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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO : Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) - 2 (*)
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1 - O Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias
(Procap-Agro) destina-se ao financiamento de:
a) integralização de cotas-partes do capital social de
cooperativas;
b) capital de giro para cooperativas.
2 - O financiamento para integralização de cotas-partes do
capital social de cooperativas deve observar as seguintes condições
específicas:
a) objetivo do crédito: promover a recuperação ou a
reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
b) beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou
jurídicas e suas cooperativas de produção agropecuária;
c) itens financiáveis:
I - integralização de cotas-partes do capital social por
produtores rurais em cooperativas singulares de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
II - integralização de cotas-partes do capital social por
cooperativas singulares em cooperativas centrais exclusivamente de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
d) liberação do crédito: conforme o cronograma do projeto;
e) reembolso:
I - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos
de carência;
II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais ou
anuais, de acordo com o fluxo de receitas do associado; juros, juntamente com
as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são
exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do
principal;
f) documentação exigível da cooperativa:
I - plano de capitalização e recomposição do capital
social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa, e
projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembleia geral
ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo definido
em estatuto e a legislação vigente do setor;
II - projeto técnico que demonstre a viabilidade de
recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem
integralização de cotas-partes para o saneamento financeiro;
III - declaração da cooperativa de que não contraiu
financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em caso de
haver financiamento "em ser" nesta modalidade de crédito, informar o
respectivo valor e o banco financiador;
IV - quando se tratar de financiamento de cotas-partes para
saneamento financeiro, termo de cooperação técnica assinado com entidade de
assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento do
projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes, gerentes e
funcionários da cooperativa, devendo ser direcionada para projetos de
profissionalização da gestão cooperativa, da organização e profissionalização
dos associados, monitoramento e controles por meio de indicadores de desempenho
técnico, econômico e financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos
e do sistema de controles internos;
g) os recursos recebidos pela cooperativa devem ser
utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital social
aprovado;
h) a contabilização do valor relativo à integralização do
capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da liberação dos
recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais como devedores
dessas cotas-partes;
i) as cotas-partes devem permanecer integralizadas ao
capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da respectiva
operação de crédito pelos associados produtores rurais;
j) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão
de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo produtor ou
cooperativa, observado que:
I - o somatório dos valores das operações de crédito
contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção Programa com
Recursos do BNDES do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo
que a contratação seja realizada em safras distintas;
II - não são computados, para efeito dos limites de que
trata o inciso I, os valores referentes às operações contratadas até 30/6/2010;
k) os financiamentos para cooperativas de
produção agropecuária devem atender aos requisitos desta linha e ao disposto na
Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de
Produção Agropecuária, no que não conflitarem com as disposições desta Seção.
3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas
deve observar o disposto no inciso III da alínea "f" do item 2, e as
seguintes condições específicas:
a) objetivo do crédito: disponibilizar recursos para o
financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades imediatas
operacionais das cooperativas;
b) beneficiários:
I - cooperativas, singulares e centrais, de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
II - equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de
acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e
confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento
e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por
cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
c) reembolso:
I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6
(seis) meses de carência;
II - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de
acordo com o fluxo de receita da cooperativa;
d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão
de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo
beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor “em ser” das operações
de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de
que trata a Seção Programa com Recursos do BNDES do Capítulo Encargos
Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em
safras distintas;
e) liberação do crédito: conforme o orçamento.