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TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                          

CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11

SEÇÃO        : Disposições Gerais - 1                                                                                                                                                           

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1 - Os programas de crédito rural com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional, devem observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas definidas para cada linha de financiamento. (Res CMN 4.904 art 8º)                

2 - Admite-se a concessão de mais de um financiamento por ano agrícola ao mesmo beneficiário, no âmbito de cada programa, respeitados os limites e condições específicas estabelecidos para cada linha de financiamento. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - Fica autorizada, para programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na nova safra. (Res CMN 4.889 art 1º)

4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos do BNDES e subvencionadas pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 5º; Res CMN 5.099 art 15)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

a) o valor das parcelas prorrogáveis é limitado a 8% (oito por cento) do valor das parcelas de amortização de que trata o caput vincendas na instituição financeira, no respectivo ano civil; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) a base de cálculo do limite de 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de principal relativas a todos os programas agropecuários de que trata o caput, com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar até a data do vencimento da parcela, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) até 100% (cem por cento) do valor das parcelas do principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor da operação e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até 12 (doze) meses após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) cada financiamento pode ser beneficiado com até 3 (três) renegociações ao amparo deste item; (Res CMN 5.099 art 15) (*)

f) a instituição financeira está autorizada a solicitar garantias adicionais, entre as previstas no MCR, quando da renegociação de que trata este item; (Res CMN 4.889 art 1º)

g) a instituição financeira deve atender prioritariamente, com as medidas previstas neste item, os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; (Res CMN 4.889 art 1º)

h) os mutuários devem solicitar a renegociação de vencimento da parcela do principal até a data prevista para o respectivo pagamento; (Res CMN 4.889 art 1º)

i) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente. (Res CMN 4.905 art 5º)                                                                                                                              

5 - A formalização da renegociação de que trata o item 4 deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação. (Res CMN 4.889 art 1º)

6 - O mutuário que renegociar sua dívida nas condições estabelecidas no item 4 ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal acrescida de encargos financeiros, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). (Res CMN 4.889 art 1º)

7 - Revogado. (Res CMN 4.905 art 6º)                                                                                                                                                 

8 - Os valores renegociados a cada ano, com base no item 4, devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento no plano de safra vigente ou no seguinte, caso o orçamento do vigente esteja esgotado. (Res CMN 4.889 art 1º)

9 - O BNDES, nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas, nas operações indiretas, são operadores dos programas de que trata este Capítulo. (Res CMN 4.889 art 1º)

10 - O risco da operação ao amparo de recursos do BNDES é da instituição financeira operadora. (Res CMN 4.889 art 1º)

11 - Os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos em Capítulo específico neste MCR. (Res CMN 4.889 art 1º)