TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12

SEÇÃO        : Atividade Não Financiada - 8                                                                                                                                    (*)

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1 - Pode ser enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o custeio agrícola de empreendimento não financiado, observado o disposto nesta Seção.

2 - Somente podem ser enquadrados os empreendimentos que apresentem, para o valor total enquadrado, viabilidade econômica e conformidade aos princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.

3 - O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária.

4 - É obrigatória a prestação de assistência técnica ao empreendimento enquadrado, admitindo-se, para efeito do item 3, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes.

5 - Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre o produtor e o prestador dos serviços, mas, para efeito de enquadramento, ficam limitados a 2% (dois por cento) do orçamento.

6 - Veda-se enquadrar empreendimento:

a) para o qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado no programa;

b) que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial no mesmo ou em outro agente do programa;

c)  no qual já tenha sido iniciado o plantio.

7 - Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado pelo produtor e visado pelo agente, no qual o produtor manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando o empreendimento, sua localização, valor enquadrado e alíquota do adicional devido, bem como declarando ter pleno conhecimento do regulamento do programa, cujas condições aceita.

8 - O orçamento analítico firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, deve ser anexado ao termo de adesão, dele passando a fazer parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.

9 - O enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão, salvo para vinculação de recursos próprios utilizados no replantio de lavoura enquadrada.

10 - O termo de adesão só produz efeito, gerando direitos à cobertura, após emergência do plantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 11 a 22.

11 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do plantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção quantificada pela assistência técnica.

12 - Para efeito do disposto no item 11, cumpre ao produtor:

a) entregar ao agente comunicação sobre a emergência do plantio, acompanhada de laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, observado o disposto no item 13;

b) na mesma comunicação, informar ao agente se tem interesse pelo replantio, quando recomendado pela assistência técnica.

13 - O laudo da assistência técnica deve informar as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do plantio, a produção esperada após a emergência e se há recomendação de replantio.

14 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do plantio, cumpre ao agente:

a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;

b) exigir do produtor o pagamento do adicional, que deve ser efetivado na mesma data, incidindo apenas sobre o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;

c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias.

15 - O replantio recomendado pela assistência técnica, se enquadrado no programa, revigora o enquadramento inicial, anulando a desvinculação por insucesso na emergência do primeiro plantio.

16 - Para efeito do disposto no item 15, deve-se aditar o termo de adesão, atualizando o valor inicialmente enquadrado e agregando-lhe o montante de recursos necessários para o replantio, com observância do item 17.

17 - O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em orçamento firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária, passando tal documento a fazer parte integrante do termo de adesão para todos os efeitos jurídicos e operacionais.

18 - O aditamento ao termo de adesão só produz efeito, gerando direitos a cobertura, após emergência do replantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 19 a 22.

19 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do replantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção final quantificada pela assistência técnica.

20 - Para efeito do disposto no item 19, cumpre ao produtor comunicar ao agente a emergência do replantio, juntando à sua comunicação laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, no qual esse informe as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do replantio e a produção esperada após a emergência.

21 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do replantio, cumpre ao agente:

a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa;

b) exigir do produtor a complementação do pagamento do adicional, a qual deve ser efetivada na mesma data, com observância do item 22;

c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias.

22 - O adicional previsto no item 21 incide sobre o montante de recursos que permanecerem vinculados ao programa, após deduzido o valor nominal da parcela sobre a qual já tenha incidido adicional por ocasião da emergência do primeiro plantio.

23 - Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da remuneração pelos serviços de comprovação de perdas o montante de recursos sobre os quais tenha incidido o adicional.

24 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito à conta corrente do produtor.

25 - Sobre o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e dos previstos para replantio, o agente faz jus a remuneração livremente ajustada com o produtor, em percentual não superior a 2,5% (dois e meio por cento), a título de taxa de administração, devida pelo produtor no ato de cada enquadramento, independentemente de qualquer desvinculação posterior decorrente de insucesso na emergência do plantio ou replantio.

26 - A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura do programa deve ser mantida em arquivo do agente pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da cobertura.

27 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, vedar ao agente novos enquadramentos de atividade não financiada, se entender como insatisfatório o seu desempenho em qualquer das atribuições que lhe são conferidas neste Capítulo.

28 - Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas do programa, quando cabíveis e não conflitantes com as disposições desta Seção, entendendo-se como "produtor" o termo "mutuário" e como "agente" o termo "financiador", empregados nas demais Seções deste Capítulo.

29 - São as seguintes as condições complementares a serem observadas para enquadramento no Proagro de atividades não financiadas, relativas a empreendimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003:

a) aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

b) a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o empreendimento, pode ser formalizada:

I - individualmente, até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por família, mediante inclusão de cláusula específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);

II - de forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos informais e associações de produtores, que se enquadrem nas condições do Pronaf, mediante contrato ou inclusão de cláusula específica na própria CPR, onde se contemple, além do termo de adesão ao programa, a solidariedade dos beneficiários;

c) o montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos efetuados por cooperativas, grupos informais e associações de produtores, deve corresponder ao somatório dos valores individuais de cada cooperado, associado ou participante, respeitado o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família, não consideradas, nesses casos, aquelas entidades como beneficiárias únicas para fins da limitação prevista no MCR 12-2-17;

d) o limite de cobertura nas adesões coletivas, considerado o conjunto das lavouras enquadradas, deve ser apurado deduzindo-se da base de cálculo o somatório dos valores previstos no MCR 12-5-10-“g”.

30 - A adesão ao Proagro na forma coletiva está restrita aos produtores familiares cujo empreendimento se refira à mesma cultura, no mesmo município.

31 - O Banco Central do Brasil está autorizado a definir novos prazos e procedimentos para a efetiva implementação do Proagro, em favor dos produtores beneficiados pela modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF), sob a responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, e enquadrados no Proagro.