TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO        : Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) - 7                                                                                                                     

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1 - As instituições financeiras que captarem recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), independentemente do lastro utilizado para emissão da letra, devem observar o disposto nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)

2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do item 3. (Res CMN 5.087 art 3º)                                                                                                                                                         (*)

3 - Até 31 de maio de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”;

b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

4 - A partir de 1º de junho de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”;

b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

5 - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3 e 4, será idêntico ao período de cálculo de que trata o item 9-“a”. (Res CMN 4.901 art 1º)

6 - A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento de aplicação previsto nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)

7 - Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar que: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º)   (*)

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1; (Res CMN 5.087 art 3º)                                                                                                                                                                (*)

b) a título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser aplicados em: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º)                                                                                                                                                                                                           (*)

I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; (Res CMN 5.087 art 3º)                                                                                                                                                          (*)

II - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; (Res CMN 5.028 art 2º)

III - aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural; (Res CMN 5.028 art 2º)

IV - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural. (Res CMN 5.028 art 2º)

7-A - Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os recursos apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações contratadas a: (Res CMN 5.087 art 3º)                                                                                                                    (*)

a) taxas livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 6-3; ou

b) taxas controladas, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trate-se de operação beneficiada com subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros;

II - a taxa de juros da operação observe a taxa máxima estabelecida na portaria específica de equalização; e

III - as demais condições da operação observem as regras deste Manual aplicáveis a operações contratadas com recursos controlados.

8 - Os títulos mencionados nos itens 7-“b”-I, 7-“b”-II e 7-“b”-III devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) ser registrados ou depositados em entidades autorizadas a desempenhar as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e

b) ser custodiados na instituição financeira adquirente.

9 - Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se observar que: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias úteis das LCA;

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias úteis;

d) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;

e) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, observado o disposto na alínea “f”;

f) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;

g) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização;

h) poderá ser computado, para fins de cumprimento do direcionamento de que trata o item 2, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios apurado ao final do mesmo período de cumprimento.