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TÍTULO      : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11

SEÇÃO        : Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - 6

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1 - O Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 11; Res CMN nº 5.079 art 3º)

a) objetivo do crédito: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

b) beneficiários: (Res CMN nº 4.889 art 1º)

I - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

II - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

III - equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos desta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

c) finalidades: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 11)

I - industrialização de produtos agropecuários e de seus derivados; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

II - instalação, ampliação, realocação e modernização de unidades industriais, de armazenamento, de processamento e de beneficiamento, inclusive logística relacionada a essas atividades; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

III - implantação de sistemas para geração e cogeração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

IV - implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação ambiental, inclusive reflorestamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

V - implantação de fábrica de rações e de fertilizantes, bem como a sua expansão, modernização e adequação; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

VI - instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), incluindo a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

VII - implantação, ampliação e modernização de projetos de adequação sanitária; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

VIII - instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de biocombustíveis e açúcar; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

IX - beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

X - aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados às ações enquadradas; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

XI - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

XII - construção e ampliação das instalações destinadas à estocagem de insumos agropecuários para comercialização; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

XIII - aquisição de equipamentos, soluções e serviços de agricultura de precisão, inclusive os destinados à conectividade e ao armazenamento e processamento de dados; (Res CMN nº 5.021 art 11)

d) itens financiáveis: (Res CMN nº 4.889 art 1º)

I - estudos, projetos e tecnologia;

II - obras civis, instalações e outros;

III - máquinas e equipamentos nacionais;

IV - despesas de importação;

V - capital de giro associado ao projeto de investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

VII - aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no Programa;

VIII - projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano, processados e embalados;

e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, admitida também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto demonstre esta necessidade; (Res CMN nº 5.079 art 3º)                                       (*)

f) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa. (Res CMN nº 4.889 art 1º)