TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12

SEÇÃO        : Comissão Especial de Recursos (CER) - 6                                                                                                              (*)

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1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), quando se julgar prejudicado pela decisão do agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.

2 - Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vistas dos autos do processo em poder do agente, diretamente ou por procurador, sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.

3 - O disposto no item 2 não obriga o agente a exibir informação protegida pelo sigilo bancário.

4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a contar da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão do agente.

5 - O recurso deve ser formalizado em petição assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais, podendo o Banco Central do Brasil divulgar modelo específico, na qual deve ser consignado, no mínimo:

a) nome do destinatário: Comissão Especial de Recursos (CER);

b) nome e qualificação do peticionário;

c) indicação do agente e da agência operadora;

d) prefixo e número da operação no agente e o "Nº Ref. Bacen";

e) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parcela amparada referente a crédito e, quando houver, as parcelas referentes a recursos próprios, garantia de renda mínima e investimento;

f) número e data da correspondência do agente por meio da qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão sobre o pedido de cobertura;

g) pedido com suas especificações;

h) fundamentos do pedido e provas.

6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:

a) apor-lhe a data do recebimento para os efeitos regulamentares;

b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;

c) fundamentar em parecer conclusivo sua posição, quando mantido o indeferimento.

7 - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à CER, por meio do Sistema de Julgamento de Recursos da CER (SISPROCER), observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos:

a) estudo da operação, quando houver;

b) instrumento de crédito e seus aditivos ou, no caso de empreendimento não financiado, termo de adesão ao Proagro, menções adicionais e anexos;

c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;

d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;

e) relatório de comprovação de perdas;

f) laudo de medição de lavouras, se houver;

g) extrato da conta vinculada;

h) desdobramento extracontábil, com discriminação dos lançamentos referentes ao empreendimento, no caso de financiamento conjunto;

i) súmula do julgamento do pedido de cobertura;

j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a decisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;

k) outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente.

8 - O agente do Proagro deve fornecer à CER outros documentos ou informações que a comissão julgar necessários à instrução do processo.

9 - Cabe à CER decidir sobre o recurso, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao programa.

10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão da CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso.

11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo valor da cobertura, refazendo-se os cálculos na data da decisão do agente (data-base da primeira instância), levando-se em consideração os novos parâmetros e valores decorrentes do acolhimento do recurso.

12 - Para efeito do disposto no item 11, no caso de se tratar de operação cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha sido solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimentos:

a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento dos cálculos, o valor original da cobertura apurado na data da decisão do agente (data-base da primeira instância);

b) o valor apurado na forma da alínea "a":

I - se positivo, constitui cobertura complementar imputável ao Proagro;

II - se negativo, deve ser devolvido ao programa, na forma de pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.

13 - O agente deve providenciar o cumprimento da decisão da CER no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação formal do provimento do recurso ou do seu indeferimento.