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TÍTULO      : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11

SEÇÃO        : Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) - 4

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1 - O Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 7º e 11; Res CMN 5.074 art 1º; Res CMN 5.079 art 2º)

a) objetivo do crédito: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 11; Res CMN 5.074 art 1º; Res CMN 5.079 art 2º)

I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, lúpulo, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça; (Res CMN 5.079 art 2º)                                                                (*)

II - fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para alimentação humana; (Res CMN 4.889 art 1º)

III - revogado; (Res CMN 4.912 art 11)

IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários; (Res CMN 4.889 art 1º)

V - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas; (Res CMN 5.074 art 1º)

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os objetivos do crédito definidos na alínea "a", além de: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.074 art 1º)

I - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste Programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola; (Res CMN 4.889 art 1º)

III - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose, desde que realizem pelo menos um teste para a doença identificada, em todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e outros normativos correlatos; (Res CMN 4.889 art 1º)

IV - obras decorrentes da execução de projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às atividades constantes das finalidades deste Programa; (Res CMN 4.889 art 1º)

V - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos de leite; (Res CMN 4.889 art 1º)

VI - financiamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e demais materiais para produção de cachaça; (Res CMN 4.889 art 1º)

VII - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; (Res CMN 5.074 art 1º)

d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de reprodutores bovinos e bubalinos para a pecuária leiteira, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento; (Res CMN 4.912 art 7º)

e) reembolso: (Res CMN 4.912 art 7º; Res CMN 5.079 art 2º)

I - até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, respeitado o disposto no inciso II; (Res CMN 5.079 art 2º)                                                                                                                                                                                                     (*)

II - até 5 (cinco) anos quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, na forma da alínea “d”; (Res CMN 4.912 art 7º)

f) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que, no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - Fica vedado o financiamento para construção, instalação e modernização de benfeitorias destinado aos segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura e pecuária de leite, quando se tratar de itens enquadráveis no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro). (Res CMN 4.946 art 1º)