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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.070, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Autoriza a prorrogação e a renegociação de operações de crédito contratadas com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de adversidades climáticas nas regiões Sul, Nordeste e Norte.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar os contratos de financiamento de investimento rural firmados com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), operado com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, com redação dada pela Resolução nº 3.789, de 24 de setembro de 2009, da seguinte forma:

 

I - para as operações em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, cujos mutuários tiveram perdas na renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da região Sul, com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal: prorrogar, para até 15 de setembro de 2012, o vencimento das prestações (principal e juros) vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de setembro de 2012, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade, não sendo exigida, para esse efeito, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário;

 

II - para as operações em situação de adimplência em 31 de janeiro de 2012, cujos mutuários tiveram perda de renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da região Nordeste e das enchentes que atingiram municípios da região Norte, em ambos os casos com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, após 1º de fevereiro de 2012, reconhecida pelo Governo Federal: prorrogar, para até 15 de dezembro de 2012, o vencimento das prestações (principal e juros) vencidas e vincendas, entre 1º de fevereiro de 2012 e 14 de dezembro de 2012,mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade, não sendo exigida, para esse efeito, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário;

 

III - para as operações que se enquadrem nos incisos I e II, de produtores rurais que tiveram redução superior a 30% na renda, comprovada por laudo técnico: renegociar até 100% (cem por cento) das parcelas de principal com vencimento em 2012, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, podendo ser prorrogada para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato.

 

§ 1º  O pedido de  renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado.

 

§ 2º  As renegociações de que trata o inciso III deste artigo devem ser formalizadas:

 

I - até 30 de dezembro de 2012, para as operações contratadas na região Sul;

 

II - até 28 de fevereiro de 2013, para as operações contratadas nas regiões Nordeste e Norte.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


                     Alexandre Antonio Tombini
              Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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