
política contábil;
(c) da data em que é exigida a aplicação do Pronunciamento,
Interpretação ou Orientação;
(d) da data em que ela planeja aplicar inicialmente o
Pronunciamento, Interpretação ou Orientação; e
(e) da avaliação do impacto que se espera que a aplicação
inicial do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação tenha nas demonstrações
contábeis da entidade ou, se esse impacto não for conhecido ou razoavelmente
estimável, da explicação acerca dessa impossibilidade.
32. Como consequência das incertezas inerentes às
atividades empresariais, muitos itens nas demonstrações contábeis não podem ser
mensurados com precisão, podendo apenas ser estimados. A estimativa envolve
julgamentos baseados na última informação disponível e confiável. Por exemplo,
podem ser exigidas estimativas de:
(a) créditos de liquidação duvidosa;
(b) obsolescência de estoque;
(c) valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros;
(d) vida útil de ativos depreciáveis ou o padrão esperado de
consumo dos futuros benefícios econômicos incorporados nesses ativos; e
(e) obrigações decorrentes de garantias.
33. O uso de estimativas razoáveis é parte
essencial da elaboração de demonstrações contábeis e não reduz sua
confiabilidade.
34. A estimativa pode necessitar de revisão se
ocorrerem alterações nas circunstâncias em que a estimativa se baseou ou em
consequência de novas informações ou de maior experiência. Dada a sua natureza,
a revisão da estimativa não se relaciona com períodos anteriores nem representa
correção de erro.
35. A
mudança na base de avaliação é uma mudança na política contábil e não uma mudança
na estimativa contábil. Quando for difícil distinguir uma mudança na política
contábil de uma mudança na estimativa contábil, a mudança é tratada como
mudança na estimativa contábil.
36. O efeito de mudança na estimativa contábil que
não seja uma mudança à qual se aplique o item 37 deve ser reconhecido
prospectivamente, incluindo-o nos resultados do:
(a) período da mudança, se a mudança afetar apenas esse
período; ou
(b) período da mudança e futuros períodos, se a mudança afetar
todos eles.
37. Se a mudança na estimativa contábil resultar em
mudanças em ativos e passivos, ou relacionar-se a componente do patrimônio
líquido, ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente item do ativo,
do passivo ou do patrimônio líquido no período da mudança.
38. O reconhecimento prospectivo do efeito de
mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações,
a outros eventos e a condições a partir da data da mudança na estimativa. A
mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas os resultados do período
corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros.
Por exemplo, a mudança na estimativa de créditos de liquidação duvidosa afeta
apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período
corrente. Porém, a mudança na estimativa da vida útil de ativo depreciável, ou
no padrão esperado de consumo dos futuros benefícios desse tipo de ativo, afeta
a depreciação do período corrente e de cada um dos futuros períodos durante a
vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança
relacionada com o período corrente é reconhecido como receita ou despesa no
período corrente. O efeito, caso exista, em períodos futuros é reconhecido como
receita ou despesa nesses períodos futuros.
39. A entidade deve divulgar a natureza e o
montante de mudança na estimativa contábil que tenha efeito no período corrente
ou se espera que tenha efeito em períodos subsequentes, salvo quando a
divulgação do efeito de períodos subsequentes for impraticável.
40. Se o montante do efeito de períodos
subsequentes não for divulgado porque a estimativa do mesmo é impraticável, a
entidade deve divulgar tal fato.
41. Erros podem ocorrer no registro, na mensuração,
na apresentação ou na divulgação de elementos de demonstrações contábeis. As
demonstrações contábeis não estarão em conformidade com os Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações deste CPC se contiverem erros materiais ou erros
imateriais cometidos intencionalmente para alcançar determinada apresentação da
posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa da
entidade. Os potenciais erros do período corrente descobertos nesse período
devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para
publicação. Contudo, os erros materiais, por vezes, não são descobertos até um
período subsequente, e esses erros de períodos anteriores são corrigidos na
informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis desse período subsequente
(ver itens 42 a 47).
42. Sujeito ao disposto no item 43, a entidade deve
corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospectivamente no
primeiro conjunto de demonstrações contábeis cuja autorização para publicação
ocorra após a descoberta de tais erros:
(a) por reapresentação dos valores comparativos para o período
anterior apresentado em que tenha ocorrido o erro; ou
(b) se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo
apresentado, da reapresentação dos saldos de abertura dos ativos, dos passivos
e do patrimônio líquido para o período anterior mais antigo apresentado.
43. Um erro de período anterior deve ser corrigido
por reapresentação retrospectiva, salvo quando for impraticável determinar os
efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo do erro.
44. Quando for impraticável determinar os efeitos
de erro em um período específico na informação comparativa para um ou mais
períodos anteriores apresentados, a entidade deve retificar os saldos de
abertura de ativos, passivos e patrimônio líquido para o período mais antigo
para o qual seja praticável a reapresentação retrospectiva (que pode ser o
período corrente).
