TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12

SEÇÃO        : Cobertura - 5                                                                                                                                                                            

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1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º)

2 - São cobertas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as perdas em empreendimentos de custeio agrícola causadas por fenômenos naturais fortuitos relacionados aos seguintes eventos: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) chuva excessiva;

b) geada;

c) granizo;

d) seca;

e) variação excessiva de temperatura;

f) ventos fortes;

g) ventos frios;

h) doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis.

3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) decorrentes de:

I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste Capítulo;

II - incêndio de lavoura;

III - erosão;

IV - plantio extemporâneo;

V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;

VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;

VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;

VIII - uso de tecnologia inadequada;

IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;

X - qualquer outra causa não prevista no item 2.

b) referentes a:

I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;

II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;

III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro;

IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);

V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado;

c) em lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, em todo território nacional, decorrentes de:

I - seca ou estiagem, excetuando-se as situações de que trata a alínea "c" do item 3 da Seção 2 deste Capítulo, e de racionamento ou manutenção de usos prioritários, conforme determinação de ato normativo emitido por órgão público responsável pela gestão dos recursos hídricos suspendendo o uso de água para fins de irrigação, quando o plantio tiver sido feito nos períodos e nas demais condições indicados pelo zoneamento agrícola;                                                                                             

II - chuva na fase da colheita e geada, quando consideradas eventos ordinários segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial;

d) decorrentes de granizo, em lavouras de ameixa, maçã, nectarina e pêssego que tenham sido enquadradas na condição de que trata o MCR 12-3-2-“i”.

4 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do Programa. (Res CMN 4.902 art 1º)

5 - A cobertura deve ser indeferida quando: (Res CMN 4.902 art 1º)

a)  a comunicação de perdas for indevida, conforme definido na Seção 12-4;

b) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;

c) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo programa;

d) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida;

e) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro;

f) comprovado desvio parcial ou total da produção;

g) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado;

h)  o beneficiário deixar de entregar ao agente, quando solicitado, os resultados de análises física e química do solo e a recomendação do uso de insumos.

6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente. (Res CMN 4.902 art 1º)

7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter conta gráfica, ou variação dessa, destinada exclusivamente ao registro de valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;

b) o agente deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, com valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da cobertura;

c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado na data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância.

8 - Constituem a base de cálculo da cobertura: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural e, quando houver, dos recursos próprios, da garantia de renda mínima e da parcela do crédito de investimento rural, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;

b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados da data prevista no cronograma de utilização ou da data da efetiva liberação, se posterior à primeira, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância;

c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado.

9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;

b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o cronograma previsto;

c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa técnica.

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) as perdas decorrentes de causas não amparadas;

b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado;

c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea "b";

d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência:

I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo;

II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento;

e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea "d";

f) as receitas geradas pelo empreendimento;

g) no caso de empreendimento não financiado:

I - os recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo;

II - os valores referidos nas alíneas "a" e "f";

h) o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF);

i) o valor correspondente a prejuízos decorrentes da condução do empreendimento, quando o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração.

11 - Consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional no caso de orçamento simplificado. (Res CMN 4.902 art 1º)

12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento, desconsiderando-se o valor dos insumos adquiridos que sejam atribuídos a outro empreendimento registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), independentemente de adesão ao Proagro, e observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de aquisição. (Res CMN 4.902 art 1º)

13 - O valor das receitas realizadas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, conforme item 19, com base em preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade, ou com base no preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda de parcela da produção aproveitável para fins comerciais, dos dois o maior. (Res CMN 4.902 art 1º)

14 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior. (Res CMN 4.902 art 1º)

15 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º)

16 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura. (Res CMN 4.902 art 1º)

17 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente. (Res CMN 4.902 art 1º)

18 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no croqui, coordenadas geodésicas ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar;

b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea "a".

19 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, e elaborando súmula do julgamento, conforme modelo divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 5.039 art 2º)                                       (*)

19-A - O prazo de que trata o item 19: (Res CMN 5.039 art 2º)                                                                                                        (*)

a) é aplicável às operações com análise ou julgamento do pedido de cobertura em aberto até 2/1/2023, tendo como início de sua contagem a data de recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso;

b) não se aplica a operações cuja análise ou cujo julgamento de cobertura se encontre em atraso em 2/1/2023.

19-B - Em casos excepcionais nos quais seja ultrapassado o prazo para conclusão da análise e do julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, o agente deve observar as seguintes condições: (Res CMN 5.039 art 2º)                                             (*)

a) os procedimentos a serem efetuados no Sicor são de responsabilidade do diretor responsável pela área de crédito rural do agente, que deve registrar no referido sistema, para cada empreendimento impactado, o motivo para o descumprimento do prazo; e

b) a documentação comprobatória das justificativas para o descumprimento do prazo deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras.

19-C - O agente do Proagro responde, exceto nos casos em que os motivos não sejam a ele imputáveis, pelo descumprimento do prazo para análise e julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, sujeitando-se às sanções previstas na regulamentação legal e infralegal. (Res CMN 5.039 art 2º)                                                                                                                                                (*)

20 - Os serviços de análise e julgamento do pedido de cobertura podem ser realizados por terceiros, sob a responsabilidade do agente do Proagro. (Res CMN 4.902 art 1º)

21 - É vedada a análise e o julgamento dos pedidos de cobertura: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) por técnico ou equipe que tenha:

I - elaborado o plano ou projeto;

II - prestado serviços de assistência técnica ou de fiscalização;

III - realizado a comprovação de perdas;

b) por técnico ou empresa que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação;

c) por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura;

d) por técnico ou equipe de representação de trabalhadores rurais;

e) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja exercendo ou concorrendo a cargo eletivo;

f) por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa.

22 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), observadas as normas previstas no MCR 12-6. (Res CMN 4.902 art 1º)

23 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. (Res CMN 4.902 art 1º)