1 - As
instituições devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco
Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a
escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas.
2 - O
elenco de contas do Cosif é formado por:
a)
contas patrimoniais, nas quais devem ser registrados os ativos, os passivos e o
patrimônio líquido da instituição;
b)
contas de resultado, nas quais devem ser registradas as receitas e as despesas;
e
c)
contas de compensação, nas quais devem ser registradas:
I
- informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em
modificações futuras no patrimônio da instituição; e
II
- informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
3 - A
estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos
seguintes componentes:
a) código;
b)
nomenclatura; e
c)
função.
4 - Banco
Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis
de que trata o item 3.
5 - É
vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou
alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores.
6 - A instituição pode adotar desdobramentos de uso
interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde
que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de
contas do Cosif.
1 - O
código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no
mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:
a)
o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito;
b)
o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito;
c)
o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;
d)
o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e
e)
o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.
2 - O
dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:
a)
multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda,
respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1;
b)
soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I;
c)
divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e
d)
subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez.
3 - Caso
o resto de que trata a alínea ‘d’ do item 2 seja zero, o dígito de controle
também é zero.
4 - Será
conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se
existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido na seção 3.Lista de
Atributo Identificador do Tipo da Instituição.
5 - A
escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que
contenham atributo próprio do tipo da instituição.
6 - A
instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as
rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do
consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.
7 - Aos
títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a
definição da Estatística Bancária (Estban).
8 - O
disposto no item 8 não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.
9 - As
contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo,
desdobramento ou título a que se referem.
10 - Ficam definidos os seguintes
grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:
a)
1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;
b)
2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;
c)
3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;
d)
4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;
e)
6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;
f)
7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;
g)
8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e
h)
9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva
11 - O Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para
as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no item 1 não seja
suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada
escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.
12 - O Denor definirá:
(a)
os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos,
títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;
(b)
as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e
(c)
o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.
Atributo |
Tipo de instituição |
A |
Sociedades de Arrendamento Mercantil |
B |
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio |
C |
Sociedades Corretoras de Títulos e
Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio |
D |
Bancos de Desenvolvimento |
F |
Sociedades de Crédito, Financiamento
e Investimento |
H |
Administradoras de Consórcio |
I |
Bancos de Investimento |
J |
Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto
e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas |
K |
Agências de Fomento ou de
Desenvolvimento |
L |
Banco do Brasil S.A. |
M |
Caixa Econômica Federal |
N |
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social |
P |
Grupos de Consórcio |
R |
Cooperativas de Crédito |
S |
Sociedades de Crédito Imobiliário e
Associações de Poupança e Empréstimo |
T |
Sociedades Distribuidoras de Títulos
e Valores Mobiliários |
U |
Bancos Múltiplos |
W |
Companhias Hipotecárias |
Y |
Instituições de Pagamento |
Z |
Empresas em Liquidação Extrajudicial |