TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12

SEÇÃO        : Disposições Gerais - 1

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1 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.039 art 3º)

a) elaborar normas aplicáveis ao programa, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional (CMN); (Res CMN 4.902 art 1º)

b) divulgar as normas aprovadas; (Res CMN 4.902 art 1º)

c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis; (Res CMN 4.902 art 1º)

d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo CMN, devendo aplicar em títulos públicos federais as disponibilidades do programa; (Res CMN 4.902 art 1º)

e) publicar relatório financeiro do programa; (Res CMN 4.902 art 1º)

f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período; (Res CMN 4.902 art 1º)

g) apurar semestralmente o resultado contábil do programa; (Res CMN 4.902 art 1º)

h) solicitar alocação de recursos da União em conformidade com as normas aplicáveis e os resultados dos estudos e cálculos atuariais; (Res CMN 4.902 art 1º)

i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os recursos provenientes do adicional; (Res CMN 4.902 art 1º)

j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola de lavoura conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário; (Res CMN 4.902 art 1º)

k) prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis encaminhadas formalmente à referida Autarquia pelo diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa e/ou a medida se mostrar indispensável à execução do Proagro, inclusive em caso de problemas técnico-operacionais verificados em sistemas administrados pela referida Autarquia, os prazos estabelecidos para fins de: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.039 art 3º)

I - recolhimento de adicional do programa, bem como para cadastramento das respectivas operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); (Res CMN 4.902 art 1º)

II - comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo programa; (Res CMN 4.902 art 1º)

III - revogado; (Res CMN 5.039 art 3º)                                                                                                                                     (*)

l) prestar informações do programa aos ministérios das áreas econômica e agropecuária, quando solicitadas; (Res CMN 4.902 art 1º)

m) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à sua operação; (Res CMN 4.902 art 1º)

n) apresentar, ao final de cada ano agrícola, estudos com vistas à avaliação das alíquotas de adicional previstas para cada lavoura ou empreendimento; (Res CMN 4.902 art 1º)

o) apresentar, anualmente, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com o Ministério da Economia, cálculos atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de adicional do programa. (Res CMN 4.902 art 1º)

2 - São agentes do Proagro as instituições financeiras que possuam operações de crédito rural sujeitas ao enquadramento no programa, na forma estabelecida pela Seção 2 deste Capítulo. (Res CMN 4.902 art 1º)

3 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas. (Res CMN 4.902 art 1º)

4 - O beneficiário obriga-se a: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos programados;

b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da lavoura e, necessariamente, as coordenadas geodésicas com os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área da lavoura ou, se for o caso, das duas ou mais áreas objeto da mesma operação de financiamento;

c) entregar ao agente do Proagro, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), orçamento simplificado com discriminação dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os respectivos valores;

d) apresentar, quando solicitado pelo agente ou pelo encarregado da comprovação de perdas, em operação com valor financiado do empreendimento enquadrado no Proagro superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), os documentos abaixo indicados, os quais devem fazer referência à localização do imóvel onde se situa o empreendimento financiado e à sua matrícula ou, na inexistência desta, ao nome do imóvel:

I - resultado de análise química do solo, com até 2 (dois) anos de emissão, e respectiva recomendação do uso de insumos;

II - resultado de análise granulométrica do solo, com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" previstas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), exceto para lavouras irrigadas;

e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação de ocorrência de perdas, observado o disposto no item 7;

f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada, exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução;

g) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;

h) adotar, após a ocorrência do evento causador de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;

i) comunicar ao agente eventual alteração da área inicialmente apresentada, até 30 (trinta) dias após a data de término do plantio;

j) observar as normas do programa e do crédito rural.

5 - As análises de solo referidas na alínea "d" do item 4 não se aplicam a empreendimentos de cultivo hidropônico, inclusive cultivos com uso de substrato sólido. (Res CMN 4.902 art 1º)

6 - É vedada a alteração de área pelo agente após início do evento causador de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º)

7 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea "e" do item 4: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) admite-se como comprovante:

I - a primeira via, ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório, de nota fiscal, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário ou a seu cônjuge ou parente em primeiro grau, sem operação em ser de custeio agrícola no Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou a condomínio ou empresa rural de cujo quadro societário o beneficiário participe, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - declaração emitida por órgão público, ou entidade por este credenciada, responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação, quantidade e valor dos insumos fornecidos;

III - nota fiscal de produtor rural, desde que se trate de insumo com característica de produção rural, produzido pelo emissor na nota;

b) está dispensada a sua apresentação ao agente quando se tratar de insumos de produção própria no caso de operações vinculadas ao Pronaf, desde que o beneficiário demonstre ao técnico encarregado da comprovação de perdas a estrutura de produção dos insumos utilizados e, nos demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento especifique sua utilização no empreendimento enquadrado;

c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020), devendo ser observado quanto ao material que:

I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado;

II - deve ser utilizado apenas em área de propriedade ou posse do beneficiário e exclusivamente até o ano agrícola seguinte ao de sua obtenção;

III - deve estar em quantidade compatível com a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC);

d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea "c", exige-se, na forma estabelecida na alínea "a", a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso;

e) somente serão aceitos, para efeito de análise e julgamento do pedido de cobertura, os comprovantes de aquisição de insumos apresentados ao agente até a interposição do recurso à Comissão Especial de Recursos do Proagro, quando houver.

8 - Com relação à alínea "f" do item 4, os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada estágio de desenvolvimento do empreendimento, abrangendo, no mínimo, pós-emergência (se for o caso), floração/frutificação e pré-colheita da lavoura, e conter registros sobre: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) a tecnologia utilizada, apresentando razões circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista inicialmente;

b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento;

c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;

d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;

e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.

9 - Revogado. (Res CMN 4.915 art 5º)

10 - Para efeito do Proagro: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro;

b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente:

I - nas datas previstas para sua liberação ou, à falta delas, no último dia do mês previsto para sua liberação; ou

II - nas datas das liberações efetivas, no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico, em nível de carteira, ou da assistência técnica, em nível de imóvel;

c) atribui-se proporcionalidade, com relação à efetiva aplicação dos recursos do crédito de custeio, aos valores de garantia de renda mínima e de parcela de investimento enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais).

11 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão administrativa, ou do último pagamento de despesa pelo Banco Central do Brasil, o que ocorrer por último, para efeitos de fiscalização por parte da referida Autarquia. (Res CMN 4.902 art 1º)