2. Do Objetivo e da Estrutura do Cosif (Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020 e Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021)

1. Do Objetivo e da Estrutura do Cosif

 

1 -  O Cosif é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e do elenco de contas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração contábil.

 

2 -  O Cosif tem por objetivo uniformizar os registros contábeis dos eventos, transações e atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de informações contábeis e financeiras, prover informações para a supervisão das instituições reguladas, bem como para a análise, a avaliação do desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil, de modo que as demonstrações financeiras e os demais documentos contábeis expressem, com fidedignidade e clareza, a situação econômico-financeira da instituição e dos conglomerados dos quais fazem parte.

 

3 -  O Cosif será divulgado pelo Banco Central do Brasil em sua página na internet estruturado nos seguintes capítulos, com as respectivas funções:

      a) Capítulo 1 - Normas Básicas: consolida os princípios, os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;

      b) Capítulo 2 - Elenco de Contas: consolida as rubricas contábeis e suas respectivas funções;

      c) Capítulo 3 - Modelos: apresenta os modelos de documentos que devem ser elaborados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

      d) Capítulo 4 - Documentos Complementares: apresenta padrões e pronunciamentos contábeis emitidos por outras entidades que foram recepcionados pela regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

 

4 -  O conteúdo do Cosif não substitui a regulamentação vigente emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

 

2. Disposições Finais

 

1 -  Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

 

2 -  As menções ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) na regulamentação vigente editada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil referem-se ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) estabelecido por esta seção.