TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
SEÇÃO : Atividade Não Financiada - 8 (*)
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1 - Pode ser enquadrado no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o custeio agrícola de
empreendimento não financiado, observado o disposto nesta Seção.
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- Somente podem ser enquadrados os empreendimentos que apresentem, para o valor
total enquadrado, viabilidade econômica e conformidade aos princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.
3
- O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado em valores
correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária.
4
- É obrigatória a prestação de assistência técnica ao empreendimento
enquadrado, admitindo-se, para efeito do item 3, agregar ao orçamento analítico
as despesas pertinentes.
5
- Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre o produtor e
o prestador dos serviços, mas, para efeito de enquadramento, ficam limitados a
2% (dois por cento) do orçamento.
6
- Veda-se enquadrar empreendimento:
a) para o
qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado no programa;
b) que já
tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial no mesmo ou em outro agente
do programa;
c) no qual já tenha sido
iniciado o plantio.
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- Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado pelo produtor e
visado pelo agente, no qual o produtor manifeste de forma inequívoca sua adesão
ao Proagro, explicitando o empreendimento, sua localização, valor enquadrado e
alíquota do adicional devido, bem como declarando ter pleno conhecimento do
regulamento do programa, cujas condições aceita.
8
- O orçamento analítico firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo
produtor e pelo agente, deve ser anexado ao termo de adesão, dele passando a
fazer parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.
9
- O enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão, salvo para
vinculação de recursos próprios utilizados no replantio de lavoura enquadrada.
10
- O termo de adesão só produz efeito, gerando direitos à cobertura, após
emergência do plantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 11 a
22.
11
- Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do
plantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura
apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção
quantificada pela assistência técnica.
12
- Para efeito do disposto no item 11, cumpre ao produtor:
a)
entregar ao agente comunicação sobre a emergência do plantio, acompanhada de
laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, observado o disposto no
item 13;
b) na
mesma comunicação, informar ao agente se tem interesse pelo replantio, quando
recomendado pela assistência técnica.
13
- O laudo da assistência técnica deve informar as condições de sanidade da
cultura, eventual insucesso do plantio, a produção esperada após a emergência e
se há recomendação de replantio.
14
- Ao receber a comunicação sobre a emergência do plantio, cumpre ao agente:
a)
calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem
vinculados ao programa;
b) exigir
do produtor o pagamento do adicional, que deve ser efetivado na mesma data,
incidindo apenas sobre o montante de recursos que permanecem vinculados ao
programa;
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15
(quinze) dias.
15
- O replantio recomendado pela assistência técnica, se enquadrado no programa,
revigora o enquadramento inicial, anulando a desvinculação por insucesso na
emergência do primeiro plantio.
16
- Para efeito do disposto no item 15, deve-se aditar o termo de adesão,
atualizando o valor inicialmente enquadrado e agregando-lhe o montante de
recursos necessários para o replantio, com observância do item 17.
17
- O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em orçamento
firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente,
elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão
inflacionária, passando tal documento a fazer parte integrante do termo de
adesão para todos os efeitos jurídicos e operacionais.
18
- O aditamento ao termo de adesão só produz efeito, gerando direitos a
cobertura, após emergência do replantio e pagamento do adicional devido, na
forma dos itens 19 a 22.
19
- Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do
replantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de
cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa
de produção final quantificada pela assistência técnica.
20
- Para efeito do disposto no item 19, cumpre ao produtor comunicar ao agente a
emergência do replantio, juntando à sua comunicação laudo firmado pelo
prestador da assistência técnica, no qual esse informe as condições de sanidade
da cultura, eventual insucesso do replantio e a produção esperada após a
emergência.
21
- Ao receber a comunicação sobre a emergência do replantio, cumpre ao agente:
a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que
permanecem vinculados ao programa;
b) exigir
do produtor a complementação do pagamento do adicional, a qual deve ser
efetivada na mesma data, com observância do item 22;
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15
(quinze) dias.
22
- O adicional previsto no item 21 incide sobre o montante de recursos que
permanecerem vinculados ao programa, após deduzido o valor nominal da parcela
sobre a qual já tenha incidido adicional por ocasião da emergência do primeiro
plantio.
23
- Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da remuneração
pelos serviços de comprovação de perdas o montante de recursos sobre os quais
tenha incidido o adicional.
24
- Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas,
mediante débito à conta corrente do produtor.
25
- Sobre o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e dos previstos
para replantio, o agente faz jus a remuneração livremente ajustada com o produtor,
em percentual não superior a 2,5% (dois e meio por cento), a título de taxa de
administração, devida pelo produtor no ato de cada enquadramento,
independentemente de qualquer desvinculação posterior decorrente de insucesso
na emergência do plantio ou replantio.
26
- A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura do programa
deve ser mantida em arquivo do agente pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da
cobertura.
27
- Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, a qualquer
tempo e a seu exclusivo critério, vedar ao agente novos enquadramentos de
atividade não financiada, se entender como insatisfatório o seu desempenho em
qualquer das atribuições que lhe são conferidas neste Capítulo.
28
- Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas do programa, quando
cabíveis e não conflitantes com as disposições desta Seção, entendendo-se como
"produtor" o termo "mutuário" e como "agente" o
termo "financiador", empregados nas demais Seções deste Capítulo.
29
- São as seguintes as condições complementares a serem observadas para
enquadramento no Proagro de atividades não financiadas, relativas a
empreendimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído
pelo artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003:
a) aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na
regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
b) a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o
empreendimento, pode ser formalizada:
I - individualmente, até o valor de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por família, mediante inclusão de cláusula específica na
própria Cédula de Produto Rural (CPR);
II - de forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos informais
e associações de produtores, que se enquadrem nas condições do Pronaf, mediante
contrato ou inclusão de cláusula específica na própria CPR, onde se contemple,
além do termo de adesão ao programa, a solidariedade dos beneficiários;
c) o montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos
efetuados por cooperativas, grupos informais e associações de produtores, deve
corresponder ao somatório dos valores individuais de cada cooperado, associado
ou participante, respeitado o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) por família, não consideradas, nesses casos, aquelas entidades como
beneficiárias únicas para fins da limitação prevista no MCR 12-2-17;
d) o limite de cobertura nas adesões coletivas, considerado o conjunto
das lavouras enquadradas, deve ser apurado deduzindo-se da base de cálculo o
somatório dos valores previstos no MCR 12-5-10-“g”.
30 - A adesão ao Proagro na forma coletiva está restrita aos produtores familiares cujo empreendimento se refira à mesma cultura, no mesmo município.
31 - O Banco Central do Brasil está autorizado a definir novos prazos e procedimentos para a efetiva implementação do Proagro, em favor dos produtores beneficiados pela modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF), sob a responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, e enquadrados no Proagro.