3. Do Elenco de Contas e dos Atributos ((Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020 e Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021 e Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021)

1. Do Elenco de Contas do Cosif

 

1 -  As instituições devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas.

 

2 -  O elenco de contas do Cosif é formado por:

      a) contas patrimoniais, nas quais devem ser registrados os ativos, os passivos e o patrimônio líquido da instituição;

      b) contas de resultado, nas quais devem ser registradas as receitas e as despesas; e

      c) contas de compensação, nas quais devem ser registradas:

          I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e

          II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.

 

3 -  A estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos seguintes componentes:

      a) código;

      b) nomenclatura; e

      c) função.

 

4 - Banco Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis de que trata o item 3.

 

5 -  É vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores.

 

6 -  A instituição pode adotar desdobramentos de uso interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de contas do Cosif.

 

2. Da Rúbricas Contábeis

 

1 -  O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:

      a) o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito;

      b) o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito;

      c) o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;

      d) o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e

      e) o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.

 

2 -  O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:

      a) multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1;

      b) soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I;

      c) divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e

      d) subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez.

 

3 -  Caso o resto de que trata a alínea ‘d’ do item 2 seja zero, o dígito de controle também é zero.

 

4 -  Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido na seção 3.Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição.

 

5 -  A escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição.

 

6 -  A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.

 

7 -  Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).

 

8 -  O disposto no item 8 não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.

 

9 -  As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.

 

10 - Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

      a) 1.0.0.00.00-7  Ativo Realizável;

      b) 2.0.0.00.00-4  Ativo Permanente;

      c) 3.0.0.00.00-1  Compensação Ativa;

      d) 4.0.0.00.00-8  Passivo Exigível;

      e) 6.0.0.00.00-2  Patrimônio Líquido;

      f) 7.0.0.00.00-9  Resultado Credor;

      g) 8.0.0.00.00-6  Resultado Devedor; e

      h) 9.0.0.00.00-3  Compensação Passiva

 

11 - O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no item 1 não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.

 

12 - O Denor definirá:

      (a) os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;

      (b) as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e

      (c) o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.

 

3. Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição

 

Atributo

Tipo de instituição

A

Sociedades de Arrendamento Mercantil

B

Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio

C

Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio

D

Bancos de Desenvolvimento

F

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

H

Administradoras de Consórcio

I

Bancos de Investimento

J

Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas

K

Agências de Fomento ou de Desenvolvimento

L

Banco do Brasil S.A.

M

Caixa Econômica Federal

N

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

P

Grupos de Consórcio

R

Cooperativas de Crédito

S

Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo

T

Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

U

Bancos Múltiplos

W

Companhias Hipotecárias

Y

Instituições de Pagamento

Z

Empresas em Liquidação Extrajudicial