TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12

SEÇÃO        : Comprovação de Perdas - 4

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1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e entregue ao agente, vedado o seu recebimento após o término da vigência do amparo do programa, na forma definida na Seção 12-2. (Res CMN 4.902 art 1º)

2 - Considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 4º e 5º)

a) em data que não mais permita: (Res CMN 4.902 art 1º)

I - apurar as causas e a extensão das perdas;

II - identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;

III - aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);

b) após a colheita ou derrubada total da lavoura; (Res CMN 4.915 art 4º e 5º)                                                                        (*)

c) revogada; (Res CMN 4.915 art 5º)                                                                                                                                                (*)

d) após o término da vigência do amparo do programa. (Res CMN 4.902 art 1º)

3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) intempestiva;

b) se for constatado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado;

c) se for constatado o descumprimento das regras do Zarc ou das normas aplicáveis ao Proagro;

d) se, efetuada na época da colheita, o valor da receita gerada pelo empreendimento for superior a 120% (cento e vinte por cento) do valor enquadrado;

e) se não for constatado dano ao empreendimento, motivado por evento amparado;

f) se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou transplantio;

g) se for constatado que a colheita foi retardada injustificadamente e que o evento prejudicial ocorreu em data posterior ao término do período tecnicamente recomendado para a colheita da cultivar, considerada a data de plantio indicada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o ciclo da cultivar.

4 - Em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da comunicação de perdas, o agente deve solicitar os serviços de comprovação de perdas, observadas as regras estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua responsabilidade, com o objetivo de: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) apurar as causas e a extensão das perdas;

b) identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;

c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;

d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.

5 - O agente do Proagro deverá verificar se o evento informado pelo beneficiário na comunicação de perdas de fato ocorreu no município ou na região onde se encontra o empreendimento enquadrado, aceitando-se para esse fim:

a) imagens de satélite ou outras ferramentas de sensoriamento remoto; (Res CMN 4.902 art 1º)

b) consulta a informações disponibilizadas por ferramentas públicas, como o Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária (Sisdagro) do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e o Sistema de Análise Temporal da Vegetação (SATVeg) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e

c) laudos, comunicados ou documentos análogos emitidos por empresas de assistência técnica e extensão rural regionais.

6 - A comprovação de perdas deve ser realizada mediante o uso de tecnologia que ateste a presença do encarregado da comprovação de perdas na área enquadrada. (Res CMN 4.902 art 1º)

7 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de comprovação de perdas, o agente deve informar a ocorrência no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). (Res CMN 4.902 art 1º)

8 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados ao beneficiário e ao programa, se: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) a solicitação dos serviços for efetuada intempestivamente;

b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja designação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido neste Capítulo.

9 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou de cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa;

b) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato.

10 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) seus fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para a execução da tarefa;

b) empresa oficial de assistência técnica, aplicando-se a vedação do item 12-"b" exclusivamente aos técnicos que tenham realizado os serviços ali mencionados.

11 - Quando o valor total enquadrado for inferior a R$1.000,00 (mil reais), a aplicação do crédito e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente. (Res CMN 4.902 art 1º)

12 - É vedada a comprovação de perdas: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) pelo próprio beneficiário e por cooperativa ou empresa de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;

b) por cooperativa, empresa de assistência técnica ou técnico que tenha elaborado o plano ou projeto, prestado assistência técnica ou fiscalizado o empreendimento;

c) por empresa de assistência técnica da qual o beneficiário seja sócio ou por técnico que tenha relação de parentesco com o beneficiário até o terceiro grau;

d) por técnico ou empresa que comercializa insumos e produtos agrícolas;

e) por técnico de prefeituras, de secretarias de agriculturas e/ou de entidades de representação de trabalhadores rurais;

f) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja:

I - concorrendo a cargo eletivo;

II - exercendo cargo eletivo;

III - exercendo cargo de confiança;

13 - A comunicação de perdas deve ser formalizada mediante a utilização de formulário padronizado divulgado pelo Banco Central do Brasil, ao qual devem ser anexados: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) uma via da comunicação de perdas;

b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos, menções complementares e anexos;

c) orçamento vinculado ao empreendimento;

d) roteiro para localização do imóvel;

e) croqui, mapa de localização ou coordenadas geodésicas da lavoura, observadas as disposições do MCR 2-1-2;

f) dados sobre a aplicação de insumos;

g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel;

h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso da operação;

i) outras informações e documentos necessários à comprovação de perdas.

14 - A comprovação de perdas deve ser efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial ou total por evento ocorrido na fase de colheita;

b) no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total, exceto quanto ao disposto na alínea "a";

c) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita.

15 - Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de comprovação de perdas poderá ser concluído com uma única vistoria ao empreendimento, possibilitando ao beneficiário dar destinação à massa verde, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) no momento da vistoria haja condições para estimar as perdas por amostragem e sejam constatadas perdas superiores a 60% (sessenta por cento);

b) o beneficiário tenha solicitado, no ato da comunicação da ocorrência de perdas, a adoção da comprovação na forma prevista no caput, e tenha declarado estar ciente de que esse tipo de procedimento não admite revisão no caso de elevação posterior das perdas.

16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la ou quando não atender as condições do item 12;

b) realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada, observado o disposto na alínea "c" e as orientações do relatório de comprovação de perdas relativas à verificação de coincidência entre as áreas enquadrada e comprovada;

c) no caso de área enquadrada inferior a 1 (um) hectare, conforme registro no instrumento de crédito ou no termo de adesão, realizar a medição das lavouras com o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as coordenadas geodésicas do ponto central da lavoura amparada;

d) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões no relatório de comprovação de perdas;

e) documentar, em cada visita realizada, a situação do empreendimento com pelo menos 3 (três) fotos coloridas que retratem os efeitos dos eventos adversos, a amostra colhida para apuração da produção, e pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura.

17 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do Zarc;

b) perdas por causas não amparadas;

c) produção final;

d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência.

18 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;

b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.

19 - No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo, de que tratam as alíneas "d" do item 16 e "b" do item 18, devem ser elaborados somente no período previsto para colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas, independentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de ocorrência do evento. (Res CMN 4.902 art 1º)

20 - O agente pode liberar a área atingida por evento adverso se comprovar que o valor da produção esperada é insuficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes da exploração. (Res CMN 4.902 art 1º)

21 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita mediante fiscalização. (Res CMN 4.902 art 1º)

22 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o empreendimento antes da liberação da área. (Res CMN 4.902 art 1º)

23 - No caso de operações do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos itens 21 e 22. (Res CMN 4.902 art 1º)

24 - Até a data da decisão em primeira instância, ou de decisão relativa a recurso interposto pelo beneficiário à Comissão Especial de Recursos, quando houver, o agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo do serviço realizado, se entender necessário para decisão do pedido de cobertura. (Res CMN 4.915 art 4º)                                                                                 (*)

25 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado, observadas neste caso as mesmas atribuições definidas neste Capítulo para o encarregado da comprovação de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º)

26 - Na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, segundo constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, bem como na verificação de eventos adversos que afetem quantidade expressiva de operações com valor enquadrado inferior a R$1.000,00 (mil reais), poderão ser definidas, em conjunto, pelos ministérios das áreas econômica e agropecuária e pelo Banco Central do Brasil, formas alternativas de comprovação de perdas, inclusive com metodologia específica, a serem divulgadas pelo administrador do programa. (Res CMN 4.902 art 1º)

27 - A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). (Res CMN 4.902 art 1º)