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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO : Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - 6
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1 - O Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
(Prodecoop) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº
4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 11; Res CMN nº 5.079 art 3º)
a)
objetivo do crédito: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial
das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos
e de comercialização; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
b) beneficiários: (Res
CMN nº 4.889 art 1º)
I - cooperativas singulares de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
II -
cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
III -
equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos
desta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação
de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam
formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
c) finalidades: (Res CMN
nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 11)
I -
industrialização de produtos agropecuários e de seus derivados; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
II -
instalação, ampliação, realocação e modernização de unidades industriais, de
armazenamento, de processamento e de beneficiamento, inclusive logística
relacionada a essas atividades; (Res CMN nº 4.889 art
1º)
III -
implantação de sistemas para geração e cogeração de energia e linhas de ligação,
para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
IV -
implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de
projetos de adequação ambiental, inclusive reflorestamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
V -
implantação de fábrica de rações e de fertilizantes, bem como a sua expansão,
modernização e adequação; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
VI -
instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes
(UBS), incluindo a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e
unidades armazenadoras; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
VII -
implantação, ampliação e modernização de projetos de adequação sanitária; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
VIII -
instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de
biocombustíveis e açúcar; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
IX -
beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas;
(Res CMN nº 4.889 art 1º)
X -
aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados
às ações enquadradas; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
XI -
implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização,
acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
XII -
construção e ampliação das instalações destinadas à estocagem de insumos
agropecuários para comercialização; (Res CMN nº 4.889
art 1º)
XIII - aquisição
de equipamentos, soluções e serviços de agricultura de precisão, inclusive os
destinados à conectividade e ao armazenamento e processamento de dados; (Res CMN nº 5.021 art 11)
d) itens financiáveis: (Res
CMN nº 4.889 art 1º)
I -
estudos, projetos e tecnologia;
II -
obras civis, instalações e outros;
III -
máquinas e equipamentos nacionais;
IV -
despesas de importação;
V -
capital de giro associado ao projeto de investimento, limitado a 30% (trinta
por cento) do valor financiado;
VI -
integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
VII -
aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados
à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no Programa;
VIII -
projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano,
processados e embalados;
e) reembolso:
até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, admitida também a
concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto
demonstre esta necessidade; (Res CMN nº 5.079 art 3º) (*)
f) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa. (Res CMN nº 4.889 art 1º)