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TÍTULO      : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11

SEÇÃO        : Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) - 2                                                     (*)

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1 - O Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) destina-se ao financiamento de:

a) integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas;

b) capital de giro para cooperativas.

2 - O financiamento para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas deve observar as seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito: promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

b) beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e suas cooperativas de produção agropecuária;

c) itens financiáveis:

I - integralização de cotas-partes do capital social por produtores rurais em cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

II - integralização de cotas-partes do capital social por cooperativas singulares em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

d) liberação do crédito: conforme o cronograma do projeto;

e) reembolso:

I - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do associado; juros, juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal;

f) documentação exigível da cooperativa:

I - plano de capitalização e recomposição do capital social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa, e projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembleia geral ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor;

II - projeto técnico que demonstre a viabilidade de recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem integralização de cotas-partes para o saneamento financeiro;

III - declaração da cooperativa de que não contraiu financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em caso de haver financiamento "em ser" nesta modalidade de crédito, informar o respectivo valor e o banco financiador;

IV - quando se tratar de financiamento de cotas-partes para saneamento financeiro, termo de cooperação técnica assinado com entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento do projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa, devendo ser direcionada para projetos de profissionalização da gestão cooperativa, da organização e profissionalização dos associados, monitoramento e controles por meio de indicadores de desempenho técnico, econômico e financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos;

g) os recursos recebidos pela cooperativa devem ser utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital social aprovado;

h) a contabilização do valor relativo à integralização do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais como devedores dessas cotas-partes;

i) as cotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais;

j) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que:

I - o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção Programa com Recursos do BNDES do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;

II - não são computados, para efeito dos limites de que trata o inciso I, os valores referentes às operações contratadas até 30/6/2010;

k) os financiamentos para cooperativas de produção agropecuária devem atender aos requisitos desta linha e ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitarem com as disposições desta Seção.

3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto no inciso III da alínea "f" do item 2, e as seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito: disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades imediatas operacionais das cooperativas;

b) beneficiários:

I - cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

II - equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

c) reembolso:

I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência;

II - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de acordo com o fluxo de receita da cooperativa;

d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor “em ser” das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a Seção Programa com Recursos do BNDES do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;

e) liberação do crédito: conforme o orçamento.