1 - O
Cosif é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e
evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e do elenco de contas a serem
observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil na escrituração contábil.
2 - O
Cosif tem por objetivo uniformizar os registros contábeis dos eventos,
transações e atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização
de contas, estabelecer regras e procedimentos necessários à obtenção e à
divulgação de informações contábeis e financeiras, prover informações para a
supervisão das instituições reguladas, bem como para a análise, a avaliação do
desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil, de modo que as
demonstrações financeiras e os demais documentos contábeis expressem, com
fidedignidade e clareza, a situação econômico-financeira da instituição e dos
conglomerados dos quais fazem parte.
3 - O
Cosif será divulgado pelo Banco Central do Brasil em sua página na internet
estruturado nos seguintes capítulos, com as respectivas funções:
a)
Capítulo 1 - Normas Básicas: consolida os princípios, os critérios e os
procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho
Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;
b)
Capítulo 2 - Elenco de Contas: consolida as rubricas contábeis e suas
respectivas funções;
c)
Capítulo 3 - Modelos: apresenta os modelos de documentos que devem ser
elaborados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
d)
Capítulo 4 - Documentos Complementares: apresenta padrões e pronunciamentos
contábeis emitidos por outras entidades que foram recepcionados pela
regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do
Brasil.
4 - O
conteúdo do Cosif não substitui a regulamentação vigente emanada do Conselho
Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
1 - Os
critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência
de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou
serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de
prévia autorização do Banco Central do Brasil.
2 - As
menções ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif) na regulamentação vigente editada pelo Conselho Monetário Nacional ou
pelo Banco Central do Brasil referem-se ao Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) estabelecido por esta seção.