TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
SEÇÃO : Despesas - 7 (*)
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1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e outras que
venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
a) a remuneração do agente do programa, no valor de
R$270,00 (duzentos e setenta reais) por pedido de cobertura deferido ou
indeferido;
b) a remuneração pelos serviços de comprovação de
perdas;
c) a cobertura;
d) os gastos relativos a serviços de cálculos
atuariais para o programa, desenvolvimento de pesquisas, ferramentas e ações de
gestão de risco e de supervisão pelos órgãos de gestão e controle do programa.
2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:
a) remuneração pela elaboração do relatório de
comprovação de perdas;
b) despesas de análise de laboratório, quando
necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;
c) despesas com classificação de produto.
3 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do
programa, os serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil referentes à
aferição dos resultados de empreendimento amparado.
4 - Respeitado o máximo de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e
o mínimo de R$330,00 (trezentos e trinta reais), a remuneração do técnico
responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à
razão de 1% (um por cento) do valor total do orçamento do empreendimento,
compreendendo o crédito e os correspondentes recursos próprios.
5 - A remuneração definida no item 4 será objeto de acréscimo de R$80,00
(oitenta reais) nos casos previstos no item 14-"c" da Seção 4 deste
Capítulo quando, para a elaboração do laudo conclusivo, for imprescindível a
realização de vistoria posterior à que deu suporte à elaboração do laudo
preliminar.
6 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela
elaboração do relatório de comprovação de perdas, a título de sanções
pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso
em relação aos prazos fixados para realização dos serviços de comprovação de
perdas, bem como para entrega dos respectivos relatórios ao agente.
7 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de
perdas, mediante débito na conta vinculada à operação, observado o seguinte:
a) a remuneração do técnico responsável pela
elaboração do relatório de comprovação de perdas deve ser integralmente paga no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da entrega do relatório
concluso;
b) as demais despesas que integrem a comprovação de
perdas devem ser pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da
apresentação das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou
documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente acolher qualquer despesa
antes da entrega da primeira parte do relatório de comprovação de perdas;
c) é obrigatório capitalizar as despesas na conta
vinculada, lançando-as separadamente de outras despesas.
8 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de
comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas, suspende-se o prazo
previsto no item 7, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada pelo
técnico a devida regularização.
9 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha
realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de formalização da
desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda
parte do relatório de comprovação de perdas.
10 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das
despesas de comprovação de perdas, o agente fica sujeito, a título de sanções
pecuniárias, ao pagamento de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento
ao ano), incidente sobre o valor em atraso, a partir do primeiro dia
subsequente ao esgotamento do prazo.
11 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item 10
não integra as despesas com comprovação de perdas, mas constitui ônus do
agente, sendo vedado o seu débito na conta vinculada à operação.
12 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro devem
ser:
a) registradas na súmula de julgamento do pedido de
cobertura;
b) debitadas na conta vinculada à operação;
c) apuradas pelo agente até a data da decisão do
pedido de cobertura em primeira instância, mediante aplicação de encargos
contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as
operações de crédito rural de custeio a taxas prefixadas amparadas com recursos
obrigatórios.
13 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de comprovação de perdas
nas seguintes hipóteses:
a) constatação de dolo ou má-fé na comunicação de
perdas;
b) indeferimento do pedido de cobertura por
comunicação de perdas indevida;
c) desistência do pedido de cobertura após a
realização de comprovação de perdas.
14 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:
a) transferir a cobertura relativa ao valor
financiado da conta vinculada à operação para conta específica "Proagro a
Receber", cujo saldo médio diário pode ser computado para cumprimento da
exigibilidade dos recursos obrigatórios;
b) controlar o valor das coberturas de recursos
próprios e de garantia de renda mínima em conta específica de compensação.
15 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua decisão
referente ao pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados da Súmula
de Julgamento, registrar no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Sicor), conforme o caso:
a) o indeferimento do pedido de cobertura;
b) as despesas de comprovação de perdas e de
cobertura do Proagro.
16 - Os registros de que trata o item 15 devem ser efetuados por meio
eletrônico, com base em leiautes definidos pelo Banco Central do Brasil.
17 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito de
custeio rural e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos
encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as
operações de crédito rural de custeio a taxas prefixadas, amparadas com
recursos obrigatórios, vigentes na data da formalização do respectivo
enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura
pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação
dos recursos pelo Banco Central do Brasil.
18 - Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas
imputáveis ao programa, mediante liberação por lançamento na conta Reservas
Bancárias de cada agente.
19 - Observadas as condições do item 20, cabe ao agente do Proagro, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do lançamento na conta Reservas
Bancárias, providenciar:
a) a transferência ao beneficiário de valores
recebidos, referentes às coberturas de recursos próprios e de garantia de renda
mínima;
b) a amortização do saldo devedor do financiamento
de investimento contratado, para valores recebidos referentes à cobertura de
parcelas de investimento.
20 - Para o cumprimento das disposições do item 19:
a) os valores devem ser acrescidos, desde a data do
lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência ou
amortização, de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração aplicável
às operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos
obrigatórios, vigente na data da formalização do respectivo enquadramento no
Proagro, às expensas do agente do Proagro;
b) a partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do
lançamento na conta Reservas Bancárias, os encargos previstos na alínea
"a" devem ser substituídos por taxa de 12% a.a. (doze por cento ao
ano), incidente sobre os valores pendentes de transferência ao beneficiário ou
de amortização do investimento.
21 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa
decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao regulamento do
programa, mediante cobrança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para
débito do valor correspondente na conta Reservas Bancárias de cada agente.
22 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.
23 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo
agente sujeita-se à incidência de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por
cento ao ano), a partir da data do crédito na conta Reservas Bancárias até a
data da devolução.
24 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das
demais despesas de que trata esta Seção, deve ser considerada como data-base,
para fins de apuração desses valores, a data da decisão do pedido de cobertura
pelo agente em primeira instância, observados os prazos regulamentares.