45. Quando for impraticável determinar o efeito
cumulativo, no início do período corrente, de erro em todos os períodos
anteriores, a entidade deve retificar a informação comparativa para corrigir o
erro prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.
46. A retificação de erro de período anterior deve
ser excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto. Qualquer
informação apresentada sobre períodos anteriores, incluindo qualquer resumo
histórico de dados financeiros, deve ser retificada para períodos tão antigos
quanto for praticável.
47. Quando for impraticável determinar o montante
do erro (por exemplo, erro na aplicação de política contábil) para todos os
períodos anteriores, a entidade, de acordo com o item 45, retifica a informação
comparativa prospectivamente a partir da data mais antiga praticável. Dessa
forma, ignorará a parcela da retificação cumulativa de ativos, passivos e
patrimônio líquido relativa a períodos anteriores à data em que a retificação
do erro foi praticável. Os itens 50 a 53 fornecem orientação sobre quando é
impraticável corrigir erro para um ou mais períodos anteriores. 48. As
correções de erro distinguem-se de mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas
contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de revisão à
medida que se conhece informação adicional. Por exemplo, o ganho ou a perda
reconhecida no momento do desfecho de contingência, que, anteriormente, não
podia ser estimada com precisão, não constitui retificação de erro.
49. Ao aplicar o item 42, a entidade deve divulgar:
(a) a natureza do erro de período anterior;
(b) o montante da retificação para cada período anterior
apresentado, na medida em que seja praticável:
(i) para cada item afetado da demonstração contábil; e
(ii) se o Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação
se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos;
(c) o montante da retificação no início do período anterior
mais antigo apresentado; e
(d) as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e
uma descrição de como e desde quando o erro foi corrigido, se a reapresentação
retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular.
As demonstrações contábeis de períodos subsequentes à
retificação do erro não precisam repetir essas divulgações.
50. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável
ajustar informações de um ou mais períodos anteriores apresentados para fins de
comparação com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido reunidas
informações necessárias em período anterior, de tal forma que não seja possível
a aplicação retrospectiva de nova política contábil (incluindo, para a
finalidade dos itens 51 a 53, a sua aplicação a períodos anteriores) ou a
reapresentação retrospectiva para retificação de erro atribuído a determinado
período anterior, podendo ser impraticável recriar essa informação.
51. É comum a adoção de estimativas para a
aplicação de uma política contábil a elementos reconhecidos nas demonstrações
contábeis ou divulgados em relação a operações, eventos ou condições. As
estimativas são, por natureza, subjetivas e podem ser desenvolvidas após a data
do balanço, mas, à medida que o tempo transcorre, o desenvolvimento dessas
estimativas contábeis relacionadas a transações ou eventos ocorridos em
períodos anteriores passa a ser potencialmente mais difícil, principalmente ao
se considerar que as estimativas contábeis devem refletir as condições
existentes à época. Entretanto, o objetivo das estimativas relacionadas a
períodos anteriores deve ser igual ao das estimativas desenvolvidas no período
corrente, qual seja refletir as circunstâncias presentes na ocasião da
transação, de outro evento ou de outra circunstância.
52. Por isso, aplicar, retrospectivamente, nova
política contábil ou corrigir erro de período anterior exige que se identifique
a informação que:
(a) fornece evidência das circunstâncias que existiam à época
em que a transação, outro evento ou condição ocorreu, e que estavam presentes e
disponíveis quando as demonstrações contábeis relativas àquele período anterior
foram elaboradas; e
(b) teria estado disponível quando as demonstrações contábeis
desse período anterior foram autorizadas para divulgação. Para alguns tipos de
estimativas (por exemplo, a estimativa do valor justo não baseada em preço
observável ou em variáveis observáveis), é impraticável distinguir esses tipos
de informação. Caso a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva
exigir que se faça uma estimativa significativa para a qual seja impossível
distinguir esses dois tipos de informação, é impraticável aplicar a nova
política contábil ou retificar o erro de período anterior retrospectivamente.
53. Não se deve usar percepção posterior ao aplicar
nova política contábil ou ao corrigir erros atribuíveis a período anterior, nem
para fazer suposições sobre quais teriam sido as intenções da administração em
período anterior nem para estimar os valores reconhecidos, mensurados ou
divulgados em períodos anteriores. Por exemplo, quando a entidade corrige erro
de período anterior na mensuração de ativos financeiros previamente
classificados como investimentos a serem mantidos até seu vencimento, de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento
e Mensuração, não deve alterar a respectiva base de mensuração para esse
período se a administração tiver decidido mais tarde não mais mantê-los até o
vencimento. Ou, ainda, quando a entidade corrige erro de período anterior ao
calcular o seu passivo relativo ao afastamento por doença dos
empregados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a
Empregados, deve ignorar informação acerca de temporada atípica de viroses
durante o período seguinte que se tornou disponível depois que as demonstrações
contábeis do período anterior tenham sido autorizadas à divulgação. O fato de
estimativas significativas serem frequentemente exigidas quando se retifica
informação comparativa apresentada para períodos anteriores não impede o ajuste
ou a correção confiável da informação comparativa.