CIRCULAR N. 003339
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Dispõe acerca dos procedimentos a
serem observados pelos bancos
múltiplos, bancos comerciais,
caixas econômicas, cooperativas
de crédito e associações de
poupança e empréstimo para o
acompanhamento das movimentações
financeiras de pessoas
politicamente expostas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, cujo cumprimento e execução no Brasil foram
determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e a
Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006,
D E C I D I U:
Art. 1º Adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na
Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, os bancos múltiplos, os
bancos comerciais, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e
as associações de poupança e empréstimo devem adotar as providências
previstas nesta circular para o estabelecimento de relação de
negócios e o acompanhamento das movimentações financeiras de clientes
considerados pessoas politicamente expostas.
§ 1º Para efeito desta circular, consideram-se clientes os
depositantes em bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas
econômicas e cooperativas de crédito e os associados de cooperativas
de crédito de qualquer natureza e de associações de poupança e
empréstimo.
§ 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os
agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos
cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências
estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim
como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu
relacionamento próximo.
§ 3º No caso de clientes brasileiros, para efeito do § 2º,
devem ser abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes
Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou
equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou
sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da
República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da
Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os
Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União;
VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os
presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de
câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas
de estado, de municípios e do Distrito Federal;
VII - os prefeitos e presidentes de câmara municipal de
capitais de estados.
§ 4º No caso de clientes estrangeiros, para fins do § 2º,
as instituições mencionadas no caput podem adotar as seguintes
providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da
sua classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais
sobre pessoas politicamente expostas;
IV - considerar a definição constante do glossário dos
termos utilizados nas 40 Recomendações do Gafi, não aplicável a
indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores,
segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce
ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais
como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos
servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto
nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos
políticos.
§ 5º O prazo de cinco anos referido no § 2º deve ser
contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de
negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa
politicamente exposta.
§ 6º Para efeito do § 2º são considerados familiares os
parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o
companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:
I - a comunicação prevista no art. 4º da Circular nº 2.852,
de 1998, deve incluir a informação de que se trata de cliente
identificado como pessoa politicamente exposta;
II - os procedimentos internos desenvolvidos e
implementados de acordo com o art. 5º da Circular nº 2.852, de 1998,
devem também:
a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação
de pessoas consideradas politicamente expostas;
b) identificar a origem dos fundos envolvidos nas
transações dos clientes identificados como pessoas politicamente
expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com
o patrimônio constante dos cadastros respectivos.
§ 1º É obrigatória a autorização prévia da alta gerência
para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa
politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já
existentes quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa
politicamente exposta.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar
medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio
mantida com pessoa politicamente exposta.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem
dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a
operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com
os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e
comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou
política.
Art. 4º No caso de relação de negócio entre as
instituições mencionadas no art. 1º e cliente estrangeiro, que também
seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade
governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que
as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam
adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado a esta
autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.
Brasília, 22 de dezembro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor