1 - O Imobilizado de Arrendamento compõe-se dos
bens de propriedade da instituição, arrendados a terceiros. (Circ 1429)
2 - Os bens objeto de contratos de arrendamento
são registrados nos desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro ou
Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, pelo seu custo de aquisição,
composto dos seguintes valores: preço normal da operação de compra acrescido
dos custos de transporte, seguros, impostos e gastos para instalação
necessários à colocação do bem em perfeitas condições de funcionamento,
deduzido das perdas decorrentes de redução ao valor recuperável de ativos.
(Circ 1429; Res 3566)
3 - A instituição deve abrir desdobramentos de uso
interno para os subtítulos de BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO
FINANCEIRO e BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO OPERACIONAL, destinados a
registrar, separadamente, conforme a modalidade, os bens arrendados. (Circ 1429)
4 - A depreciação dos bens arrendados reconhece-se
mensalmente, nos termos da legislação em vigor, devendo ser registrada a débito
de DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS/DESPESAS DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS, subtítulo Depreciação de Bens Arrendados, em contrapartida com
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO/DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, a qual figura como conta retificadora do
subgrupo IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO. (Circ 1429)
5 - A escrituração contábil e as demonstrações
financeiras ajustam-se com vistas a refletir os resultados das baixas dos bens
arrendados. Os ajustes efetuam-se mensalmente, conforme segue: (Circ 1429; Cta
Circ 2899)
a) calcula-se o valor presente das
contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada
contrato. Consideram-se, para este
efeito, os Arrendamentos Financeiros e Subarrendamentos a Receber, inclusive os
cedidos, os VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, inclusive os recebidos
antecipadamente;
b) apura-se o valor contábil dos contratos
pelo somatório das contas abaixo:
(+) ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER -
RECURSOS INTERNOS
(+) ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER -
RECURSOS EXTERNOS
(-)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS
INTERNOS
(-)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS
EXTERNOS
(+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
(-)
RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
(+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR
(-)
VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR
Arrendamento Financeiro
(+) BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO
FINANCEIRO
(-)
VALOR A RECUPERAR
(-)
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO
(+) BENS NÃO DE USO PRÓPRIO (relativos aos
créditos de arrendamento mercantil financeiro recebidos em dação de pagamentos
ou objeto de reintegração de posse);
(+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR
(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO
Perdas
em Arrendamentos a Amortizar
c) o valor resultante da diferença entre
"a" e "b", acima, constitui o ajuste da carteira, em cada
mês;
d) as operações de arrendamento mercantil
operacional não devem ser computadas para efeito de cálculo do ajuste mensal
previsto no item 5. (Cta Circ 2801 item 16)
6 - O valor do ajuste apurado conforme a letra
"c" do item supra registra-se por complemento ou estorno, em DESPESAS
DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS
INTERNOS ou outra conta adequada, em contrapartida com INSUFICIÊNCIAS DE
DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES. (Circ 1429)
7 - O resultado na venda de valor residual,
decorrente do exercício da opção de compra pela arrendatária, ou pela
apropriação do valor residual garantido, contabiliza-se: (Circ 1429)
a) a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE
BENS ARRENDADOS, se positivo;
b) a débito de PERDAS EM ARRENDAMENTOS A
AMORTIZAR, se negativo.
8 - Os lucros ou prejuízos na venda a terceiros,
não arrendatários, são registrados, respectivamente, a crédito de LUCROS NA
ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a débito de PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E
BENS. (Circ 1429)
9 - Para efeito de contabilização do ajuste mensal
previsto no item .5, observa-se que: (Circ 1429)
a) o seu registro deve ser efetuado pelo
valor bruto;
b) a parcela do Imposto de Renda não
dedutível no período, incidente sobre os ajustes negativos, deve ser registrada
em CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES;
c) a parcela do Imposto de Renda relativa
aos ajustes positivos, devida em períodos subsequentes, registra-se em 8.9.4.10.00-6
IMPOSTO DE RENDA, em contrapartida com PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
DIFERIDOS;
d) o montante registrado na forma da letra
"b" supra deve ser objeto de nota explicativa nas demonstrações
financeiras, de forma a evidenciar seus efeitos.
10 - O valor
residual contábil dos bens cuja opção de compra não foi exercida pela
arrendatária deve ser transferido, quando da sua efetiva devolução, para BENS
NÃO DE USO PRÓPRIO, inclusive aqueles objeto de reintegração de posse. (Circ
1429)
11 - No caso de
venda do bem objeto de contrato de arrendamento pela arrendadora a terceiros
por valor superior ao valor residual garantido ou opção de compra, a diferença
deve ser contabilizada em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, cuja baixa ocorre pela
devolução à arrendatária. (Circ 1429)